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28 DE FEVEREIRO DE 2020

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 Regulamentação ou outras obrigações legais

As iniciativas preveem que o Governo proceda à regulamentação e adaptação do regime cinegético

(previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto), no prazo de 30 dias após a

publicação da respetiva lei.

IV. Análise de direito comparado

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França

ESPANHA

Em Espanha, a legislação respeitante à caça encontra-se reunida no Código da Caça, onde consta a lei

nacional da caça, a Ley 1/1970, de 4 de abril. Esta Ley encontra-se regulamentada pelo Decreto 506/1971, de

25 de março. Quanto às espécies cinegéticas vigora o Real Decreto 1095/1989, de 8 de setembro, relativo às

espécies objeto de caça e pesca, e em cujo Anexo I consta a caça à raposa (vulpes vulpes). Importa referir,

ainda, que quanto a matéria da caça, cada comunidade autónoma tem também competências legislativas

próprias, vigorando atualmente em Espanha 17 leis autonómicas da caça.

Quanto ao saca-rabos (herpestes ichneumon), este consta da lista do Anexo VI da Ley 42/2007, de 13 de

dezembro, do património natural e da biodiversidade, como sendo uma espécie animal de interesse

comunitário cuja captura ou colheita na natureza e exploração podem ser objeto de medidas de gestão. Quer

isto dizer que, nos termos do artigo 54.º da Ley 42/2007, a administração central do estado e as comunidades

autónomas, no âmbito das respetivas competências, podem adotar as medidas necessárias para garantir a

conservação da biodiversidade que vive em estado selvagem, atendendo preferencialmente à preservação

dos seus habitats e estabelecendo regimes específicos de proteção para as espécies selvagens cuja condição

assim o requeira. O saca-rabos não é uma espécie cinegética e também não consta da Lista de Espécies

Selvagens em Regime de Proteção Especial ou do Catálogo Espanhol de Espécies Ameaçadas, previstos no

Real Decreto 139/2011, de 4 de fevereiro. No entanto, atendendo ao já referido Anexo VI da Ley 42/2007, de

13 de dezembro, e uma vez que as comunidades autónomas têm competências próprias nesta matéria, a

Junta da Extremadura desclassificou, através do Decreto 180/2013, de 1 de outubro, o saca-rabos, passando

a sua caça ser permitida nesta região a partir de então, não obstante não integrar a lista das espécies

cinegéticas. Apesar de terem havido movimentos, da parte dos caçadores, mais nenhuma outra comunidade

desclassificou o saca-rabos como espécie de interesse especial, entendendo-se, assim, que a sua caça é

proibida nas restantes regiões.

FRANÇA

Em França, as condições gerais para o exercício da caça encontram-se previstas nos artigos L.420-1 a L.

429-40 e artigos R. 421-1 a 429-20-1 do Código do Ambiente. O Arrêté Ministériel 26 juin 1987 modifié fixa a

lista das espécies cinegéticas para as quais a caça é permitida, encontrando-se prevista no seu artigo 1.º a

caça à raposa (vulpes vulpes).

A legislação francesa não faz qualquer referência à caça do saca-rabos (herpestes ichneumon). Nos

termos do Décret du 23 mars 2012, e para os efeitos do artigo R. 427-6 do Código do Ambiente, a raposa

(vulpes vulpes) pode ser classificada como animal nocivo (nuisible) através de arrêtés ministériels trianuais.

Esta classificação tem como consequência a possibilidade de adoção de determinadas medidas específicas

pelos préfets (Arrêté du 29 pluviôse an V), podendo a raposa (vulpes vulpes) ser objeto de medidas

administrativas de regulação, da iniciativa dos maires ou préfets, nos termos do disposto nos artigos L. 427-4 a

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