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7 DE MARÇO DE 2020

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por cada três anos de trabalho noturno ou por turnos.

7 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 366.º

[…]

1 – Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês

de retribuição, integrando também o subsídio de turno e diuturnidades por cada ano completo ou fração

de antiguidade.

2 – (Atual n.º 3.)

3 – A compensação referida no n.º 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base, a qual

integra igualmente o subsídio de turno e diuturnidades.

8 – Em caso de fração de ano, a compensação é calculada de forma proporcional.

9 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Código do Trabalho

São aditados os artigos 266.º-A e 266.º-B ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, com a seguinte redação:

«Artigo 266.º-A

Pagamento de trabalho por turnos e noturno

1 – O trabalho por turnos é pago com acréscimo de 25% relativamente ao pagamento de trabalho realizado

em regime de horário fixo, salvo se for aplicável regime mais favorável ao trabalhador constante de instrumento

de regulamentação coletiva de trabalho.

2 – Nos casos em que o trabalho prestado em regime de turnos rotativos abranja o sábado ou o domingo, o

acréscimo a que se refere o número anterior, é de 50%.

3 – O acréscimo referido nos números anteriores é acumulável com o pagamento do acréscimo por trabalho

noturno, sempre que o turno exija trabalho noturno, entre as entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia

seguinte, nos termos do artigo 223.º do Código do Trabalho.

4 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 266.º-B

Antecipação da idade da reforma

1 – O trabalhador por turnos e/ou noturno tem direito à antecipação da idade de reforma em dois meses por

cada ano de trabalho em regime de trabalho por turnos e/ou noturno, sem qualquer penalização.

2 – O tempo de trabalho suplementar conta igualmente para a antecipação da idade de reforma em proporção

ao definido no número anterior.

3 – Os encargos correspondentes aos números anteriores são suportados proporcionalmente pelo aumento

da contribuição para a Segurança Social das entidades patronais que recorram ao trabalho por turnos e

noturnos.

4 – A regulamentação do disposto nos números anteriores é definida em legislação especial.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação, exceto as normas da

presente lei que não impliquem redução da receita ou aumento da despesa do Estado, que entram em vigor 30

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