O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sexta-feira, 13 de março de 2020 II Série-A — Número 61

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Resoluções: (a) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro, que procede à décima primeira alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio. — Constituição de uma comissão eventual de inquérito parlamentar à atuação do XXI Governo Constitucional no que respeita ao processo de atribuição de apoios na sequência dos incêndios rurais ocorridos em 2017 nos concelhos de Pedrógão Grande, Castanheira de Pera, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã. (b) Projeto de Revisão Constitucional n.º 2/XIV/1.ª (CH): Pela redução do número mínimo de deputados constitucionalmente previsto. Projetos de Lei (n.

os 204, 253, 259 e 260/XIV/1.ª):

N.º 204/XIV/1.ª (Cria a Comissão de Desenvolvimento do Interior e do Mundo Rural): — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 253/XIV/1.ª (Aprova regras de transparência aplicáveis a entidades privadas que realizam representação legítima de interesses junto de entidades públicas e procede à criação de um registo de transparência da representação de interesses): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 259/XIV/1.ª (PCP) — Reduz o financiamento público aos partidos políticos e às campanhas eleitorais. N.º 260/XIV/1.ª (PSD) — Reparação das injustiças fiscais contra os pensionistas. Projetos de Resolução (n.

os 288 e 321 a 324/XIV/1.ª):

N.º 288/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo a redução da deposição de resíduos em aterro e o encerramento de todos os aterros que não cumpram os requisitos de exploração): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 321/XIV/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo cumpra as recomendações da Provedora de Justiça para eliminar atrasos significativos na emissão de atestados médicos de incapacidade multiuso. N.º 322/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que proceda com urgência à requalificação da Escola Básica Dr. António Augusto Louro, no concelho do Seixal e que

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

2

divulgue calendário de intervenções de remoção de fibras de amianto nos equipamentos escolares. N.º 323/XIV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas excecionais no ensino superior e na ciência no âmbito da prevenção do COVID-19. N.º 324/XIV/1.ª (PSD) — Melhoria das condições de navegabilidade e de segurança na Barra de Esposende.

(a) Publicadas em Suplemento. (b) A partir de 24 de março de 2020, a designação desta Comissão de Inquérito foi abreviada, por razões de registo informático, para «Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à atuação do Estado na atribuição de apoios na sequência dos incêndios de 2017 na zona do PinhalInterior».

Página 3

13 DE MARÇO DE 2020

3

PROJETO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 2/XIV/1.ª

PELA REDUÇÃO DO NÚMERO MÍNIMO DE DEPUTADOS CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO

Exposição de motivos

Como já por diversas vezes teve o Chega oportunidade de considerar, numa democracia madura, a figura

do Deputado é o expoente máximo da representação popular no parlamento, função que deve ser exercida

diariamente com o maior sentido de missão, regendo-se pelo mais rigoroso cumprimento das funções que o

cargo em si encerra.

No entanto, condizente com uma paulatina alteração de paradigma, em que a casa da democracia se foi

cada vez mais distanciando do país real, é notório o afastamento dos cidadãos da classe política que os

representa, como aliás bem demonstra a constante e crescente abstenção em cada sufrágio.

Neste sentido, uma vez mais prosseguindo um entendimento político há muito afirmado, o Chega considera

que é chegado o momento de se alterar o paradigma representativo do nosso País, alteração essa que passa

por uma diminuição do número de Deputados na Assembleia da República.

Um Parlamento com menos Deputados não representará nunca, ao contrário do que muitos afirmam, um

parlamento menos capaz, menos representativo ou mais distante do povo. Muito pelo contrário. Exigirá dos

seus Deputados um comprometimento muito maior com as suas funções. E representará também um Portugal

político, que estando ao lado do Portugal popular nos sacrifícios que faz, reduzirá também os seus custos

políticos suportados pelo erário público.

Os portugueses não compreenderão por muito mais tempo que quem os representa e lhes exige

diariamente sacrifícios pelo País, não implemente no Parlamento o mesmo paradigma e postura: menos

gastos, menos excessos, menos quantidade e maior eficiência.

É chegada a hora da Assembleia da República optar por um de dois caminhos possíveis: ou continua a

ignorar a questão sobre a qual versamos e mantém como se nada fosse o clima de laxismo instalado, ou dá

um claro sinal de comprometimento com o País, comprometimento esse que ditará o fim dos meros interesses

político-partidários, patrocinando a necessária modernização do sistema político português.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Chega, abaixo assinado,

apresenta o seguinte projeto de revisão constitucional:

Artigo I

As normas do artigo 148.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 148.º

(Composição)

1 – A Assembleia da República tem o mínimo de cem e o máximo de duzentos e trinta Deputados.

2 – A lei eleitoral definirá o número de Deputados eleitos à Assembleia da República, bem como os termos

da sua eleição.»

