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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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PROJETO DE LEI N.º 254/XIV/1.ª

PROCEDE À INTERPRETAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 111/2012, DE 23 DE MAIO, CLARIFICANDO O

RESPETIVO ÂMBITO SUBJETIVO DE APLICAÇÃO

Atendendo às dúvidas que, desde a aprovação do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, surgem no

intérprete quanto à definição do âmbito de aplicação deste decreto-lei, torna-se essencial que o legislador

clarifique o âmbito de aplicação daquele regime legal.

De forma a clarificar quais as entidades que o legislador pretendia incluir no elenco constante do artigo 2.º

do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, é importante ter em consideração os trâmites seguidos e as

audições efetuadas pelo XIX Governo Constitucional no procedimento legislativo tendente à aprovação daquele

decreto-lei.

A este respeito, e a título de exemplo, não foram ouvidas, na altura, nem a Associação Nacional dos

Municípios Portugueses nem os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, pelo que é seguro afirmar

que nunca foi o objetivo do legislador submeter estas entidades ao regime legal aprovado pelo Decreto-Lei n.º

111/2012, de 23 de maio, aplicável às parcerias público-privadas. A não ser assim, estar-se-ia a admitir a

violação de direitos de participação no procedimento legislativo que se encontram legalmente consagrados aos

municípios e às regiões autónomas.

Assim, ao aditar ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, uma norma interpretativa, o presente projeto

de lei tem o intuito de esclarecer que o regime legal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio,

não é aplicável às entidades que não estejam expressamente incluídas no seu âmbito de aplicação, como seja

o caso dos municípios e das regiões autónomas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à interpretação do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, que disciplina a

intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e

acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de

Projetos, clarificando o respetivo âmbito subjetivo de aplicação.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio

É aditado ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, o artigo 2.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Norma interpretativa

O disposto no presente diploma não se aplica às entidades não enumeradas no n.º 2 do artigo anterior,

nomeadamente aos municípios e às regiões autónomas, bem como às entidades por estes criadas.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A norma aditada pelo artigo anterior tem natureza interpretativa, produzindo efeitos desde a entrada em vigor

do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio.

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