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4 DE MARÇO DE 2020

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matéria de comparticipação e avaliação prévia, «com o objetivo de simplificação mas simultaneamente de

obtenção de certeza jurídica», para o que fixou os prazos dos diferentes atos procedimentais, as

consequências para o não cumprimento do ónus de instrução e bem assim a intervenção de outras entidades.

O Estado pode comparticipar a aquisição dos medicamentos prescritos aos beneficiários do SNS e de

outros subsistemas públicos de saúde. Esta comparticipação é estabelecida mediante uma percentagem do

preço de venda ao público do medicamento; um sistema de preços de referência; e a ponderação de fatores

relacionados, nomeadamente, com características dos doentes, prevalência de determinadas doenças e

objetivos de saúde pública (artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 97/2015).

A competência para decidir a comparticipação ou, nos casos em que isso seja considerado adequado, a

autorização de celebração de contrato de comparticipação, cabe ao membro do Governo responsável pela

área da saúde, podendo ser delegada no conselho diretivo do INFARMED, IP (n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-

Lei n.º 97/2015).

Já o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015 prevê que podem ser estabelecidos regimes especiais

de comparticipação para determinados grupos e subgrupos farmacoterapêuticos, tendo em conta,

nomeadamente, o rendimento dos utentes, a prevalência das doenças e os objetivos de saúde pública. Em

aplicação deste artigo foram publicados, até à data, as seguintes portarias que preveem a comparticipação a

100% de medicamentos para doentes com determinadas patologias:

 Portaria n.º 330/2016, de 20 de dezembro – estabelece o regime excecional de comparticipação nos

medicamentos destinados ao tratamento de doentes com esclerose múltipla;

 Portaria n.º 38/2017, de 26 de janeiro – determina que os medicamentos destinados ao tratamento de

doentes com hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa), beneficiam de um regime

excecional de comparticipação, quando prescritos por médicos dermatologistas em consultas especializadas

no diagnóstico e tratamento da hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa);

 Portaria n.º 281/2017, de 21 de setembro – determina que os medicamentos destinados ao tratamento

de doentes com artrite reumatoide, artrite idiopática juvenil, artrite psoriática e espondiloartrites podem

beneficiar de um regime excecional de comparticipação a 100%;

 Portaria n.º 321/2017, de 25 de outubro – determina que os medicamentos destinados ao tratamento de

doentes com acromegalia podem beneficiar de um regime excecional de comparticipação;

 Portaria n.º 351/2017, de 15 de novembro – determina que os medicamentos destinados ao tratamento

de doentes com doença de Crohn ou colite ulcerosa são comparticipados a 100%;

 Portaria n.º 117/2019, de 16 de abril, define o regime excecional de comparticipação nos medicamentos

que incluem a substância ativa somatropina (hormona do crescimento), no tratamento de determinadas

situações patológicas.

Segundo a Conta Satélite da Saúde, divulgada em 4 de julho de 2019, «em 2017 registou-se um ligeiro

abrandamento da despesa das famílias (2,6%, face a 4,7% em 2016) para o qual contribuiu o decréscimo da

despesa em hospitais públicos (-5,6%), em farmácias (-0,9%) e em prestadores públicos de cuidados de

saúde em ambulatório (-0,4%). Em sentido inverso, aumentou a sua despesa em hospitais privados (+6,1%) e

em prestadores privados de cuidados de saúde em ambulatório (+3,9%), reforçando o peso relativo da

despesa destes prestadores na estrutura de financiamento (+0,5 p.p.). Para 2018, estima-se que o

financiamento das famílias tenha crescido 4,4%».

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