Palácio de São Bento, 9 de março de 2020.

O Deputado do CH, André Ventura.

———

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

4

PROJETO DE LEI N.º 204/XIV/1.ª

(CRIA A COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO DO INTERIOR E DO MUNDO RURAL)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

1 – Nota Introdutória

O Projeto de Lei n.º 204/XIV/1.ª, com o título «Cria a Comissão de Desenvolvimento do Interior e Mundo

Rural», apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, deu entrada a 14 de fevereiro de 2020, tendo baixado,

por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Agricultura e Mar, comissão

competente, e em conexão à 11.ª e 13.ª comissões.

A iniciativa em análise cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo

123.º, bem como no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

2 – Breve Análise do Diploma

A motivação do PCP descrita na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 204/XIV prende-se com a

necessidade de atuar de forma planeada e estruturada no território, através de políticas para a defesa,

reanimação e desenvolvimento do interior e do mundo rural.

Para o PCP o abandono agrícola e consequentemente o despovoamento do interior e do mundo rural,

tornou os territórios mais vulneráveis a episódios como o que sucedeu em 2017 e 2018 nos incêndios rurais,

sendo desejável que a intervenção no território seja compatível com as diversificações das atividades

económicas. Neste sentido, foi apresentado o Projeto de Lei n.º 204/XIV em análise.

O Projeto de Lei n.º 204/XIV/1.ª procede à criação de uma Comissão de Desenvolvimento do Interior e do

mundo rural com o objetivo de realizar estudos de caracterização e diagnóstico que apresentem propostas

para o desenvolvimento do território, promovendo a coesão entre os territórios do Interior e do mundo rural.

De acordo com o articulado do projeto de lei em análise, a Comissão proposta tem com objetivos e

atribuições elaborar um sistema de indicadores específico de desenvolvimento do interior e mundo rural;

elaborar e divulgar estudo e relatório com a caracterização no tempo da situação no interior e mundo rural nas

vertentes ambientais, sociais e económicas; formular propostas destinadas à revitalização, dinamização e

desenvolvimento do interior e do mundo rural; elaborar e apresentar um relatório anual sobre o estado do

interior e do mundo rural à Assembleia da República até 31 de março.

A composição da Comissão proposta no artigo 1.º do projeto de lei em análise será dirigida por um

Conselho Geral conforme indica o artigo 4.º da mesma iniciativa. Esse conselho geral, composto por 19

representantes de entidades acrescido por um representante indicado por cada grupo parlamentar, é presidido

por um representante dos Ministérios da Agricultura, do Ambiente e da Ação Climática e da Coesão Territorial.

O PCP estabelece que a Comissão a criar será instalada no prazo de 90 dias após entrada em vigor do

diploma em análise (artigo 5.º) e que funcionará juntos de três ministérios (Agricultura, Ambiente e Ação

Climática e da Coesão), os quais devem «atribuir os meios físicos, humanos e financeiros necessários ao seu

funcionamento».

A nota técnica que é parte integrante do presente parecer a entrada em vigor da incitativa em questiona o

cumprimento da «lei-travão», que deve ser salvaguardado no decurso do processo legislativo. Com efeito, a

análise e a instalação da Comissão proposta «prevê-se a atribuição, pelos ministérios envolvidos, dos meios

físicos, humanos e financeiros necessários ao funcionamento da Comissão a criar, e a sua instalação no prazo

de 90 dias após a entrada em vigor. Por outro lado, o proponente prevê, no artigo 6.º (Regulamentação), que o

Governo regulamente a lei no prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor, pelo que se coloca à

consideração da Comissão analisar se pode haver um aumento de despesas previstas no Orçamento do

Estado do presente ano económico, derivado diretamente da presente lei».

Página 5

13 DE MARÇO DE 2020

5

3 – Enquadramento Legal

Na presente Legislatura o CDS apresentou o Projeto de Resolução n.º 115/XIV «Criação de um Conselho

Consultivo do Mundo Rural», agenda para discussão em conjunto com a iniciativa do PCP em análise no

presente parecer.

Igualmente, na XIV Legislatura o PCP apresentou o Projeto de Resolução n.º 237/XIV que «Recomenda ao

Governo a realização de um plano de desenvolvimento do território nacional com medidas de valorização do

interior e de combate ao abandono do mundo rural», rejeitado a 14 de fevereiro de 2020.

O restante enquadramento parlamentar é remetido para a Nota Técnica que é parte integrante do presente

parecer.

