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13 DE MARÇO DE 2020

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III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos

termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento da Assembleia da Republica (RAR), que

consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na

alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do

artigo 8.º do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, exceto quanto ao limite imposto

pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como «lei-travão»,

que deve ser salvaguardado no decurso do processo legislativo. Com efeito, nos termos do artigo 5.º

(Instalação) prevê-se a atribuição, pelos ministérios envolvidos, dos meios físicos, humanos e financeiros

necessários ao funcionamento da Comissão a criar, e a sua instalação no prazo de 90 dias após a entrada em

vigor. Por outro lado, o proponente prevê, no artigo 6.º (Regulamentação), que o Governo regulamente a lei no

prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor, pelo que se coloca à consideração da Comissão analisar se

pode haver um aumento de despesas previstas no Orçamento do Estado do presente ano económico,

derivado diretamente da presente lei.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 14 de fevereiro de 2020, foi admitido e anunciado a 18, em

sessão plenária, baixando na generalidade à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), por despacho do Sr.

Presidente da Assembleia da República.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Cria a Comissão de Desenvolvimento do Interior e do Mundo

Rural» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei

n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário5.

Este projeto de lei visa a criação da Comissão de Desenvolvimento do Interior e do Mundo Rural, a

funcionar junto dos Ministérios da Agricultura, do Ambiente e da Ação Climática e da Coesão Territorial.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 7.º, o

que está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os atos

legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

O artigo 6.º da iniciativa prevê a regulamentação, pelo Governo, no prazo de 30 dias após a sua entrada

em vigor.

5 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos

diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os

2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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