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28 DE FEVEREIRO DE 2020

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uma situação de incompatibilidade.

Ora se o objetivo do PAN fosse efetivamente o de dar a conhecer da filiação dos titulares dos cargos

políticos em «associações discretas» como a maçonaria, a Opus Dei ou, exemplo que não foi avançado, IRA –

Intervenção e Resgate Animais, o projeto de lei não preveria uma declaração facultativa mas obrigatória e

naturalmente de carácter positivo.

Por outro lado, é muito criticável que um projeto de lei em matéria de direitos, liberdades e garantias, se

satisfaça com um conceito tão indeterminado como «associações discretas».

Finalmente, não colhe a alegada inspiração na Associação Sindical dos Juízes ou no SIRP. Tal remissão é

fazer tábua rasa dos trabalhos relativos ao enquadramento próprio das responsabilidades e incompatibilidades

dos titulares de cargos políticos, com habilitação constitucional específica.

PARTE V – CONCLUSÕES

1 – A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Pessoas-Animais-Natureza

(PAN), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do RAR. É subscrita por quatro Deputados, observando o

disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto

no n.º 1 do artigo 119.º do RAR. O projeto de lei em apreciação deu entrada a 16 de dezembro de 2019. Foi

admitido e baixou, na generalidade, à Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados (14.ª), em

conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) a 19 de

dezembro, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido, nesse mesmo dia,

anunciado em sessão plenária.

2 – Face ao exposto a Comissão da Transparência e do Estatuto dos Deputados é de parecer que se

observam os fundamentos constitucionais e regimentais para que Projeto de Lei n.º 169/XIV/1.ª (PAN) seja

discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 26 de fevereiro de 2020.

A Deputada relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 26 de fevereiro de 2020.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 169/XIV/1.ª (PAN)

Determina a declaração da filiação ou ligação a organizações ou associações «discretas» em sede

de obrigações declarativas (primeira alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho).

Data de admissão: 19 de dezembro de 2019.

Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados (14.ª).

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