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3 DE MARÇO DE 2020

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Artigo 2.º

Corridas de cães

É proibida a realização de corridas de cães em todo o território nacional, independentemente da sua raça.

Artigo 3.º

Regime Sancionatório

1 – Quem promover, por qualquer forma, as corridas de cães, nomeadamente através da organização de

evento, divulgação, venda de ingressos, fornecimento de instalações, prestação de auxílio material ou

qualquer outra atividade dirigida à sua realização, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de

multa.

2 – Quem participar, por qualquer forma, com animais em corridas é punido com pena de prisão até 1 ano

ou com pena de multa.

3 – A tentativa é punível.

Artigo 4.º

Complementaridade ao Código Penal

A presente lei é complementar ao Código Penal, sendo aplicável o regime sancionatório previsto nos

artigos 387.º e seguintes, relativamente aos crimes contra animais de companhia, nomeadamente maus tratos

e abandono dos cães utilizados nas corridas.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de março de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

(**) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 2 de março de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 53

(2020.02.26].

————

PROJETO DE LEI N.º 223/XIV/1.ª

SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JUNHO, ALARGANDO AS SITUAÇÕES DE

REALIZAÇÃO DE INSEMINAÇÃO POST MORTEM

Exposição de motivos

A regulação jurídica da procriação medicamente assistida (PMA) tem conhecido uma significativa evolução

em Portugal ao longo dos últimos anos, tendo a Lei n.º 32/2006, de 26 de junho, que estabelece o regime

jurídico respetivo, sido objeto de cinco alterações desde 2016, focadas, entre outras, na modificação dos

requisitos de acesso às técnicas de PMA, suprimindo fatores discriminatórios, no estabelecimento de critérios

relativos à gestação de substituição e na resposta a questões suscitadas a partir da jurisprudência recente do

Tribunal Constitucional, nomeadamente no que respeita ao anonimato de dadores de material genético.

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