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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

66

dias após a publicação da presente lei.

Palácio de São Bento, 6 de março de 2020.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 253/XIV/1.ª

APROVA REGRAS DE TRANSPARÊNCIA APLICÁVEIS A ENTIDADES PRIVADAS QUE REALIZAM

REPRESENTAÇÃO LEGÍTIMA DE INTERESSES JUNTO DE ENTIDADES PÚBLICAS E PROCEDE À

CRIAÇÃO DE UM REGISTO DE TRANSPARÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO DE INTERESSES

Exposição de motivos

Na XIII Legislatura, por iniciativa do Partido Socialista, foi criada a Comissão Eventual para o Reforço da

Transparência no Exercício de Funções Públicas, que ao longo dos seus mais de três anos de atividade

procedeu à recolha de contributos, a análise e a sistematização de medidas jurídicas e políticas orientadas para

o reforço da qualidade da democracia. Incidindo os seus trabalhos sobre a legislação aplicável aos titulares de

cargos públicos, a comissão logrou empreender uma reforma abrangente do regime jurídico aplicável ao

exercício de funções públicas, que consolidou num único diploma, a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, rever o

Estatuto dos Deputados à Assembleia da República, através da Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto, e aprovar um

Código de Conduta para os Deputados à Assembleia da República, através da Resolução da Assembleia da

República n.º 210/2019, de 20 de setembro.

Neste contexto, também a atividade de representação de interesses foi merecedora da atenção da comissão,

que se debruçou sobre três iniciativas legislativas (os Projetos de Lei n.º 225/XIII, do CDS-PP, n.º 734/XIII e n.º

735/XIII, do PS e n.º 1053/XIII, de alguns Deputados do PSD) que visavam introduzir na ordem jurídica nacional

uma realidade que tem vindo a marcar a evolução dos sistemas políticos contemporâneos, procurando oferecer

maior transparência ao relacionamento entre os decisores políticos e aqueles que, junto destes, procuram

influenciar direta ou indiretamente a elaboração ou a execução das políticas públicas e de atos legislativos e

regulamentares, bem como os demais processos decisórios das instituições públicas.

A referida Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, para além

de inúmeras audições realizadas perante a comissão e remetidas por escrito, promoveu em setembro de 2016

a realização na Assembleia da República de uma conferência sobre lobbying, que contou com contributos de

investigadores e académicos, responsáveis pela aplicação do regime em vigor nas instituições europeias,

entidades que desenvolvem atividades de representação de interesses e Deputados e antigos Deputados ao

Parlamento Europeu. Decorridos vários meses de debate na especialidade, os autores das iniciativas

promoveram a elaboração de um texto de substituição comum, que viria a ser aprovado em votação final global

a 7 de junho de 2019.

Todavia, o respetivo Decreto n.º 311/XIII viria a ser vetado pelo Presidente da República em julho de 2019,

que apontou três lacunas que reputou de essenciais para assegurar a promulgação, a saber:

a) A não exigência de identificação de todos os interesses representados, mas apenas dos principais;

b) A omissão de declaração dos proventos obtidos por cada entidade no desenvolvimento a atividade de

representação de interesses;

c) A não integração no âmbito do decreto da Presidência da República, e respetivos Casas Civil e Militar e

gabinete do Presidente, nem dos Representantes da República.

Reapreciado pela Assembleia da República em sessão plenária realizada a 19 de julho de 2019, as propostas

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