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26 DE FEVEREIRO DE 2020

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 Projeto de Lei n.º 139/XIV/1.ª (BE) – «Consagra a proibição de cobrança de encargos pelas instituições

de crédito nas operações realizadas em plataformas eletrónicas operadas por terceiros (primeira alteração ao

Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro)».

 Projeto de Lei n.º 140/XIV/1.ª (BE) – «Cria o Sistema de acesso à Conta Básica Universal».

 Projeto de Lei n.º 205/XIV/1.ª (PCP) – «Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de

janeiro, alargando a proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela

realização de operações às operações realizadas através de aplicações digitais».

 Projeto de Lei n.º 206/XIV/1.ª (PCP) – «Procede à sexta alteração ao regime de serviços mínimos

bancários, tornando-o mais adequado às necessidades dos clientes bancários».

 Projeto de Lei n.º 209/XIV/1.ª (PAN) – «Limita a cobrança de quaisquer comissões, despesas ou

encargos nos casos em que não seja efetivamente prestado um serviço ao cliente por parte das instituições de

crédito (primeira alteração à Lei n.º 66/2015, de 6 de julho)».

 Projeto de Lei n.º 213/XIV/1.ª (PS) – «Adota normas de proteção do consumidor de serviços financeiros

de crédito à habitação, crédito ao consumo e utilização de plataformas eletrónicas operadas por terceiros».

 Projeto de Lei n.º 216/XIV/1.ª (PSD) – «Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março,

que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários».

 Projeto de Lei n.º 217/XIV/1.ª (PSD) – «Restringe a cobrança de comissões bancárias, procedendo à

quarta alteração ao decreto-lei n.º 133/2009, de 2 de junho, e à terceira alteração ao decreto-lei n.º 74-A/2017,

de 23 de junho».

 Projeto de Resolução n.º 143/XIV/1.ª (BE) – «Recomenda a elaboração de orientações para a política

de comissões bancárias da Caixa Geral de Depósitos».

Encontra-se, ainda, pendente na Comissão de Orçamento e Finanças o seguinte projeto de resolução:

 Projeto de Resolução n.º 263/XIV/1.ª (CH) – «Pela clarificação da Lei n.º 66/2015 e pela proibição de

cobrança de taxas e comissões nas transferências bancárias realizadas através da aplicação MB WAY».

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que os Projetos de Lei n.os 137/XIV/1.ª – «Institui a

obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e de declaração de liquidação do empréstimo, elimina

comissões cobradas pelo processamento de prestações de crédito, proibindo ainda as instituições de crédito

de alterar unilateralmente as condições contratuais dos créditos concedidos ao consumo (quarta alteração ao

Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho)» e 138/XIV/1.ª – «Institui a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão

do distrate e de declaração de liquidação do empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de

prestações de crédito, proibindo ainda as instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições

contratuais dos créditos concedidos à habitação (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de

junho)» reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em plenário,

reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 26 de fevereiro de 2020.

O Deputado autor do parecer, Carlos Silva — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

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