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3 DE MARÇO DE 2020

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Artigo 37.º

Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados

Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar serviço

judicial durante o ano de 2020, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime

remuneratório atribuído por força da jubilação.

Artigo 38.º

Funcionários judiciais

1 – A revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de

agosto, deve estar concluída com a sua publicação em Diário da República até ao final do mês de julho de

2020.

2 – No âmbito da revisão referida no número anterior, deve ser concretizada a integração, sem perda

salarial, do suplemento de recuperação processual, previsto no Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, no

vencimento dos oficiais de justiça.

3 – No âmbito da revisão referida no n.º 1 deve ainda ser equacionado um mecanismo de compensação

para os oficiais de justiça pelo dever de disponibilidade permanente, designadamente a atribuição de um

regime de aposentação diferenciado.

Artigo 39.º

Estruturas de apoio técnico e de suporte logístico das forças e serviços de segurança

Em 2020, o Governo promove soluções de partilha de recursos entre as forças e serviços de segurança,

através da gradual integração das estruturas de apoio técnico e de suporte logístico, eliminando redundâncias,

simplificando estruturas e permitindo a alocação de elementos para a atividade operacional.

Artigo 40.º

Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas

1 – No quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de ensino superior e do

emprego científico, as instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações,

independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, em 2020, até ao limite de 5% do

valor das despesas com pessoal pago em 2019, ficando o parecer prévio dos membros do Governo

responsáveis pela área das finanças e pela área da ciência, tecnologia e ensino superior dispensado desde

que o aumento daquelas despesas não exceda 3% face ao valor de 2019.

2 – Ao limite estabelecido no número anterior acresce o aumento dos encargos decorrentes da aplicação

do PREVPAP, bem como dos encargos decorrentes dos Decretos-Leis n.os 45/2016, de 17 de agosto, e

57/2016, de 29 de agosto, ambos na sua redação atual.

3 – Para além do disposto no número anterior, fica autorizada a contratação a termo de docentes e

investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e

atribuições das instituições de ensino superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente

receitas transferidas da FCT, IP, receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses

programas, projetos e prestações de serviço, ficando fora do âmbito do disposto no n.º 1.

4 – Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área da

Administração Pública e pela área do ensino superior podem emitir parecer prévio à contratação de

trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites

estabelecidos nos números anteriores, fixando casuisticamente o número de contratos a celebrar e o montante

máximo a despender.

5 – A aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho, está dispensada de parecer

prévio dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área do ensino superior.

6 – Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas

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