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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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O presente projeto de lei visa, assim, dar cumprimento à alínea b) do parecer aprovado em sede de Comissão

Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados.

2 – Enquadramento constitucional e legal

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 23 de janeiro de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade

a 30 de janeiro de 2020, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de

Transparência e Estatuto dos Deputados, em conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias. Foi anunciado em sessão plenária no dia 3 de fevereiro de 2020.

Conforme consta da nota técnica, em anexo ao presente parecer, a iniciativa em apreciação foi apresentada

pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de

iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto

na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por seis Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma

de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR. Encontra-se redigida sob a

forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa, estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A presente iniciativa legislativa cumpre ainda o disposto na Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e

republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (lei formulário), havendo apenas a assinalar, conforme nota

técnica, o facto de os números ordinais deverem ser sempre redigidos por extenso, incluindo no título.

3 – Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 186/XIV/1.ª visa alterar o Regime de Acesso à Informação Administrativa e Ambiental e

de Reutilização dos Documentos Administrativos, aprovado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, adequando

a composição da Comissão de Acesso dos Documentos Administrativos ao novo regime de incompatibilidades

previsto no Estatuto dos Deputados (artigo 1.º).

Em conformidade com o fim proposto, os proponentes alteram a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º

26/2016, de 22 de agosto, propondo, quanto à composição da CADA, a seguinte redação: «Duas personalidades

de integridade e mérito reconhecidos pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de

Hondt» (artigo 2.º).

No terceiro e último artigo deste projeto de lei prevê-se que a entrada em vigor ocorra no dia seguinte ao da

sua publicação.

Na exposição de motivos, é dada nota do parecer aprovado nesta comissão parlamentar, que motivou a

presente iniciativa legislativa, e justifica-se a opção legislativa proposta em linha com a consagrada no artigo

3.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização e Funcionamento da Comissão Nacional de Proteção de Dados,

provada pela Lei n.º 43/2004, de18 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

A signatária do presente parecer exime-se de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º

186/XIV/1.ª, que nesta sede é de carácter facultativo.

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