4 – Conclusões

1 – O Projeto de Lei n.º 204/XIV/1.ª (PCP) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º,

no n.º 1 do artigo 123.º e n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República;

2 – O Projeto de Lei n.º 204/XIV/1.ª (PCP) cria uma Comissão de Desenvolvimento do Interior e do Mundo

Rural com o objetivo de realizar estudos de caracterização e diagnóstico que apresentem propostas para o

desenvolvimento do território, promovendo a coesão entre os territórios do interior e do mundo rural;

3 – Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que o

Projeto de Lei n.º 204/XIV/1.ª (PCP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para discussão e

votação em Plenário.

Palácio de São Bento, 6 de março de 2020.

A Deputada relatora, Emília Cerqueira — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PEV e do CDS-PP, na

reunião da Comissão de 12 de março de 2020.

5 – Anexos

Nota técnica, elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do regimento da Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 204/XIV/1.ª (PCP)

Cria a Comissão de Desenvolvimento do Interior e do Mundo Rural.

Data de admissão: 18 de fevereiro de 2020.

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

6

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Cristina Ferreira e Leonor Borges (DILP); António Almeida Santos (DAPLEN); Paula Faria (BIB); Paulo Ferreira e Joaquim Ruas (DAC). Data: 6 de março de 2020.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A iniciativa em análise procura adereçar o tema das assimetrias regionais sentidas, grosso modo, em todo

o território nacional, com particular acuidade no que concerne às diferenças entre Litoral e Interior e entre o

meio urbano e o meio rural, no sentido de dar uma resposta legislativa e, maxime, organizatória aos desafios

da coesão territorial e do desenvolvimento do Mundo Rural, com a criação da Comissão para o

Desenvolvimento do Interior e do Mundo Rural (cfr. artigo 1.º do Projeto de Lei).

Ainda que a questão da coesão territorial não seja nova em Portugal – já na génese da nossa Lei

Fundamental era patente a intenção de erigir estas preocupações enquanto prerrogativas programáticas –

nem no contexto europeu – onde, particularmente desde o Relatório Barca, as políticas de coesão têm vindo a

adquirir, de forma paulatina, renovada centralidade no projeto europeu –, vêm os proponentes aduzir na

presente iniciativa que, da análise do período compreendido entre 2011 e 2018, resulta o agudizar das

assimetrias económicas e sociais entre o Litoral e o Interior, traduzido no aumento do êxodo rural e no

abandono dos territórios de baixa densidade. Mais detidamente, os proponentes assinalam o efeito nefasto

que esta tendência tem tido no domínio da atividade agrícola, da proteção da floresta e da manutenção da

biodiversidade.

Destarte, a propugnada Comissão para o Desenvolvimento do Interior e do Mundo Rural teria como trave-

mestra a recolha, tratamento e classificação de informação essencial à caraterização dos fenómenos

supramencionados, concretizada nos objetivos e atribuições elencados no artigo 2.º do articulado. Em

particular, destacam-se o objetivo de criação de um «Sistema de Indicadores de desenvolvimento do interior e

do mundo rural» – conforme se lê na alínea a) daquele artigo – e a competência para a formulação de

«propostas de planos e medidas destinadas à revitalização, dinamização e desenvolvimento do interior e do

mundo rural»[ex vi alínea c) do mesmo]. A investigação desenvolvida pretende-se concatenada num relatório

anual, a enviar à Assembleia da República, no primeiro trimestre do ano posterior.

Os tópicos inferidos ilustram a transversalidade da matéria em apreço, que se vê igualmente vertida na

composição do Conselho Geral competente para a direção da Comissão que os proponentes visam criar (vide

artigo 3.º), conjugando, além de representantes das sensibilidades partidárias com assento parlamentar,

representantes de organismos tutelados pelos Ministérios da Agricultura, do Ambiente e Ação Climática e da

Coesão Territorial e outros entes administrativos das respetivas áreas, autarquias, instituições de ensino

superior ou entidades e estruturas associativas ligadas ao mundo rural.

• Enquadramento jurídico nacional

A promoção da coesão económica e social de todo o território nacional, orientando o desenvolvimento no

sentido de um crescimento equilibrado de todos os setores e regiões e eliminando progressivamente as

diferenças económicas e sociais entre a cidade e o campo e o litoral e o interior, constitui uma das

incumbências prioritárias do Estado, segundo o disposto na alínea d) do artigo 81.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP). Esta tarefa decorre do princípio fundamental contido na alínea g) do artigo 9.º

que diz constituir tarefa fundamental do Estado «promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território

Página 7

13 DE MARÇO DE 2020

7

nacional (…)». Para Gomes Canotilho e Vital Moreira «a realização deste objetivo pode justificar

discriminações positivas a favor (…) das regiões mais desfavorecidas».1 Para Jorge Miranda e Rui Medeiros

