O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

38

de exercer a sua atividade profissional, o qual dita o seguinte:

«Assim, nos casos em que a autoridade de saúde decretar a necessidade de aplicação de um período de

isolamento (14 dias), impedindo assim, temporariamente, o exercício da atividade profissional dos trabalhadores

do sector privado, estes verão assegurado o pagamento do subsídio de doença, nos termos do n.º 3 do artigo

16.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, que corresponde a 100% da remuneração mensal.

O pagamento do subsídio de doença será feito a partir do primeiro dia, sendo esta prestação para isolamento

equiparada a doença com internamento hospitalar.

Este regime aplica-se a todos os trabalhadores do sector privado, independentemente do prazo de garantia.

Após o período de isolamento, aplicam-se as regras do regime geral do subsídio de doença.

Este regime não se aplica aos trabalhadores aos quais seja possível assegurar o recurso a mecanismos

alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho ou programas de formação à distância.

A certificação da situação clínica de perigo de contágio substitui o documento justificativo da ausência ao

trabalho e será remetido pelas autoridades de Saúde competentes aos serviços de Segurança Social.»

Independentemente do teor do despacho supra explicitado, pensado para responder de imediato a este caso

concreto, afigura-se como essencial suprir algumas lacunas concernentes a uma temática tao importante como

é a proteção social dos trabalhadores – seja do sector público ou privado – que sejam sujeitos a isolamento

profilático, o qual impossibilite o exercício da respetiva atividade profissional.

Não esqueçamos que o isolamento profilático com a garantia da integralidade da respetiva remuneração

apresenta uma dupla finalidade – a proteção do trabalhador em causa e a manutenção dos ditames da saúde

pública.

Como tal, é vital assegurar que o trabalhador afetado por doença infectocontagiosa – como é exemplo o

coronavírus – não se sente impelido a deslocar-se para o seu local de trabalho por receio de perder parte da

sua remuneração.

A este respeito, cumpre recordar que existe um número significativo de portugueses que auferem o salário

mínimo nacional, num país onde o salário médio não chega sequer aos mil euros.

Assim, por um lado torna-se imperativo prever que, por um lado, o montante diário do subsídio de doença

nas situações de incapacidade para o trabalho decorrente dos casos de isolamento profilático por doença

infectocontagiosa, corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário (sem período de espera)

e por outro lado, a equiparação do sector público ao sector privado, no que concerne ao regime das faltas

justificadas, nos casos de isolamento profilático – como se detalha infra.

Compreendendo que existem diferenças relacionadas com a natureza do trabalho prestado, que podem

justificar um tratamento diferenciado em determinadas situações, a verdade é que, em muitos casos, tal não

seria necessário, sendo o tratamento diferenciado opção do legislador, como acontece, nas disparidades

verificadas ao nível do regime das faltas ao trabalho – no nosso entendimento, nada justifica que as faltas

justificadas previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo 134.º da LTFP, referente às faltas motivadas por isolamento

profilático, não sejam aplicadas também aos trabalhadores do sector privado.

Ora, o isolamento profilático constitui uma medida de proteção determinada pela autoridade sanitária

competente com fundamento na necessidade de prevenir ou evitar a propagação de uma doença do foro

infectocontagioso.

Atendendo que estão em causa situações graves suscetíveis de colocar em causa a saúde pública,

consideramos que os trabalhadores com vínculos regulados pelo Código do Trabalho (doravante CT) deveriam

estar abrangidos por este regime.

Destarte, não tem sentido que os regimes de faltas ao trabalho constantes do CT e da Lei Geral do Trabalho

em Funções Públicas (doravante LTFP) sejam dissemelhantes, ainda para mais em vetores tão importantes

como este.

Face ao supra exposto, consideramos que deve ficar plasmado na lei que o isolamento profilático conta como

falta justificada no que concerne à atividade profissional desenvolvida no sector privado, procedendo-se desta

forma a uma alteração do código laboral, bem como, deverá ficar inscrito que o montante diário do subsídio de

doença nos casos de isolamento profilático por doença infectocontagiosa, corresponde a 100% da remuneração

de referência do beneficiário, com alteração do regime jurídico de proteção social na eventualidade doença, no

âmbito do subsistema previdencial de segurança social.

Páginas Relacionadas
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 58 34 PROJETO DE LEI N.º 243/XIV/1.ª
Pág.Página 34
Página 0035:
7 DE MARÇO DE 2020 35 espetáculos com animais à não existência de atos que inflijam
Pág.Página 35