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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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junho e n.º 53/2018, de 2 de julho, que estabelece o novo regime jurídico de proteção social na eventualidade

de doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social.

2 – Os direitos previstos na presente lei não prejudicam a adoção de quaisquer outros que se revelem

adequados e necessários no apoio aos doentes de doença infectocontagiosa em caso de surto epidémico, assim

como em isolamento profilático por doença infectocontagiosa, e seus familiares.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro

Os artigos 16.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«[…]

Artigo 16.º

Montante do subsídio de doença

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

3 – O montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o trabalho decorrente de

tuberculose ou de doença infectocontagiosa contraída em situação de surto epidémico, medicamente

certificada nos termos da legislação em vigor, corresponde a 100% da remuneração de referência do

beneficiário.

4 – Em caso de isolamento profilático por doença infectocontagiosa, na sua habitação ou em

instituição, medicamente certificada nos termos da legislação em vigor, é assegurado o pagamento a

100% da remuneração de referência do beneficiário.

5 – O número anterior aplica-se ao trabalhador para acompanhamento de acompanhar o filho em

isolamento profilático por doença infectocontagiosa ou quando contraída doença em situação de surto

epidémico, medicamente certificada nos termos da legislação em vigor.

[…]

Artigo 21.º

Início do pagamento

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Não existe período de espera nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes

de:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

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