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13 DE MARÇO DE 2020

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5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – O disposto no número 3 do presente artigo tem efeitos retroativos até ao quinto ano fiscal anterior à

publicação do presente diploma.»

Artigo 3.º

(Altera a redação o artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio)

«Artigo 75.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

a) ..................................................................................................................................................................... .

b) ..................................................................................................................................................................... .

c) ..................................................................................................................................................................... .

d) O pagamento de juros, à taxa legal em vigor, aos beneficiários, após o prazo de 90 dias contados a partir

da apresentação do requerimento da pensão de reforma ou aposentação.

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º

(Entrada em vigor e produção de efeitos)

A presente lei entra em vigor, nos termos gerais, 5 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 13 de março de 2020.

Os Deputados do PSD: Adão Silva — Clara Marques Mendes — Pedro Rodrigues — Pedro Roque — Hugo

Carneiro — Eduardo Teixeira — Carla Madureira — Emília Cerqueira — Olga Silvestre — Helga Correia —

Maria Germana Rocha — Sandra Pereira — Alberto Fonseca — Carla Barros — Ofélia Ramos.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 288/XIV/1.ª (**)

(RECOMENDA AO GOVERNO A REDUÇÃO DA DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS EM ATERRO E O

ENCERRAMENTO DE TODOS OS ATERROS QUE NÃO CUMPRAM OS REQUISITOS DE EXPLORAÇÃO)

As metas definidas na Diretiva Europeia 2008/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de

novembro de 2008, sobre resíduos, foram vertidas no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU

2020), aprovado pela Portaria n.º 187-A/2014, publicada em DR (I Série) n.º 179, de 17 de setembro.

Consistem, sinteticamente, em 2020 ser atingida uma redução da produção de resíduos de 10%, face a 2012;

em 2020 haver uma deposição máxima de resíduos biodegradáveis em aterro de 35% e, em 2020, se atingir

um nível de reciclagem mínimo de 50%.

Os números mostram-nos, infelizmente, uma realidade bem distinta. Com feito, de acordo com o relatório

anual de resíduos urbanos publicado pela Agência Portuguesa do Ambiente para o ano de 2018:

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