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4 DE MARÇO DE 2020

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 Enquadramento jurídico nacional

A captura de aves selvagens encontra-se prevista na Lei da Caça (Lei n.º 173/99, de 21 de setembro), aqui

na sua versão consolidada. Contudo, atualmente apenas é permitida a caça das espécies cinegéticas

constantes na Portaria n.º 105/2018, de 18 de abril.

Para as restantes aves selvagens não constantes na Portaria acima referida, aplica-se o Decreto-Lei n.º

140/99, de 24 de abril, que revê a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 79/409/CEE, do

Conselho, de 2 de abril (relativa à conservação das aves selvagens), e da Diretiva 92/43/CEE, do Conselho,

de 21 de maio (relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens), com as

alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro.

Este diploma, no seu artigo 11.º, proíbe expressamente a captura ou detenção dos espécimes, seja qual for

o método utilizado, a sua perturbação, nomeadamente durante o período de reprodução, de dependência, de

hibernação e de migração, a destruição e recolha dos seus ninhos e ovos, mesmo vazios, bem como dos

locais ou áreas de reprodução e repouso dessas espécies.

O anexo C do diploma determina os seguintes métodos e meios de captura e abate e meios de transporte

proibidos para mamíferos e aves:

Animais vivos, cegos ou mutilados, utilizados como chamarizes; Gravadores de som; Dispositivos elétricos

e eletrónicos capazes de matar ou atordoar; Laços, substâncias viscosas, anzóis; Fontes de luz artificial;

Espelhos e outros meios de encandeamento. Meios de iluminação dos alvos; os dispositivos de mira para o

tiro noturno, incluindo um amplificador de imagem ou um conversor de imagem eletrónicos; explosivos; redes

não seletivas nos seus princípios ou condições de utilização; armadilhas não seletivas nos seus princípios ou

condições de utilização; balestras; venenos e engodos envenenados ou anestésicos. Libertação de gases ou

fumos; Armas automáticas ou semiautomáticas com carregador de capacidade superior a dois cartuchos.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Na presente Legislatura deu entrada a Petição n.º 7/XIV – Armadilhas NÃO: proibir fabrico, posse e venda

de armadilhas para aves, que aguarda deliberação sobre a sua admissibilidade na Comissão de Agricultura e

Mar (7.ª Comissão).

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma consulta à base de dados da Atividade Parlamentar verificou-se que na anterior Legislatura o

proponente apresentou idêntica iniciativa – Projeto de Lei n.º 1223/XIII/4.ª – Visa a interdição do fabrico, posse,

utilização e venda de artefactos que sirvam unicamente para a captura de aves silvestres, aqual veio a

caducar em 24 de outubro de 2019.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A presente iniciativa é subscrita por quatro Deputados do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), ao

abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos

termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

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