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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

O presento projeto de lei visa proceder à segunda alteração ao regime de acesso à informação administrativa

e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, aprovado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto,

adequando a composição da Comissão de Acesso dos Documentos Administrativos ao novo regime de

incompatibilidades previsto no Estatuto dos Deputados.

Para tal os autores da iniciativa, propõe que, «em substituição dos ‘dois Deputados eleitos pela Assembleia

da República, sendo um sob proposta do Grupo Parlamentar do maior partido que apoia o Governo e o outro

sob proposta do maior partido da oposição’ (redação em vigor da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º

26/2016, de 22 de agosto), passem a integrar a CADA duas personalidades de integridade e mérito reconhecidos

eleitas pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt».

É desde logo pertinente sublinhar que o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto dos

Deputados, na redação introduzida pela Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto, passou a determinar que «são

incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes cargos ou

funções de (…) membro de órgão ou trabalhador de entidade administrativa independente (…)». Nos termos do

n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto: «A CADA é uma entidade administrativa independente»

(…).

Esta iniciativa legislativa é, de acordo com os proponentes, uma concretização da adequação da composição

da CADA ao novo regime de incompatibilidades previsto no Estatuto dos Deputados.

Ressalve-se ainda que no âmbito dos trabalhos da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados,

foi aprovado um parecer de 11 de dezembro de 2019, na reunião do dia 8 de janeiro de 2020, cujas conclusões

apontavam para a necessidade da alteração agora proposta.

 Enquadramento jurídico nacional

A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) é uma entidade administrativa

independente, que funciona junto da Assembleia da República e tem como fim zelar pelo cumprimento das

disposições legais referentes ao acesso à informação administrativa, em especial a Lei n.º 26/2016, de 22 de

agosto (LADA)1.

Nos termos do disposto no artigo 30.º, n.º 1, da LADA, compete à CADA:

a) Elaborar a sua regulamentação interna, a publicar na Série II do Diário da República;

b) Apreciar as queixas que lhe sejam apresentadas nos termos dos artigos 16.º e 26.º da LADA;

c) Emitir parecer sobre o acesso aos documentos administrativos, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo

15.º da LADA;

d) Emitir parecer sobre a comunicação de documentos entre serviços e organismos da Administração

Pública, a pedido da entidade requerida ou da interessada, a não ser que se anteveja risco de interconexão de

dados, caso em que a questão é submetida à apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados;

e) Pronunciar-se sobre o sistema de registo e de classificação de documentos;

f) Emitir parecer sobre a aplicação da LADA, bem como sobre a elaboração e aplicação de diplomas

complementares;

g) Elaborar um relatório anual sobre a aplicação da LADA;

h) Elaborar um relatório, de três em três anos, sobre a disponibilidade de informações do setor público para

reutilização e sobre as condições da sua disponibilização, em particular no que respeita às taxas devidas pela

reutilização de documentos que sejam superiores aos custos marginais, bem como sobre as práticas no que diz

respeito a vias de recurso;

1 A LADA aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro.

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