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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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num quadro de eficiência, racionalidade e sustentabilidade a longo prazo.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o programa compreende, designadamente, a valorização

e qualificação dos trabalhadores, a promoção de bons ambientes de trabalho, saúde e segurança, o

rejuvenescimento dos mapas de pessoal e suprimento planeado de necessidades, a promoção de programas

de mobilidade transversal, a adoção de uma estratégia concertada com vista a reduzir o absentismo, a

efetivação da pré-reforma, a simplificação do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na

Administração Pública, o reforço dos centros de competências, das áreas estratégicas de conceção e de

planeamento de políticas públicas e a inovação, modernização e transformação digital da administração.

Artigo 17.º

Normal desenvolvimento das carreiras

1 – A partir do ano de 2020 é retomado o normal desenvolvimento das carreiras, no que se refere a

alterações de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, passando o

pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito a ser feito na sua totalidade.

2 – Para efeitos do número anterior, são considerados os pontos ainda não utilizados que o trabalhador

tenha acumulado durante o período de proibição de valorizações remuneratórias.

3 – Ao setor empresarial do Estado aplicam-se os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho,

os regulamentos internos e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no

decreto-lei de execução orçamental.

4 – Os trabalhadores do ensino superior que, por efeito do n.º 3 do artigo 42.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31

de dezembro, foram posicionados em posição remuneratória inicial ou correspondente ao vencimento que

auferiam nessa altura, retomam agora o normal desenvolvimento da sua carreira e são colocados no índice

remuneratório devido segundo os estatutos da carreira em vigor.

Artigo 18.º

Duração da mobilidade

1 – As situações de mobilidade existentes à data de entrada em vigor da presente lei cujo limite de

duração máxima ocorra durante o ano de 2020 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente

prorrogadas até 31 de dezembro de 2020.

2 – A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo

termo ocorre até à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número

anterior.

3 – No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual,

doravante LTFP, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável do

membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público,

com comunicação trimestral ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

4 – Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do

órgão executivo.

5 – Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem definir as intenções

de cessação de mobilidade ou de cedências de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos

serviços de origem previamente à preparação da proposta de orçamento.

Artigo 19.º

Remuneração na consolidação da mobilidade intercarreiras

Para efeitos de aplicação do artigo 99.º-A da LTFP, nas situações de consolidação da mobilidade

intercarreiras, na carreira geral de técnico superior e na carreira especial de inspeção, são aplicáveis as regras

mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal.

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