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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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2 – Aplicam-se as causas de suspensão ou de interrupção da prescrição estabelecidas no Código

Civil.

3 – O crédito prescrito e relevado na contabilidade consolidada de partido político é expurgado

daquela para todos os efeitos, nos termos das regras contabilísticas aplicáveis.»

Palácio de São Bento, 3 de março de 2020.

Os Deputados do PSD: Adão Silva — Carlos Peixoto — Hugo Carneiro — Catarina Rocha Ferreira —

André Coelho Lima — Lina Lopes — Sandra Pereira — Pedro Rodrigues — José Cancela Moura — Duarte

Marques — Emília Cerqueira.

————

PROJETO DE LEI N.º 228/XIV/1.ª

FIXA OS CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DAS COMPENSAÇÕES EM ACRÉSCIMO AOS SUPLEMENTOS

REMUNERATÓRIOS QUE SE FUNDAMENTEM NA PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES DE

RISCO, PENOSIDADE E INSALUBRIDADE (DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014, DE 20

DE JUNHO – LEI GERAL DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, que «regulamenta as condições de atribuição dos suplementos

de risco, penosidade e insalubridade» consagrou as figuras de compensações, suplementos e demais regalias

a atribuir em função de algumas particularidades específicas do trabalho prestado no âmbito da Administração

Pública, aqui se incluindo os serviços e organismos da administração local, cuja regulamentação nunca foi

efetuada, em prejuízo dos trabalhadores que nunca viram os seus direitos devidamente garantidos.

Com a publicação e entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi revogado expressamente

o Decreto-lei n.º 53-A/98, de 11 de março, ficando previstos os suplementos remuneratórios, como

componentes da retribuição, sem no entanto, os designar e/ou regulamentar, desde a sua previsão, até aos

termos da sua aplicação, no que respeita ao trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade,

continuando os trabalhadores a executar trabalho nessas condições sem qualquer reconhecimento da sua

condição, nem do pagamento da compensação devida.

A obrigatoriedade do pagamento dos suplementos remuneratórios, passa a estar tipificada na alínea b) do

n.º 3 do artigo 159.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral de Trabalho em Funções

Públicas, a qual revoga a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mas na verdade sem determinar o seu âmbito

de aplicação, regras de cálculo e modo de pagamento destes suplementos, bem como dos respetivos

complementos a atribuir em acréscimos aos referidos suplementos, permanecendo esta obrigatoriedade num

vazio e os trabalhadores visados sem o pagamento de qualquer suplemento e/ou complemento que compense

os danos eventuais ou efetivos do trabalho executado em condições de risco, penosidade ou insalubridade.

De considerar que a aplicação do suplemento deve estar dependente da efetiva execução de tarefas ou do

exercício de funções em condições de risco, em condições de penosidade, em condições de insalubridade,

ainda que se encontrem reunidas as condições de segurança legalmente definidas para o desempenho das

mesmas.

Há que perceber que a atribuição deste suplemento por insalubridade, penosidade e risco não constitui um

privilégio, mas sim um direito dos trabalhadores e uma justa compensação pelo conteúdo e natureza das

funções exercidas!

É nesta sequência que o PCP, com o presente projeto de lei procede à reposição das compensações

relativas a duração e horários de trabalho adequados, de acréscimo de dias de férias e de benefícios para

efeitos de aposentação, conforme eram previstas pelo Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, garantindo

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