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forma:

a) 25% para a autoridade autuante;

b) 25% para a autoridade instrutória;

c) 50% para o Estado.

2 – O produto das coimas dos processos contraordenacionais instruídos pelo presidente da câmara

municipal constitui receita do município, deduzida de 10%, que serão afetos à entidade autuante se diferente

deste.

Artigo 11.º

Relatório

1 – Para efeitos de monitorização da aplicação da presente lei, as Direções Regionais de Agricultura e

Pescas produzem os relatórios de gestão do ano anterior, no que diz respeito ao número de licenciamentos,

novos e existentes, número de hectares ocupados, tipo de cultura e outros que considere relevantes.

2 – Com base nos relatórios referidos no número anterior, a Agência Portuguesa do Ambiente elabora e

publicita um relatório anual sobre a situação ao nível nacional relativa à produção arbórea intensiva e

superintensiva, até ao fim do primeiro trimestre de cada ano civil.

Artigo 12.º

Regulamentação

As culturas agrícolas intensivas e superintensivas existentes previamente à publicação da lei, e apenas no

que diz respeito ao disposto no artigo 3.º, têm o prazo de um ano para se adaptarem.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 6 de março de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 257/XIV/1.ª

PELA NÃO UTILIZAÇÃO DE DINHEIROS PÚBLICOS PARA FINANCIAMENTO DE ATIVIDADES

TAUROMÁQUICAS

Exposição de motivos

Portugal faz parte de um dos oito países do mundo onde ainda existem espectáculos tauromáquicos.

É sobejamente conhecido o posicionamento abolicionista do PAN relativamente à tauromaquia, porém, a

presente iniciativa tão somente exigir uma posição que impeça o Estado, em todas as suas dimensões, de lhe

afectar dinheiros públicos.

A actividade tauromáquica em Portugal é financiada de diferentes maneiras, entenda-se, por diferentes

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