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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei parece não infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Para efeitos de discussão na especialidade, sugere-se, por uma questão de segurança jurídica, a

concretização das entidades referidas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º no que diz respeito à fiscalização, instrução dos

processos e aplicação das coimas.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 4 de dezembro de 2019. Foi admitido a 5 de dezembro e

baixou na generalidade à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, (11.ª) em 16 de

dezembro, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na

sessão plenária do dia 10 de dezembro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

A iniciativa em apreço tem como objeto a proibição do fabrico, posse, utilização e venda de artefactos que

sirvam unicamente para a captura de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética, prevendo que o seu

incumprimento seja punível como contraordenação, nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações

Ambientais, Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.

No que respeita ao título do projeto sugere-se a adoção do seguinte título, em sede de apreciação na

especialidade, e de forma a seguir a regra de legística segundo a qual os títulos devem iniciar-se por um

nome: «Interdição do fabrico, posse, utilização e venda de artefactos que sirvam unicamente para a

captura de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética».

Caso a iniciativa em apreço venha a ser aprovada deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do

Diário da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Nos termos previstos no artigo 7.º, a datada entrada em vigor terá lugar 90 dias após a sua publicação,

estando conforme com o n.º 1 do artigo 2.º da citada lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da

publicação.»

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

 Regulamentação

A presente iniciativa prevê, no seu artigo 4.º, com a epígrafe «Contraordenações», a necessidade de

regulamentação posterior, e dispõe, no seu artigo 5.º, sobre a competência para a instrução do processo e

aplicação de coimas, que é atribuída às entidades fiscalizadoras referidas no seu artigo 3.º.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

Dispõe a Diretiva 2009/147/CE, relativa à conservação das aves selvagens, que «No território europeu dos

Estados-Membros, um grande número de espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem sofre

uma regressão populacional muito rápida em alguns casos, e essa regressão constitui um risco sério para a

conservação do meio natural, nomeadamente devido às ameaças que faz pesar sobre os equilíbrios

biológicos.»

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