O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

20

presente lei.

2 – As entidades que pretendam exercer a atividade de representação legítima de interesses junto da

Assembleia da República, por si ou em representação de terceiros, devem obrigatoriamente inscrever-se no

RTRI, através do respetivo portal na Internet.

3 – Os representantes de interesses legítimos agrupam-se no RTRI nas seguintes categorias:

a) Os parceiros sociais privados e as entidades privadas representadas no Conselho Económico e Social e

as entidades privadas de audição constitucional ou legalmente obrigatória;

b) Representantes de interesses de terceiros: incluem-se nesta categoria todas as pessoas individuais e

coletivas que atuem como representantes de interesses legítimos de terceiros;

c) Representantes de interesses empresariais: incluem-se nesta categoria pessoas coletivas ou grupos de

pessoas coletivas que exerçam em nome próprio a representação dos seus interesses legítimos;

d) Representantes institucionais de interesses coletivos: incluem-se nesta categoria as entidades

representativas de interesses legítimos de um conjunto de outras entidades singulares ou coletivas, ou de

interesses difusos;

e) Outros Representantes: incluem-se nesta categoria todos aqueles, que não cabendo em nenhuma das

categorias anteriores, atuem em representação de interesses legítimos nos termos da lei, incluindo quando

atuem em representação dos seus próprios interesses.

4 – São automática e oficiosamente inscritas no RTRI as entidades referidas na alínea a) do número

anterior.

5 – Sem prejuízo da adoção de registos próprios para assegurar o cumprimento do disposto na presente

lei, as demais entidades públicas podem aceitar como válida a inscrição no RTRI das entidades que

pretendam exercer a atividade de representação de interesses junto de si.

6 – A Assembleia da República disponibiliza, no respetivo sítio na Internet, uma página com todas as

consultas públicas em curso referentes a iniciativas legislativas ou regulamentares.

7 – A Assembleia da República, as Comissões Parlamentares e os Grupos Parlamentares divulgam, no

mês subsequente, as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do RTRI através da respetiva

página eletrónica, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 8.º.

Artigo 12.º

Códigos de Conduta

As entidades públicas abrangidas pela presente lei adotam códigos de conduta próprio ou aprovam

disposições especificamente aplicáveis à matéria da representação de interesses nos códigos de conduta em

vigor ou aplicáveis a outras matérias, quando se afigure necessário para a densificação das obrigações dos

representantes de interesses legítimos ou para definição de meios de acompanhamento da pegada legislativa.

Artigo 13.º

Divulgação e avaliação do sistema de transparência

1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei promovem a divulgação das medidas dela

constantes junto da administração pública, dos representantes de interesses legítimos e da sociedade civil.

2 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei publicam anualmente um relatório sobre os

respetivos registos de transparência, contendo uma análise qualitativa e quantitativa do funcionamento dos

registos, incluindo o número de entidades registadas, os acessos, as atualizações, e as dificuldades

encontradas na sua aplicação e na dos códigos de conduta.

3 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem ainda proceder a consultas regulares com os

representantes de interesses legítimos, as associações profissionais, as instituições do ensino superior, e

outras entidades relevantes, para a melhoria do funcionamento dos registos, tendo em conta um objetivo de

gradual aumento da exigência do sistema de transparência na representação de interesses.

Páginas Relacionadas
Página 0013:
13 DE MARÇO DE 2020 13 Interior (POPI). PORTUGAL. Governo Constitucio
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 14 A referida Comissão Eventual para o Reforço
Pág.Página 14
Página 0015:
13 DE MARÇO DE 2020 15 promulgação do Decreto n.º 311/XIII, na definição do âmbito
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 16 representação simultânea ou sucessiva de en
Pág.Página 16
Página 0017:
13 DE MARÇO DE 2020 17 de uma pretensão; b) As atividades dos parceiros soci
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 18 interesses legítimos, sem prejuízo da assis
Pág.Página 18
Página 0019:
13 DE MARÇO DE 2020 19 3 – Cada entidade pública disponibiliza, no respetivo sítio
Pág.Página 19
Página 0021:
13 DE MARÇO DE 2020 21 Artigo 14.º Registo de transparência próprio <
Pág.Página 21