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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

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Em 2019, manteve-se, igualmente, a medida de gratuitidade dos manuais escolares, sendo esta alargada a

toda a escolaridade obrigatória e para todos os alunos da rede pública. Com esta medida de gratuitidade,

iniciada em 2016 expandida gradualmente, concretiza-se uma obrigação constitucional de garantir o acesso de

todos os alunos ao ensino público e gratuito. Acresce que, «com vista ao fomento, desenvolvimento e

generalização da desmaterialização dos diversos recursos educativos, serão atribuídas licenças digitais a

todos os alunos do ensino público abrangidos pelas medidas de gratuitidade», lê-se no Relatório do OE2019.

Em relação aos manuais escolares, cuja extensão da gratuitidade até ao 12.º ano foi anunciada pelo PCP,

em acordo com o Governo, no âmbito das negociações para o OE2019, a proposta de lei refere ainda que «o

membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições de

disponibilização gratuita, uso, devolução e reutilização dos manuais escolares, podendo os mesmos ser

reutilizados na mesma escola ou em qualquer outra escola ou agrupamento que o tenha adotado».

Determina-se, assim, que «os alunos do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico devolvem os manuais no fim

do ano letivo, à exceção das disciplinas sujeitas a prova final de ciclo do 9.º ano» e que «os alunos do ensino

secundário mantêm em sua posse os manuais das disciplinas relativamente às quais pretendam realizar

exame nacional, até ao fim do ano de realização do mesmo».

Os alunos do ensino particular e cooperativo não são cidadãos de segunda e não podem ser tratados como

tal!

A exclusão dos alunos das escolas particulares ou cooperativas é ilegal, inconstitucional e incompreensível.

Mais, trata-se de uma exclusão dentro do ensino obrigatório. Esta situação de discriminação injustificada entre

cidadãos deve ser corrigida, alargando-se a medida dos manuais escolares gratuitos aos alunos do ensino

particular e cooperativo e das escolas profissionais, sendo que a exemplo, inclusivamente a Provedora de

Justiça emitiu um parecer, «Recomendação n.º 1/B/2020 [alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, da Lei n.º 9/91, de 9

de abril]», sobre a «Gratuitidade dos Manuais Escolares. Promoção e proteção do direito à educação.

Necessidade de complementos de apoio para os alunos comprovadamente carenciados que frequentem o

ensino privado e cooperativo», que evidencia claramente a injustiça da atribuição de manuais escolares

apenas aos alunos das escolas do Estado.

(link:http://www.provedorjus.pt/site/public/archive/doc/Recomendacao_ao_Ministro_da_Educacao.pdf).

Este é apenas mais um contributo para esclarecer da justiça da nossa proposta.

Desta forma, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da

República reunida em Plenário, recomenda ao Governo:

– A extensão da gratuitidade dos manuais escolares aos alunos das escolas particulares ou cooperativas.

Assembleia da República, 18 de fevereiro de 2020.

O Deputado do CH, André Ventura.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 309/XIV/1.ª

RECOMENDA A INCLUSÃO DO ENSINO DE EXPRESSÕES ARTÍSTICAS NOS ENSINOS PRÉ-

ESCOLAR, PRIMÁRIO E BÁSICO

Exposição de motivos

O programa curricular atualmente em vigor peca pela escassez de conteúdos artísticos lecionados aos

alunos do ensino pré-escolar, primário e básico.

As artes criativas, como muitos estudos defendem, têm um papel preponderante no desenvolvimento

cognitivo das crianças e jovens, pois obrigam os mais novos a desenvolverem uma perceção multissensorial.

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