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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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Assim, através dos projetos de lei em apreço, os seus autores pretendem consagrar na legislação a

proibição de cobrança das seguintes comissões:

 Encargos ou despesas de término de contrato a título de comissão ou de processamento de final de

contrato, sendo a emissão do distrate obrigatória e gratuita;

 Comissões pelo processamento de prestações de crédito pessoal e de crédito à habitação;

 Comissões pela emissão de declarações oficiais de dívida e respetivos encargos;

Preveem, ainda, a proibição de alteração unilateral dos contratos por parte das instituições de crédito que

impliquem uma alteração do custo total do crédito para o consumidor.

Para tal, propõem a alteração do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que Transpõe parcialmente a

Diretiva 2014/17/UE, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação, e

do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, que Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/48/CE,

do Parlamento e do Conselho, de 23 de abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores.

Concretamente no que se refere ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, é proposta a alteração dos

artigos 23.º (Reembolso antecipado), 25.º (Renegociação do contrato de crédito) e 29.º (Contraordenações),

bem como o aditamento de um artigo 28.º-A (Limitação à cobrança de comissões e encargos associados aos

contratos de crédito).

Relativamente ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, os autores propõem a alteração dos artigos 19.º

(Reembolso antecipado) e 30.º (Contraordenações) e o aditamento dos artigos 14.º-A (Renegociação do

contrato de crédito) e 23.º-A (Limitação à cobrança de comissões e encargos associados aos contratos de

crédito).

As duas iniciativas contêm normas interpretativas, no sentido de aplicar as alterações agora propostas aos

contratos vigentes no momento da entrada em vigor da lei.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A apresentação dos presentes projetos de lei pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda foi efetuada

nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR).

Os projetos de lei encontram-se redigidos sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e são precedidos de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim

os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observam os limites à admissão da iniciativa estabelecida no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que

parecem não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e definem concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa.

Ambas as iniciativas apresentam títulos que traduzem o seu objeto, sugerindo embora a nota técnica

elaborada pelos serviços da Assembleia da República que, em caso de aprovação, os mesmos sejam

aperfeiçoados, de modo a melhor cumprirem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário (Lei n.º 74/98,

de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho).

Os projetos de lei preveem que a entrada em vigor ocorra no dia seguinte ao da publicação, pelo que

cumprem o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Encontram-se, igualmente, agendadas para a reunião plenária de dia 27 de fevereiro as seguintes

iniciativas legislativas sobre matéria conexa:

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