O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE MARÇO DE 2020

35

Neste sentido, a diretiva procura estabelecer regras para a conservação de todas as espécies de aves que

vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados-Membros, no que se refere à sua

proteção, gestão e controlo, regulando a sua exploração (artigo 1.º).

Quanto a estas espécies, define a diretiva que «os Estados-Membros tomam as medidas necessárias à

instauração de um regime geral de proteção de todas as espécies de aves referidas no artigo 1.º e que inclua

nomeadamente a proibição: de as matar ou de as capturar intencionalmente, qualquer que seja o método

utilizado; de destruir ou de danificar intencionalmente os seus ninhos e os seus ovos ou de colher os seus

ninhos; de recolher os seus ovos na natureza e de os deter, mesmo vazios; de as perturbar intencionalmente,

nomeadamente durante o período de reprodução e de dependência, desde que essa perturbação tenha um

efeito significativo relativamente aos objetivos da presente diretiva; de deter as aves das espécies cuja caça e

cuja captura não sejam permitidas».

A norma transcrita não impede, no entanto, a possibilidade de caça de algumas espécies, conforme

definido também na diretiva.

Importa ainda referir que em 2001, ainda na vigência da Diretiva 79/409/CEE do Conselho relativa à

conservação das aves selvagens (revogada pela diretiva acima mencionada), a Comissão Europeia decidiu

iniciar um processo junto do Tribunal de Justiça Europeu contra Portugal e enviar pareceres fundamentados

(segundas cartas de advertência) à Finlândia, Espanha, Alemanha e Países Baixos por não cumprimento das

disposições em matéria de caça e outras afins da diretiva. No caso de Portugal, a Comissão considerava que

a época de caça, tal como é definida na legislação portuguesa na matéria que cobre catorze espécies de aves

selvagens migradoras, coincidia com o seu período de reprodução.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha e Reino Unido.

ESPANHA

O contexto da posição geográfica e a diversidade climática da região espanhola resulta na existência de

espécies e subespécies exclusivas do território espanhol (aproximadamente 80 000 espécies2),

nomeadamente nos casos dos seus arquipélagos e áreas montanhosas.

Decorrente deste enquadramento, a legislação aplicável à temática em apreço decorre da Ley 33/2015, de

21 de septiembre3, por la que se modifica la Ley 42/2007, de 13 de diciembre, del Patrimonio Natural y de la

Biodiversidad. As condições e isenções ao regime de caça decorrem da transposição para a legislação

espanhola (através do Artículo 614 da Ley 42/2007) e verificam um conjunto de condicionantes que podem

excluir o regime de proteção da fauna e flora previsto nos termos do Capitulo I do Título III.

Relativamente à relação das espécies com a caça, a mesma encontra-se definida nos termos do Capítulo

IV do Título III da Ley 42/2007, onde constam as proibições e limitações relacionadas com a atividade

cinegética, nomeadamente o contexto previsto na alínea a) do n.º 3 do Artículo 65.º que aqui se reproduz:

«3. Con carácter general se establecen las seguientes prohibiciones y limitaciones relacionadas com la

actividad cinegética (…):

a) Quedan prohibidas la tenência, utilización y comercialización de todos los procedimentos massivos o no

selectivos para la captura o muerte de animales, en particular los numerados en el Anexo VII, así como

aquellos procedimientos que puedan causar localmente la desaparición, o turbar gravemente la tranquilidade

de las poblaciones de una espécie.

En particular quedan incluidas en el párrafo anterior la tenência, utilización y comercialización de los

2 Ver a propósito as «listas patrón» de espécies em Espanha. 3Versão consolidada no BOE. 4Excepciones.

Páginas Relacionadas
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 56 28 PROJETO DE LEI N.º 134/XIV/1.ª (VISA
Pág.Página 28
Página 0029:
4 DE MARÇO DE 2020 29 Exposição de motivos. Assim, a proposta do PAN é no se
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 56 30 de 15 de outubro, que define o regime juríd
Pág.Página 30
Página 0031:
4 DE MARÇO DE 2020 31 natureza, à Guarda Nacional Republicana, especialmente atravé
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 56 32 II. Enquadramento parlamentar III. A
Pág.Página 32
Página 0033:
4 DE MARÇO DE 2020 33  Enquadramento jurídico nacional A captura de a
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 56 34 designação que traduz sinteticamente o seu
Pág.Página 34
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 56 36 procedimientos para la captura o muerte de
Pág.Página 36
Página 0037:
4 DE MARÇO DE 2020 37 Referência adicional para o Protection of the Birds Act 1954,
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 56 38 Linguagem não discriminatória
Pág.Página 38