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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

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conta, sempre que necessário, a situação económica e as especificidades do local em que a atividade

industrial é desenvolvida.»

No Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, estabelece o regime de emissões industriais aplicável à

prevenção e ao controlo integrado da poluição, descrevendo quais as atividades que são sujeitas a este

controlo e quais a que têm obrigatoriedade de possuírem uma licença ambiental, que determina quais os

valores limite de emissão (VLE) para as substâncias poluentes suscetíveis de serem emitidas em volume

significativo, tendo em conta a sua natureza e potencial de transferência para a água, solo e ar.

Assim, as atividades sujeitas à titularidade de licença ambiental têm de monitorizar as emissões das suas

instalações, definir as medidas de prevenção e são obrigadas a comunicar à APA através de relatórios

periódicos.

Atualmente, já são sujeitas a licença ambiental algumas atividades agropecuárias, nomeadamente

matadouros, instalações de criação de aves e suínos e instalações de eliminação e valorização de carcaças

de animais, devido ao impacto negativo das emissões da sua atividade no ambiente.

Contudo, não existe qualquer obrigatoriedade para que as culturas intensivas e superintensivas agrícolas

monitorizem a emissão de poluentes, nomeadamente «biocidas e produtos fitofarmacêuticos» e fertilizantes

(em especial fosfatos e nitratos), apesar destas substâncias constarem no Anexo II do Decreto-Lei n.º

127/2013, de 30 agosto.

Perante o quadro legal existente, o PAN considera que as culturas intensivas e superintensivas arbóreas

acima de 50 ha para além de deverem ser sujeitas a AIA, também deverão ser sujeitas a Licença Ambiental.

Assim, estas atividades passam a ter que monitorizar e reportar as suas emissões às entidades competentes e

fixar as medidas de controlo das emissões.

Com as alterações propostas pretende-se reduzir o impacto negativo que as culturas agrícolas intensivas

representam na saúde pública, na contaminação dos solos e consequentemente dos recursos hídricos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN apresenta

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a necessidade de avaliação de impacto da prática agrícola em modo intensivo e

superintensivo de espécies arbóreas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

a) Culturas arbóreas intensivas, são aquelas que estão sujeitas a regime de regadio e que possuam entre

200 a 999 árvores por hectare (ha).

b) Culturas arbóreas superintensivas, são aquelas que estão sujeitas a regime de regadio e que possuam

mais de 1000 árvores por hectare (ha).

c) Áreas sensíveis, são:

i) Áreas protegidas, classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho;

ii) Sítios da Rede Natura 2000, zonas especiais de conservação e zonas de proteção especial,

classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, no âmbito das Diretivas n.os

79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, e

92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da

fauna e da flora selvagens;

iii) Zonas de proteção dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação definidas nos termos da

Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.

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