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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

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Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro transpõe a Diretiva n.º 2002/30/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de março

Regulamento (EU) n.º 598/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

estiver em curso nessa data e desde que tais restrições sejam adotadas o mais tardar um ano após essa data.

Artigo 17.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 17.º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 13 de junho de 2016

———

PROJETO DE LEI N.º 212/XIV/1.ª

(INTERDITA A OCORRÊNCIA DE VOOS CIVIS NOTURNOS, SALVO ATERRAGENS DE EMERGÊNCIA

OU OUTROS MOTIVOS ATENDÍVEIS)

Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Consultas

Parte III – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte IV – Conclusões

Parte V – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

Nota Introdutória

A 14 de fevereiro de 2020 dá entrada na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 212/XIV/1.ª que

interdita a ocorrência de voos civis noturnos, salvo aterragens de emergência ou outros motivos atendíveis, da

iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.

A iniciativa foi admitida a 19 de fevereiro de 2020, tendo sido anunciada na mesma data. O projeto de lei

em apreço baixou à Comissão Parlamentar de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (em conexão

com a 6.ª Comissão), por despacho do Presidente da Assembleia da República, para emissão do respetivo

parecer a 19 de fevereiro de 2020, tendo sido nomeada como Relatora a Deputada Alma Rivera a 26 de

fevereiro de 2020.

Foi promovida pelo Presidente da Assembleia da República a audição dos órgãos das Regiões Autónomas.

Apreciação da Iniciativa

O presente projeto de lei é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata nos termos

das disposições previstas no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º

do Regimento da Assembleia da República.

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