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7 DE MARÇO DE 2020

49

Artigo 14.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O disposto nos n.os 1, 2 e 3 é aplicável à gestante de substituição nas situações previstas no artigo

8.º, sendo, nestes casos, o seu consentimento livremente revogável até ao momento estabelecido no n.º

8 do artigo 8.º.

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de março de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa

Real.

————

PROJETO DE LEI N.º 248/XIV/1.ª

REVOGA BENEFÍCIOS FISCAIS ATRIBUÍDOS AOS PARTIDOS POLÍTICOS, DIMINUI OS LIMITES DAS

DESPESAS DE CAMPANHA ELEITORAL E REESTABELECE LIMITES DAS RECEITAS DE ANGARIAÇÃO

DE FUNDOS (OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO)

Exposição de motivos

No sistema constitucional-democrático português os partidos políticos têm a sua importância reconhecida

por via do seu tratamento como pessoas coletivas de natureza associativa privada com um regime especial1

justificado por a sua utilidade pública2 e pela persecução de certos fins e funções constitucionais de natureza

política – tais como funções representativas e de participação no exercício do poder político, densamente

reguladas na Constituição da República Portuguesa (CRP) e na lei. Tal importância é hoje inquestionável, a tal

ponto que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos3 já afirmou que os partidos políticos são essenciais ao bom

funcionamento da democracia e que o Tribunal Constitucional4 afirmou que são uma «peça fundamental do

sistema político».

Assim, conforme referem Gomes Canotilho e Vital Moreira5, sendo Portugal uma democracia eleitoral e uma

democracia de partidos, é necessário assegurar por um lado o direito dos partidos de fazerem chegar as suas

ideias à população, por outro, os cidadãos também têm o direito de conhecer as ideias e propostas de todos os

partidos, só assim sendo possível fazer escolhas de forma esclarecida. A igualdade de oportunidades das

diversas candidaturas implica que todos os partidos disponham de meios suficientes para chegar aos cidadãos.

1 Marcelo Rebelo de Sousa, «Os Partidos Políticos no Direito Constitucional Português», Livraria Cruz, 1983, página 522 a 549, Margarida Olazabal Cabral, «Democracia e partidos políticos anti-democráticos» in Revista do Ministério Público, n.º 59, ano 15.º, julho/setembro de 1994, páginas 92 a 94 e Jorge Pereira da Silva, «O Estatuto Constitucional dos Partidos Políticos Portugueses» in «Direito e Justiça», vol. XII. Tomo 2, 1998, página 182. 2 Diogo Freitas do Amaral, «Uma Introdução à política», Bertrand Editora, 2014, página 324. 3 Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem n.º 19392/92 de 30/01/1998 (United Communist Party of Turkey v. Turkey). 4 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 373/2009 de 23/07/2009, 5 José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira, «Constituição da República Portuguesa Anotada», Vol. I, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2007, página 285.

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