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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

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os titulares de altos cargos públicos (…) apresentam por via eletrónica junto da entidade legalmente

competente (…), no prazo de 60 dias contado a partir da data de início do exercício das respetivas funções,

declaração dos seus rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, adiante

designada por declaração única, de acordo com o modelo constante do anexo da presente lei». Acrescenta a

alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º que da referida declaração referida deve constar, nomeadamente, a «menção

de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos três anos que precederam a declaração, no País ou

no estrangeiro, em empresas, fundações ou associações», existindo no modelo de declaração um campo

facultativo denominado «outras situações» que de acordo com a respetiva nota de rodapé «não sendo a lei

taxativa na enumeração das situações a registar, desta rubrica devem constar quaisquer outras que não se

integrem nas anteriores».

De destacar, ainda, a Resolução da Assembleia da República n.º 210/2019, de 20 de setembro, que

aprovou o Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República. Os artigos 2.º e 3.º estabelecem

que «no exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República são observados os princípios gerais

de conduta de liberdade, independência, prossecução do interesse público, transparência e responsabilidade

política», sendo que os «Deputados agem em prossecução do interesse público e dos cidadãos que

representam, não usufruindo de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si

ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevidamente recebida em virtude do cargo que ocupam».

Os «Deputados à Assembleia da República devem cumprir as obrigações declarativas decorrentes da lei,

declarando os seus interesses particulares que possam condicionar a prossecução do interesse público, e

tomar as diligências necessárias à resolução de conflitos entre ambos, de forma a proteger o interesse

público» (artigo 8.º) prevendo, ainda, a alínea g) do artigo 9.º que no exercício do seu mandato, devem

«declarar a existência de potencial interesse particular, nos termos previstos no Estatuto dos Deputados».

Cumpre também salientar que na anterior Legislatura foi aprovada a Resolução da Assembleia da

República n.º 62/2016, de 15 de abril, que constituiu a Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no

Exercício de Funções Públicas, que teve por objeto a recolha de contributos e a análise e sistematização de

medidas jurídicas e políticas orientadas para o reforço da qualidade da democracia, incidindo sobre a

legislação aplicável aos titulares de cargos públicos e na sequência da qual foram aprovados diversos

diplomas conexos com a matéria em análise.

Segundo a exposição de motivos da presente iniciativa «tendo em conta a insuficiência das exigências em

sede de obrigações declarativas em certas situações e a necessidade premente de aprofundar a

imparcialidade e o compromisso dos titulares de cargos públicos com o interesse público, verificou-se, pelo

menos em dois domínios, um apelo a um maior rigor por parte de cargos públicos no tratamento destas

questões» referindo, para o efeito, a posição assumida pela Associação Sindical dos Juízes Portugueses

(ASJP) e pelo Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP).

A Associação Sindical dos Juízes Portugueses aprovou na reunião da Direção Nacional de 31 de outubro

de 2008, o Compromisso Ético dos Juízes Portugueses, tendo proposto ao Conselho Geral um voto de apoio

ao documento e de recomendação ao oitavo congresso para inclusão do mesmo nas respetivas conclusões.

Assim, no 8.º Congresso dos Juízes Portugueses foram aprovadas por unanimidade as seguintes conclusões:

«1 – A autorregulação do poder judicial nos domínios da ética e dos deveres profissionais é fundamental na

definição normativa do respetivo estatuto e na afirmação dos princípios para a qualidade e responsabilidade

do Judiciário.

2 – É essencial a reflexão permanente pelos juízes sobre os princípios da ética judicial, consubstanciados

nos atributos centrais da atividade jurisdicional: independência, imparcialidade, integridade, humanismo,

diligência e reserva. Tendo em conta a unidade do corpo de juízes, essa reflexão deve estender-se à sua

representação coletiva.

3 – Neste âmbito, o documento ‘Compromisso Ético dos Juízes Portugueses – Princípios para a Qualidade

e Responsabilidade’ constitui uma referência válida e importante para o debate no seio dos juízes

portugueses, comungando as preocupações e atitude dos seus congéneres ao nível internacional.»

No Compromisso Ético dos Juízes Portugueses, de que podem ser também consultados os trabalhos

preparatórios, define-se imparcialidade como «o atributo fundamental dos juízes e da função judicial, que visa

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