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4 DE MARÇO DE 2020

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Código dos Valores Mobiliários Artigo 2.º da Proposta de Lei

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

2 – Constitui contraordenação grave a omissão de: a) (Revogada.) b) Comunicação à CMVM de acordos parassociais relativos ao exercício de direitos sociais em sociedade aberta; c) Verificação da autenticidade do voto por correspondência e da garantia da sua confidencialidade. 3 – Constitui contraordenação menos grave a omissão de: a) Menção da qualidade de sociedade aberta nos atos externos; b) Comunicação à CMVM de indícios de incumprimento do dever de informação sobre participações qualificadas em sociedade aberta; c) Prestação de informação ao detentor de participação qualificada em sociedade aberta pelos titulares de valores mobiliários a que são inerentes direitos de voto imputáveis àquele; d) Não disponibilização aos titulares de direito de voto de formulário de procuração para o exercício desse direito; e) Menção, em convocatória de assembleia geral, da disponibilidade de formulário de procuração ou da indicação de como o solicitar; f) Menção dos elementos exigidos no pedido de procuração para participação em assembleia geral de sociedade aberta; g) Envio à CMVM de documento tipo utilizado na solicitação de procuração para participação em assembleia geral de sociedade aberta; h) Prestação de informação aos titulares de direito de voto pelo solicitante de procuração para participação em assembleia geral de sociedade aberta; i) Cumprimento dos deveres decorrentes da perda da qualidade de sociedade aberta.

valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, de transações com partes relacionadas não permitidas ou em condições não permitidas.

2 – […]: a) […]; b) […]; c) Verificação da autenticidade do voto por correspondência, e de garantia da sua confidencialidade e de envio da confirmação de receção dos votos expressos por via eletrónica a quem os exerceu; d) Divulgação ou comunicação da informação devida pelos consultores em matéria de votação; e) Prestação de informação ao acionista quanto ao registo e contabilização dos seus votos; f) Submissão a votação, em assembleia geral de acionistas de sociedade emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, da proposta de política de remunerações; g) Submissão a apreciação, em assembleia geral de acionistas de sociedade emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, do relatório sobre as remunerações.

3 – […].

Artigo 392.º Valores mobiliários

1 – Constitui contraordenação muito grave a violação de qualquer dos seguintes deveres: a) De inutilização dos títulos de valores mobiliários convertidos em escriturais; b) De adoção de medidas para prevenir ou corrigir divergências entre a quantidade dos valores mobiliários

Artigo 392.º […]

1 – […].

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