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28 DE FEVEREIRO DE 2020

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propostas. Ver quadro comparativo em anexo.

 Enquadramento jurídico nacional

O n.º 2 do artigo 117.º1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece que a lei dispõe sobre

os deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares de cargos políticos, as consequências do

respetivo incumprimento, e sobre os respetivos direitos, regalias e imunidades. Esta norma deve ser

conjugada com o artigo 154.º2 do mesmo diploma que vem consagrar a matéria relativa às incompatibilidades

e impedimentos. Dispõe este artigo, no seu n.º 1, que os Deputados que forem nomeados membros do

Governo não podem exercer o mandato até à cessação destas funções, sendo o preenchimento das vagas

que ocorrerem na Assembleia, bem como a sua substituição temporária por motivo relevante, regulados pela

lei eleitoral. Acrescentam os n.os

2 e 3 que a lei determina as demais incompatibilidades, devendo regular,

também, os casos e as condições em que os Deputados carecem de autorização da Assembleia da República

para serem jurados, árbitros, peritos ou testemunhas. A densificação desta norma é, assim, remetida para a lei

geral. Já a alínea do n.º 2 do artigo 160.º da CRP que vem prever que perdem o mandato os Deputados que

venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei.

No desenvolvimento da norma constitucional, a Lei n.º 64/93, de 26 de agosto3, estabeleceu o regime

jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. De

acordo com o n.º 2 do artigo 7.º-A, «o registo de interesses consiste na inscrição, em livro próprio, de todas as

atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam

proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses». Segundo nota constante do ponto VII do

respetivo formulário, «não sendo a lei taxativa na enumeração das situações a registar, desta rubrica devem

constar quaisquer outras que não se integrem nas anteriores».

Este diploma foi revogado pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho4, que aprovou o regime do exercício de

funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, as suas obrigações declarativas e o respetivo

regime sancionatório.

Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º desta lei «os titulares de cargos políticos e equiparados e os titulares de

altos cargos públicos (…) apresentam por via eletrónica junto da entidade legalmente competente (…), no

prazo de 60 dias contado a partir da data de início do exercício das respetivas funções, declaração dos seus

rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, adiante designada por declaração

única, de acordo com o modelo constante do anexo da presente lei». Acrescenta a alínea d) do n.º 2 do artigo

13.º que da referida declaração referida deve constar, nomeadamente, a «menção de cargos sociais que

exerçam ou tenham exercido nos três anos que precederam a declaração, no País ou no estrangeiro, em

empresas, fundações ou associações», existindo no modelo de declaração um campo facultativo denominado

«outras situações» que de acordo com a respetiva nota de rodapé «não sendo a lei taxativa na enumeração

das situações a registar, desta rubrica devem constar quaisquer outras que não se integrem nas anteriores5».

De destacar, ainda, a Resolução da Assembleia da República n.º 210/2019, de 20 de setembro6, que

aprovou o Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República. Os artigos 2.º e 3.º estabelecem

que «no exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República são observados os princípios gerais

de conduta de liberdade, independência, prossecução do interesse público, transparência e responsabilidade

política», sendo que os «Deputados agem em prossecução do interesse público e dos cidadãos que

representam, não usufruindo de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si

ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevidamente recebida em virtude do cargo que ocupam».

Os «Deputados à Assembleia da República devem cumprir as obrigações declarativas decorrentes da lei,

1 A redação atual deste artigo resultou da Revisão Constitucional de 1997 que também o renumerou. A Lei Constitucional n.º 1/82 alterou

a epígrafe e aditou o n.º 2, enquanto a Lei Constitucional n.º 1/89 alterou a epígrafe e os n.os

2 e 3. 2 Esta matéria encontrava-se consagrada no artigo 157.º da redação inicial, tendo a atual numeração sido introduzida pela Lei

Constitucional n.º 1/97. O texto foi revisto, primeiro pela Lei Constitucional n.º 1/82, que eliminou o n.º 1 originário (passando o anterior n.º 2 a atual n.º 1), e acrescentou o atual n.º 2; e depois pela Lei Constitucional n.º 1/97, que alterou a epígrafe e aditou o n.º 3, que reproduziu com alterações o anterior n.º 1 do artigo 161.º (que foi eliminado). 3 Trabalhos preparatórios. Texto consolidado.

4 Trabalhos preparatórios.

5 Do modelo de declaração consta, por lapso, a seguinte redação: «não sendo a lei não taxativa na enumeração das situações a registar,

desta rubrica devem constar quaisquer outras que não se integrem nas anteriores». 6 Trabalhos preparatórios.

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