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13 DE MARÇO DE 2020

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de uma pretensão;

b) As atividades dos parceiros sociais, nomeadamente, organizações sindicais e patronais ou

empresariais, enquanto participantes na concertação social e apenas nesse quadro;

c) As atividades em resposta a pedidos de informação diretos e individualizados das entidades públicas ou

convites individualizados para assistir a audições públicas ou participar nos trabalhos de preparação de

legislação ou de políticas públicas.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

Para efeitos da presente lei, consideram-se entidades públicas a Presidência da República, incluindo as

Casas Civil e Militar e o gabinete do Presidente, a Assembleia da República, o Governo, incluindo os

respetivos gabinetes, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, incluindo os respetivos

gabinetes, os Representantes da República para as Regiões Autónomas, os órgãos e serviços da

administração direta e indireta do Estado, as entidades administrativas independentes, as entidades

reguladoras, bem como os órgãos e serviços da administração autónoma, da administração regional e da

administração autárquica.

Artigo 4.º

Obrigatoriedade de criação de registo

1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei ficam obrigadas a, no quadro das suas

competências constitucionais e legais, proceder à criação de um registo de transparência público e gratuito

para assegurar o cumprimento das obrigações constantes da presente lei ou a utilizar o Registo de

Transparência de Representação de Interesses (RTRI) gerido pela Assembleia da República.

2 – São automática e oficiosamente inscritas no registo todas as entidades que gozam de direito

constitucional ou legal de consulta e participação no âmbito dos procedimentos decisórios de entidades

públicas.

Artigo 5.º

Objeto do registo

1 – Sem prejuízo da regulamentação específica de cada entidade pública, o registo de transparência

contém obrigatoriamente as seguintes informações sobre cada entidade a registar:

a) Nome da entidade, e as respetivas moradas postal e eletrónica profissionais, telefone e correio

eletrónico profissionais, bem como sítio na Internet, quando exista;

b) Enumeração dos clientes e dos principais interesses representados;

c) Nome dos titulares dos órgãos sociais;

d) Nome da pessoa responsável pela atividade de representação de interesses, quando exista.

e) Identificação dos rendimentos anuais decorrentes da atividade de representação de interesses.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a obrigação das entidades cuja representação de

interesses é realizada através de terceiro intermediário de se registarem.

3 – A inscrição no registo é cancelada:

a) A pedido das entidades registadas, a qualquer momento;

b) Em consequência da violação dos deveres enunciados na presente lei, nos casos nela previstos.

4 – As entidades registadas devem manter os seus dados constantes do registo atualizado, solicitando a

introdução da informação relativa a alguma alteração aos elementos referidos no n.º 1, designadamente a

constante da alínea e).

5 – A veracidade e atualização do conteúdo do registo são da responsabilidade dos representantes de

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