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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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constitucionais e legais, proceder à criação de um registo de transparência público e gratuito para assegurar o

cumprimento das obrigações constantes da presente lei ou a utilizar o Registo de Transparência de

Representação de Interesses (RTRI) gerido pela Assembleia da República.

2 – São automática e oficiosamente inscritas no registo todas as entidades que gozam de direito

constitucional ou legal de consulta e participação no âmbito dos procedimentos decisórios de entidades públicas.

Artigo 5.º

Objeto do registo

1 – Sem prejuízo da regulamentação específica de cada entidade pública, o registo de transparência contém

obrigatoriamente as seguintes informações sobre cada entidade a registar:

a) Nome da entidade, e as respetivas moradas postal e eletrónica profissionais, telefone e correio eletrónico

profissionais, bem como sítio na Internet, quando exista;

b) Enumeração dos clientes e dos principais interesses representados;

c) Nome dos titulares dos órgãos sociais;

d) Nome da pessoa responsável pela atividade de representação de interesses, quando exista.

e) Identificação dos rendimentos anuais decorrentes da atividade de representação de interesses.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a obrigação das entidades cuja representação de interesses

é realizada através de terceiro intermediário de se registarem.

3 – A inscrição no registo é cancelada:

a) A pedido das entidades registadas, a qualquer momento;

b) Em consequência da violação dos deveres enunciados na presente lei, nos casos nela previstos.

4 – As entidades registadas devem manter os seus dados constantes do registo atualizado, solicitando a

introdução da informação relativa a alguma alteração aos elementos referidos no n.º 1, designadamente a

constante da alínea e).

5 – A veracidade e atualização do conteúdo do registo são da responsabilidade dos representantes de

interesses legítimos, sem prejuízo da assistência ao preenchimento prestada pelas entidades públicas.

Artigo 6.º

Direitos das entidades registadas

Sem prejuízo de outros direitos resultantes da Constituição e da lei e da regulamentação específica de cada

entidade pública, as entidades registadas têm direito:

a) A contactar as entidades públicas para efeitos da realização da atividade de representação legítima de

interesses, nos termos da presente lei e da regulamentação setorial e institucional aplicável;

b) De acesso aos edifícios públicos na prossecução das suas atividades e nos termos dos regulamentos ou

regras das respetivas entidades públicas, em condições de igualdade com os demais cidadãos e entidades;

c) A ser informadas sobre as consultas públicas em curso de natureza legislativa ou regulamentar;

d) A solicitar a atualização dos dados constantes do registo;

e) A apresentar queixas sobre o funcionamento do registo ou sobre o comportamento de outras entidades

sujeitas ao registo.

Artigo 7.º

Deveres das entidades registadas

Sem prejuízo de outros deveres resultantes da Constituição, da lei e da regulamentação específica de cada

entidade pública, as entidades registadas têm o dever de:

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