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7 DE MARÇO DE 2020

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de março de 2020.

Os Deputados do PS: Fernando Anastácio — João Paulo Correia — Carlos Pereira — André Pinotes Batista

— Francisco Pereira Oliveira — Anabela Rodrigues — Lara Martinho — João Miguel Nicolau — Filipe Pacheco

— Olavo Câmara — Cristina Sousa — Célia Paz — Ana Maria Silva — Jorge Gomes — Fernando Paulo Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 255/XIV/1.ª

REFORÇA O SUBSÍDIO DE DOENÇA EM CASO DE SURTO EPIDÉMICO E ASSEGURA QUE NÃO HÁ

PERDA DE REMUNERAÇÃO EM SITUAÇÃO DE ISOLAMENTO PROFILÁTICO POR DOENÇA

INFETOCONTAGIOSA (SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 28/2004, DE 4 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

Enfrentamos em Portugal o surto epidémico da COVID-19 (coronavírus). Já surgiram os primeiros casos de

doentes infetados com COVID-19, quer por importação de outros países, quer por transmissão por contacto com

doentes.

O combate ao surto epidémico exige a adoção de medidas de prevenção no plano da saúde pública, o reforço

da capacidade do Serviço Nacional de Saúde e a garantia dos direitos dos trabalhadores, em particular de que

não têm perda de rendimento.

Dadas as características do vírus, uma das medidas de prevenção recomendadas pelas autoridades de

saúde, pode passar pelo isolamento profilático nas suas habitações por um período determinado. Por isso

consideramos que a legislação deve assegurar o pagamento a 100% da remuneração de referência do

trabalhador, para garantir o cumprimento das recomendações e evitar a transmissão do vírus, sem introduzir

desestabilização na vida dos trabalhadores. Assegura-se assim a tranquilidade necessária, para que o

trabalhador voluntariamente aceite as recomendações das autoridades de saúde e evite a propagação do vírus.

Propomos também que o pagamento a 100% da remuneração seja alargado aos trabalhadores no

acompanhamento do filho em isolamento profilático.

Consideramos que em caso de doença em situação de surto epidémico, deve ser reforçado o subsídio de

doença. Neste sentido propomos que o regime aplicado à tuberculose, previsto na legislação deve ser alargado

a estas situações, garantindo deste modo o pagamento a 100% da remuneração de referência.

Com este projeto de lei, o PCP reforça o subsídio de doença em caso de surto epidémico e assegura que

não há perda de remuneração em situação de isolamento profilático por doença infectocontagiosa.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei reforça o subsídio de doença em caso de surto epidémico e assegura que não há perda

de remuneração em situação de isolamento profilático por doença infectocontagiosa, e procede à sexta alteração

ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 164/2005, de 26 de agosto, e

302/2009, de 22 de outubro, pela Lei n.º 28/2011, de 16 de junho, e pelos Decretos-Lei n.º 133/2012, de 22 de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 58 74 PROJETO DE LEI N.º 254/XIV/1.ª
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