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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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Vieira – Beatriz Dias – Fabíola Cardoso – Isabel Pires – Joana Mortágua – João Vasconcelos – José Manuel

Pureza – José Maria Cardoso – José Soeiro – Luís Monteiro – Maria Manuel Rola – Moisés Ferreira – Nelson

Peralta – Ricardo Vicente – Sandra Cunha – Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 242/XIV/1.ª

PROCEDE À NONA ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS,

APROVADA PELA LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO

Exposição de motivos

I – Enquadramento e antecedentes

A revisão constitucional de 1997 abriu a possibilidade de candidaturas de grupos de cidadãos eleitores aos

órgãos do município, nos termos do artigo 239.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. Possibilidade

até então admitida apenas quanto aos órgãos da freguesia.

O direito de apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores constitui um direito fundamental,

em desenvolvimento do direito de participação política dos cidadãos (artigo 48.º, n.º 1 da Constituição da

República Portuguesa) e do direito de acesso aos cargos públicos (artigo 50.º, n.º 1 da Constituição da República

Portuguesa).

A sua regulamentação por lei não pode deixar de obedecer ao respeito pelo princípio da igualdade (artigo

13.º da Constituição da República Portuguesa), pelo princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento

das diversas candidaturas [artigo 113.º, n.º 2, alínea b) da Constituição da República Portuguesa] e ao princípio

da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa).

Da prática de candidaturas independentes aos órgãos das autarquias locais tem resultado um já antigo

conjunto de queixas, que aliás obtiveram acolhimento e foram objeto de recomendação do Provedor de Justiça

e levaram às alterações materializadas na Lei Orgânica n.º 1/2017 de 2 de maio.

II – Adequar o número de proponentes de listas por grupos de cidadãos eleitores

Atualmente, estabelece-se como requisito para a apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos um

número de subscritores determinado por uma fração do número de eleitores inscritos no respetivo

recenseamento eleitoral, concretamente 3% do número desses eleitores.

Esta fórmula de cálculo parece-nos desproporcionada até tendo em conta os requisitos para a apresentação

de candidaturas a Presidente da República (propostas por um mínimo de 7500 e um máximo de 15 000 cidadãos

eleitores, nos termos do artigo 124.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa) ou para a inscrição de

partidos políticos junto do Tribunal Constitucional (que deve ser requerida, pelo menos, por 7500 cidadãos

eleitores, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações

introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio).

Assim, e considerando as diferenças organizativas e logísticas entre partidos políticos e as candidaturas de

cidadãos, impõe-se o aligeiramento do número de proponentes exigido para a apresentação de candidaturas de

cidadãos eleitores a órgãos das autarquias locais, fixando-se o mesmo em 1,5% do número dos eleitores

inscritos no respetivo recenseamento eleitoral.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

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