O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE FEVEREIRO DE 2020

29

Lei n.º 52/2019, de 31 de julho Projeto de Lei n.º 169/XIV/1.ª (PAN)

4 – Todos os titulares de cargos políticos e altos

cargos públicos estão obrigados a preencher a totalidade dos campos da declaração única referidos nos números anteriores, constante do anexo da presente lei, com exceção dos equiparados a titulares de cargos políticos e equiparados a altos cargos públicos, que não são obrigados a preencher o campo relativo ao registo de interesses.

5 – Os serviços administrativos das entidades em que se integrem os titulares de cargos a que se aplica a presente lei comunicam à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas a data do início e da cessação das correspondentes funções.

4 – A declaração referida no número 1 também

inclui um campo de preenchimento facultativo que permite a menção, ainda que negativa, à filiação ou ligação com associações ou organizações que exijam aos seus aderentes a prestação de promessas de fidelidade ou que, pelo seu secretismo, não assegurem a plena transparência sobre a participação dos seus associados.

5 – (anterior n.º 4.)

6 – (anterior n.º 5.)

———

PROJETO DE LEI N.º 220/XIV/1.ª

REGULA O DIREITO DE ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA (PRIMEIRA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/2008, DE 19 DE FEVEREIRO).

Exposição de motivos

A Polícia Marítima (PM), de acordo com o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro,

é «uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e matérias

legalmente atribuídas ao SAM e à AMN, composta por militares da Armada e agentes militarizados».

É missão da PM assegurar a legalidade democrática e garantir a segurança interna e dos direitos dos

cidadãos, nos portos e zonas portuárias, no domínio público marítimo e nos espaços marítimos sob soberania

ou jurisdição portuguesa, nos termos da Constituição da República, de acordo com a legislação nacional,

comunitária e com os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Estado português.

Trata-se, portanto, de uma força de segurança, com uma natureza análoga a outras forças policiais. O

estatuto do pessoal da PM, aprovado e posto em vigor pelo referido diploma legal, segue de perto o modelo da

PSP, e a natureza civil da mesma.

O Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março, enquadra a PM no Sistema de Autoridade Marítima (SAM) a par

da Autoridade Marítima Nacional, e o Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, que define o SAM, inscreve a

PM na estrutura operacional da Autoridade Marítima Nacional (AMN).

Apesar da Polícia Marítima possuir uma natureza análoga a outras forças policiais, o exercício do direito de

associação por parte dos seus elementos fica aquém, em termos legislativos, ao consignado para as outras

polícias. Importa, pois, corrigir esta discrepância, dotando a Polícia Marítima de direitos similares aos

existentes nas restantes forças policiais, em termos associativos e socioprofissionais.

Neste contexto, o presente projeto de lei pretende proceder à alteração da Lei n.º 9/2008, de 19 de

fevereiro, que regula o direito de associação do pessoal da Polícia Marítima.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera os artigos 5.º e 9.º da Lei n º 9/2008, de 19 de fevereiro, que regula o exercício do

Páginas Relacionadas
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 30 direito de associação pelo pessoal da Políc
Pág.Página 30