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9 DE MARÇO DE 2020

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Artigo 3.º

Medidas de redução do risco de contaminação ambiental

1 – A instalação de culturas arbóreas intensivas e superintensivas só é admitida a uma distância superior a

300 metros de zonas habitacionais, de zonas de lazer e de áreas sensíveis.

2 – Os projetos relativos a culturas arbóreas intensivas e superintensivas devem prever a implementação

de zonas tampão, com vegetação adequada, entre as áreas de cultivo e as zonas habitacionais e áreas

sensíveis.

3 – O disposto nos números 1 e 2 do artigo 3.º deve ser regulamentado pelo Ministro com a tutela do

ambiente no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 4.º

Avaliação de Impacto Ambiental

Estão sujeitos a avaliação de impacto ambiental as instalações agrícolas arbóreas intensivas e

superintensivas, com área superior a 50 ha ou que juntamente com outras áreas contiguas, possuam área

superior a 50 ha.

Artigo 5.º

Licença ambiental

Os projetos de culturas arbóreas em regime intensivo e superintensivo são sujeitos a licença ambiental, nos

termos do disposto no Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto.

Artigo 6.º

Nulidades

Todos os atos administrativos praticados em violação da presente lei são considerados nulos.

Artigo 7.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete, em especial, à Agência

Portuguesa para o Ambiente, à Direção Regional de Agricultura e Pescas, às câmaras municipais e à GNR

assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma.

Artigo 8.º

Contraordenações

A infração ao disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º da presente lei constitui contraordenação ambiental leve, e é

punível com coima nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, nos termos a

regulamentar.

Artigo 9.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas

Compete às entidades fiscalizadoras instruir os processos relativos às contraordenações referidas nos

artigos anteriores e decidir da aplicação da coima.

Artigo 10.º

Afetação do produto das coimas

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a afetação do produto das coimas faz-se da seguinte

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