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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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o pagamento integral da subvenção pública, cada candidatura presta à Entidade das Contas e Financiamentos

Políticos as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, nos termos da presente lei.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, quando verificar qualquer irregularidade nas contas,

deve notificar a candidatura para apresentar, no prazo de 60 dias, as contas devidamente regularizadas.

[…]»

Artigo 3.º

Norma revogatória no âmbito da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho

São revogadas as alíneas a) a h) do n.º 1, os n.os 2 e 3 do artigo 10.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, os

n.os 5 e 6 do artigo 18.º, e a alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo

Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 55/2010,

de 24 de dezembro, pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, pela Lei

n.º 4/2017, de 16 de janeiro e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de março de 2020.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

————

PROJETO DE LEI N.º 241/XIV/1.ª

PROCEDE À OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO, INTRODUZINDO MEDIDAS

DE JUSTIÇA FISCAL E IGUALDADE DE TRATAMENTO

Exposição de motivos

O regime jurídico de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais tem sido alvo de

sucessivas alterações e propostas de alteração, atendendo ao caráter predominantemente público do

financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

O caráter predominantemente público do financiamento dos partidos políticos e campanhas eleitorais

constitui um meio essencial de prevenção da corrupção e de assegurar a transparência das atividades político

partidárias.

O Bloco de Esquerda entende ser necessário rever os benefícios fiscais concedidos aos partidos políticos,

tendo em conta a escassez de recursos do Estado e as exigências aos demais contribuintes. Por isso, é proposto

pelo Bloco de Esquerda, mais uma vez, o fim da isenção de IMI aos partidos políticos. Mas, coerentemente com

esta escolha, devemos eliminar as restantes isenções sobre o património, bem como o IMT.

Por isso, o Bloco de Esquerda propõe não só o fim do benefício fiscal de isenção de IMI [artigo 9.º, n.º 1

alínea d) da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho], como também alarga tal medida à extinção do benefício fiscal

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