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21 DE FEVEREIRO DE 2020

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Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho

É aditado ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, o artigo 28.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 28.º-A

Limitação à cobrança de comissões associadas aos contratos de crédito

Às instituições de crédito e demais entidades autorizadas à concessão de crédito é vedada a cobrança de

comissões ou outros encargos associados a:

a) Processamento de prestações de crédito;

b) Emissão do distrate no final do contrato de crédito, sendo este disponibilizado ao consumidor de forma

automática;

c) Emissão de declaração de dívida, alheia à vontade do cliente.»

Artigo 6.º

Norma interpretativa

As alterações introduzidas pela presente lei aos Decretos-Lei n.os 133/2009, de 2 de junho, e 74-A/2017, de

23 de junho, aplicam-se aos contratos vigentes à data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 20 de fevereiro de 2020.

Os Deputados do PSD: Afonso Oliveira — Duarte Pacheco — Álvaro Almeida — Carlos Silva — Alberto

Fonseca — Eduardo Teixeira — Hugo Carneiro — Margarida Balseiro Lopes — Alexandre Poço — Ana Miguel

dos Santos — António Ventura — Jorge Paulo Oliveira — Lina Lopes — Sara Madruga da Costa.

————

PROJETO DE LEI N.º 218/XIV/1.ª

CONSAGRA O DIREITO AO PAGAMENTO DE SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO A TODOS/AS

TRABALHADORES/AS, EM VALOR MÍNIMO EQUIPARADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

O subsídio de refeição existe desde 1977. Com efeito, o Decreto-Lei n.º 305/77, de 29 de julho, instituiu a

«atribuição de um subsídio de refeição uniforme a todos os funcionários e agentes da Administração Pública,

desde que exercessem funções a tempo completo». Segundo os seus autores, o objetivo deste decreto era

pôr termo às desigualdades detetadas resultantes da concessão discricionária e diversificada de esquemas de

subvenção de refeições e de alimentação em espécie que então vigorava nos serviços tutelados pelo Estado.

Assim, o subsídio de refeição passou a ser um benefício aplicável a todos os funcionários e agentes da

Administração Pública uniformemente, desde que fossem trabalhadores a tempo inteiro, pondo-se assim termo

à modalidade das senhas de almoço.

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