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7 DE MARÇO DE 2020

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2 – Haverá lugar à tributação dos atos previstos nas alíneas c) se cessar a afetação do bem a fins partidários.

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado para 2021.

Palácio de São Bento, 6 de março de 2020.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa

— João Gonçalves Pereira.

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PROJETO DE LEI N.º 236/XIV/1.ª

ALTERA O DIREITO AO SUBSÍDIO DE DOENÇA PARA OS CASOS DE ISOLAMENTO PROFILÁTICO

POR DOENÇA INFETOCONTAGIOSA, PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 28/2004,

DE 4 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

Atualmente, o regime jurídico de proteção social na eventualidade de doença no âmbito do subsistema

previdencial, no qual estão enquadrados os trabalhadores do setor privado, ou do setor público que não estejam

ao abrigo do regime de proteção social convergente, consagra que o montante diário do subsídio de doença é

calculado pela aplicação à remuneração de referência de uma percentagem variável em função da duração do

período de incapacidade para o trabalho ou da natureza da doença.

Para este efeito, são estabelecidas no Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, as seguintes percentagens:

a) 55% para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária de duração inferior ou

igual a 30 dias;

b) 60% para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária de duração superior a 30

e inferior ou igual a 90 dias;

c) 70% para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária de duração superior a 90

e inferior ou igual a 365 dias;

d) 75% para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária superior a 365 dias.

No entanto, existe uma salvaguarda para as situações decorrentes de tuberculose onde está previsto que o

montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o trabalho é calculado pela aplicação

das percentagens de 80% ou 100%, consoante o agregado familiar do beneficiário integre até dois ou mais

familiares a seu cargo.

A mais recente epidemia, a COVID-19, mais conhecido como coronavírus, veio alertar para a insuficiência

da cobertura em casos de isolamento profilático, a chamada quarentena.

Não obstante o Governo ter anunciado, pelo Ministro da Economia, que as baixas dos trabalhadores em

quarentena devido ao coronavírus vão ser pagas a 100% e a partir do primeiro dia, ou da Ministra do Trabalho,

Solidariedade e Segurança Social ter referido que a estes trabalhadores será aplicado o «regime que está

previsto na lei para a doença da tuberculose» e que vão ser «abrangidas desde o primeiro dia, com o pagamento

de 100% do salário durante o período necessário ao isolamento», sendo garantido «o mesmo tratamento para

o setor privado e o setor público», o facto é que, atualmente, a legislação em vigor não salvaguarda efetivamente

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