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26 DE FEVEREIRO DE 2020

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PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República os Projetos de Lei n.os 137/XIV/1.ª – «Institui a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate

e de declaração de liquidação do empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações

de crédito, proibindo ainda as instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos

créditos concedidos ao consumo (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho)» e 138/XIV/1.ª

– «Institui a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e de declaração de liquidação do

empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações de crédito, proibindo ainda as

instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos créditos concedidos à habitação

(terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho)».

As iniciativas deram entrada na Assembleia da República no dia 4 de dezembro de 2019, tendo sido

admitidas a 9 de dezembro e baixado, na mesma data, à Comissão de Orçamento e Finanças (comissão

competente) para elaboração do respetivo parecer. Em reunião da Comissão ocorrida a 11 de dezembro, foi o

signatário nomeado autor do parecer relativo a ambos os projetos de lei.

A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para o próximo dia 27 de fevereiro.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Através das presentes iniciativas, o Grupo Parlamentar do BE retoma os Projetos de Lei n.os 790/XIII/3.ª e

791/XIII/3.ª, que foram rejeitados em votação na generalidade.

Os autores consideram excessivo o montante pago pelos portugueses em comissões bancárias, referindo

que tal resulta da tendência crescente do negócio bancário, que «cada vez mais assenta os seus lucros nas

comissões cobradas aos clientes» com o principal objetivo de «recuperar os níveis de rentabilidade acionista

que vigoravam antes da crise».

Referem que «a DECO tem alertado para duas realidades distintas. A primeira diz respeito ao aumento e,

em alguns casos, à criação de comissões associadas a serviços bancários básicos, como a manutenção de

contas à ordem, a realização de transferências ou as operações aos balcões. (….) A segunda realidade diz

respeito à cobrança de comissões que não têm um serviço diretamente associado.»

Recordando que a Lei n.º 66/20151, de 6 de julho, que impede as instituições financeiras de cobrarem

comissões sem terem como contrapartida um serviço efetivamente prestado, teve subjacente essa mesma

preocupação, consideram que, «não obstante, não havendo na legislação nenhuma clarificação do que se

entende por serviços efetivamente prestados, (…) algumas destas comissões perduram, tendo também sofrido

aumentos ao longo da última década». Acrescentam que a DECO «tem alertado para esta mesma

problemática, identificando e denunciando comissões que considera ‘bizarras’».

Alegam, ainda, que, para além do «aumento generalizado das comissões cobradas, desproporcionais face

aos serviços a que correspondem, acresce ainda a possibilidade de as instituições de crédito poderem, na

prática, alterar unilateralmente as condições das contas contratualizadas no âmbito de operações de crédito»,

pois, por desconhecimento, por inércia, ou por outros fatores, os clientes tendem a não mudar de banco

quando tal acontece.

Consideram, por último, os deputados do BE que o setor bancário tem prosseguido uma prática de

aproveitamento de poder de mercado, recordando que, em setembro de 2019, a Autoridade da Concorrência

(AdC) condenou 14 bancos «por prática concertada de troca de informação comercial sensível, durante um

período de mais de dez anos, entre 2002 e 2013».

1 Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, trigésima sexta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, simplificando e padronizando o comissionamento de contas de depósito à ordem, e primeira alteração à Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março.

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