O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE MARÇO DE 2020

29

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação expecto as alterações ao n.º 2 do artigo 16.º

que entram em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 3 de março de 2020.

Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.

————

PROJETO DE LEI N.º 225/XIV/1.ª

SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 25/2012, DE 16 DE JULHO, «REGULA AS DIRETIVAS

ANTECIPADAS DE VONTADE, DESIGNADAMENTE SOB A FORMA DE TESTAMENTO VITAL, E A

NOMEAÇÃO DE PROCURADOR DE CUIDADOS DE SAÚDE E CRIA O REGISTO NACIONAL DO

TESTAMENTO VITAL (RENTEV)»

Exposição de motivos

Em 2018, foi aprovado no Parlamento o Projeto de Lei n.º 565/XIII, do Grupo Parlamentar do CDS-PP,

relativo aos Direitos dos Doentes em Fim de Vida e que deu origem à Lei n.º 31/2018 de 18 de julho, que

estabelece os «Direitos das pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida».

A realidade das pessoas com doenças crónicas e em fim de vida, e o seu direito aos melhores cuidados, é

para o CDS-PP uma matéria da maior relevância e que há muitos anos nos mobiliza. Temos sido pioneiros em

iniciativas legislativas neste âmbito como, por exemplo, a Lei de Bases dos Cuidados Paliativos, os Cuidados

Paliativos Pediátricos, ou as recomendações ao Governo sobre o Estatuto do Cuidador Informal, todas elas

aprovadas.

A este respeito, há uma matéria, na qual o CDS-PP também foi pioneiro, e que se prende com as Diretivas

Antecipadas de Vontade, o Testamento Vital.

Um dos mecanismos efetivos de proteção da pessoa em momentos de maior fragilidade ou vulnerabilidade,

proporcionado pela legislação portuguesa, é o Testamento Vital, criado pela Lei n.º 25/2012 de 16 de julho (e

alterada pela Lei n.º 49/2018 de 14 de agosto), que «estabelece o regime das diretivas antecipadas de

vontade em matéria de cuidados de saúde, designadamente sob a forma de testamento vital, regula a

nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital».

Esta é a possibilidade que os cidadãos têm para, de forma livre, consciente e esclarecida, manifestar

antecipadamente, por escrito, a sua vontade relativamente a cuidados de saúde que pretendam ou não

receber no caso de, por algum motivo, se encontrarem impossibilitados de o expressar pessoal e

autonomamente.

No entanto, e apesar de estar publicada deste 2012 e de, em 2014 ter sido criado o Registo Nacional do

Testamento Vital (RENTEV), esta Lei ainda é desconhecida de muitos cidadãos e, por isso, de aplicação

limitada. De acordo com notícias vindas a público em 2016, um estudo realizado pela Universidade Católica

Portuguesa em parceria com a Associação Portuguesa de Cuidados Paliativos (APCP) inquiriu pouco mais de

1000 cidadãos maiores de idade e concluiu que dos 22% de inquiridos que sabiam o que é um testamento

vital, apenas 50,4% sabiam a quem recorrer e como o fazer e só 1,4% já realizaram, efetivamente, o

testamento (…) Para Rui Nunes, presidente da Associação Portuguesa de Bioética, um em cada dez

portugueses saber o que é um testamento vital «não é um número desconfortável, pode parecer escasso, mas

há quatro ou cinco anos era quase zero», acrescentando que «a este ritmo, daqui a dez ou doze anos a

população está cabalmente informada».

Páginas Relacionadas
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 55 30 Em meados de 2018, e apesar de alguns progr
Pág.Página 30
Página 0031:
3 DE MARÇO DE 2020 31 Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 25/2012, de 16 de julho
Pág.Página 31