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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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A referida Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, para

além de inúmeras audições realizadas perante a Comissão e remetidas por escrito, promoveu em setembro de

2016 a realização na Assembleia da República de uma Conferência sobre Lobbying, que contou com

contributos de investigadores e académicos, responsáveis pela aplicação do regime em vigor nas instituições

europeias, entidades que desenvolvem atividades de representação de interesses e Deputados e antigos

Deputados ao Parlamento Europeu. Decorridos vários meses de debate na especialidade, os autores das

iniciativas promoveram a elaboração de um texto de substituição comum, que viria a ser aprovado em votação

final global a 7 de junho de 2019.

Todavia, o respetivo Decreto n.º 311/XIII viria a ser vetado pelo Presidente da República em julho de 2019,

que apontou três lacunas que reputou de essenciais para assegurar a promulgação, a saber:

a) A não exigência de identificação de todos os interesses representados, mas apenas dos principais;

b) A omissão de declaração dos proventos obtidos por cada entidade no desenvolvimento a atividade de

representação de interesses;

c) A não integração no âmbito do Decreto da Presidência da República, e respetivos Casas Civil e Militar e

gabinete do Presidente, nem dos Representantes da República.

Reapreciado pela Assembleia da República em sessão plenária realizada a 19 de julho de 2019, as

propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo CDS e que davam resposta às observações do

Presidente da República não foram aprovadas, pelo que o processo legislativo se deu por findo sem

aprovação do novo regime jurídico.

Perante este desfecho na Legislatura anterior, abre-se agora uma oportunidade de retomar o consenso

parlamentar encontrado em momento anterior, e levar a bom porto a conclusão do processo legislativo nesta

matéria. Para o efeito, recupera-se o essencial do texto de substituição aprovado na Legislatura anterior,

incorporando-se as alterações referidas na mensagem dirigida à Assembleia pelo Presidente da República

aquando da devolução sem promulgação do Decreto n.º 311/XIII.

Assim, mantém-se atual o essencial do que se afirmou a respeito das iniciativas apresentadas na

Legislatura anterior. Em primeiro lugar, desde logo, a ideia de que há que construir um modelo em linha com

as soluções das instituições europeias. A realidade da União Europeia tem vindo a ser particularmente

enriquecida em anos recentes, com o aprofundamento das obrigações de registo de entidades, com um

reforço de publicidade e de regras de conduta das entidades que realizam a atividade de representação de

interesses e com uma evolução de um modelo de adesão voluntária para uma obrigatoriedade de acesso a

instalações e possibilidade de marcação de audiências com as próprias instituições.

Por outro lado, o presente projeto de lei, ao procurar introduzir um primeiro quadro jurídico regulador do

registo das entidades que se dedicam à representação de interesses, tem de reconhecer quer a novidade da

regulação do tema, quer as especificidades da realidade política e constitucional portuguesa, na qual estão

ampla e estavelmente institucionalizados mecanismos de concertação social e de participação de entidades

privadas na construção de políticas públicas e na qual a Constituição e a lei definem a obrigatoriedade de

participação de inúmeras entidades nos processos de elaboração de legislativos e regulamentares.

Neste quadro, afirma-se o princípio fundamental de que as entidades que pretendem desenvolver

atividades de representação de interesses devem obrigatoriamente constar do registo utilizado por cada

entidade antes de lhes ser concedida uma audiência ou de participarem em audições por estas promovidas.

Consequentemente, as entidades públicas a abranger pela presente iniciativa legislativa ficam obrigadas a

proceder à criação de um registo de transparência público e gratuito para assegurar o cumprimento das

obrigações dela constantes ou, alternativamente, a utilizar o Registo de Transparência de Representação de

Interesses (RTRI) criado e gerido pela Assembleia da República. De forma a atender à sua especial natureza

e direitos, são automática e oficiosamente inscritas no registo todas as entidades que gozam de direito

constitucional ou legal de consulta e participação no âmbito dos procedimentos decisórios de entidades

públicas. Complementarmente, as entidades públicas devem depois divulgar através da respetiva página

eletrónica, com periodicidade pelo menos trimestral, as reuniões por si realizadas com as entidades

constantes do registo, nos termos a definir em ato próprio de cada entidade.

Tendo em conta as observações da mensagem do Presidente da República aquando da devolução sem

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