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3 DE MARÇO DE 2020

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pode ultrapassar 5% do montante da transferência anual.

3 – As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o

regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de

setembro, na sua redação atual, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual.

4 – Quando a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001,

de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º

151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, bem como a que venha a ser anualmente definida no

decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente prestada ao

membro do Governo responsável pela área das finanças pelos órgãos competentes, por motivo que lhes seja

imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos

termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada.

5 – Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição

de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da

correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o

serviço ou o organismo em causa.

Artigo 11.º

Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas

1 – As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas gerais são, em

regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence ou outra

entidade designada para o efeito.

2 – As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em

anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, que não constem dos mapas anexos à

presente lei, da qual fazem parte integrante, não podem receber, direta ou indiretamente, transferências ou

subsídios com origem no Orçamento do Estado.

Artigo 12.º

Transferências para fundações

1 – As transferências a conceder às fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º

13-A/2013, de 8 de março, não podem exceder os montantes concedidos nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da

Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

2 – Nas situações em que a entidade dos subsetores da administração central e da segurança social

responsável pela transferência não tenha transferido quaisquer montantes para a fundação destinatária no

período de referência fixado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, o montante

global anual a transferir, no ano de 2020, não pode exceder o valor médio do montante global anual de

transferências do triénio 2017 a 2019 para a fundação destinatária.

3 – O montante global de transferências a realizar em 2020 para todas as fundações, por parte de cada

entidade pública referida no número anterior, não pode exceder a soma da totalidade das transferências

realizadas em 2019.

4 – Ficam excluídas do âmbito de aplicação do presente artigo as transferências realizadas:

a) Para pagamento de apoios cofinanciados previstos em instrumentos da Política Agrícola Comum (PAC),

bem como as ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de financiamento à agricultura, desenvolvimento

rural, pescas e setores conexos, definidas a nível nacional;

b) Para as instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, previstas no capítulo VI do

título III da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;

c) Pelos institutos públicos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área do

trabalho, solidariedade e segurança social, e pelos serviços e organismos na esfera de competências dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior, da educação e da

saúde, quando se encontrem ao abrigo de protocolo de cooperação celebrado com as uniões representativas

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