«fazer da igualdade um valor real e efetivo é com efeito uma tarefa do Estado, que lhe permite tratamentos

diferenciados (…)» uma vez que «proclamar a igualdade de direitos e deveres é (…) insuficiente quando nem

todos os cidadãos possuem os mesmos meios e condições para exercer esses direitos ou para suportar esses

deveres.» Perspetiva-se, assim, «a necessidade de considerar uma outra dimensão da igualdade, a igualdade

material ou substancial, que atenda às condições da igualdade de oportunidades e de custos».2

O Programa do XXII Governo Constitucional elege a Coesão Territorial como um dos componentes do 3.º

Desafio Estratégico relativo às Desigualdades.3 O Governo assume como prioridade a promoção da coesão

territorial «em todas as suas declinações» reconhecendo a necessidade de «tomar medidas que contrariem os

desequilíbrios territoriais existentes». Essas medidas terão como objetivos a correção das assimetrias

regionais, a atração do investimento para o interior, a diversificação e a qualificação do tecido produtivo, a

promoção da fixação de pessoas nos territórios do interior, a afirmação dos territórios fronteiriços e a

prestação de serviços de proximidade.

O XXI Governo Constitucional criou, através do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro (versão

consolidada), a Unidade de Missão para a Valorização do Interior cujo estatuto e missão foram aprovados pela

Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2016, de 14 de janeiro. Esta Unidade de Missão tem a

responsabilidade de conceber, implementar e supervisionar o Programa Nacional para a Coesão Territorial, o

qual foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 24 de novembro, bem como o de

promover o desenvolvimento do território do interior, tendo para tal sido aprovada Uma Agenda para o Interior.

O conceito de «interior» vem definido na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, que procede à delimitação

das áreas territoriais beneficiárias de medidas do Programa Nacional para a Coesão Territorial (PNCT) as

quais consistem nos 165 municípios e nas 73 freguesias elencados no Anexo referido no artigo 2.º da

mencionada Portaria.

De referir também o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT) o qual consiste

num instrumento de topo do sistema de gestão territorial, define objetivos e opções estratégicas de

desenvolvimento territorial e estabelece o modelo de organização do território nacional. O PNPOT constitui o

quadro de referência para os demais programas e planos territoriais e um instrumento orientador das

estratégias com incidência territorial. Segundo as GOP para 2019 tem como objetivo servir de suporte e

contribuir para as grandes opções estratégicas definidas para o desenvolvimento do país, numa ótica de

coesão e equidade territorial.

O PNPOT foi criado pela Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo de 19984,

com o objetivo de dotar o país de um instrumento competente para a definição de uma visão prospetiva,

completa e integrada da organização e desenvolvimento do território e pela promoção da coordenação e

articulação de políticas públicas numa base territorializada. O primeiro PNPOT foi aprovado pela Assembleia

da República, através da Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, retificada pelas Declarações de Retificação n.º 80-

A/2007, de 7 de setembro, e n.º 103-A/2007, de 23 de novembro, no culminar de um amplo debate sobre as

questões chave da organização e desenvolvimento territorial do país e constituiu um marco da política de

ordenamento do território, pelo seu conteúdo, pela inovação introduzida nas abordagens territoriais e pela

dinâmica gerada na elaboração de Planos Regionais de Ordenamento do Território. Já em 2019 teve lugar a

primeira revisão através aprovação da Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro.

Aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo das competências próprias das Regiões Autónomas, e

constitui o quadro de referência para a elaboração de estratégias, de programas e de planos territoriais ou com

incidência territorial.

A entidade responsável pelo acompanhamento e avaliação da aplicação do PNPOT é a Direção-Geral do

Ordenamento do Território.

No âmbito da economia rural compete à Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural promover a

consolidação do tecido produtivo das zonas rurais, acompanhar iniciativas promotoras de crescimento

económico, de diversificação de atividades, criação de microempresas e de serviços de apoio à população

1 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág.969.

2 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2018, pág. 32.

3 Programa do XXII Governo Constitucional, 2019-2023, página 148.

4 Aprovada pela Lei n.º 48/98, de 11 de agosto. Entretanto revogada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio (versão consolidada).

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

8

rural.

Por conseguinte, importa referir, neste âmbito, o Estatuto da Agricultura Familiar, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, o qual prevê a adoção de medidas de apoio específicas, a aplicar ao nível

local para atender à diversidade de estruturas e realidades agrárias bem como aos constrangimentos e

potencial de desenvolvimento de cada território, no sentido de reconhecer e valorizar a agricultura familiar

numa ótica de sustentabilidade e do reforço da coesão social e territorial. E ainda o Estatuto do Jovem

Empresário Rural, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2019, de 18 de janeiro, que tem como principal objetivo

atribuir um carater distintivo ao empreendedorismo no mundo rural, diversificar a base económica regional,

potenciar a criação de emprego e a fixar os jovens empreendedores nas zonas rurais.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

A respeito do objeto do diploma em apreço encontra-se agendada para discussão a seguinte iniciativa:

 Projeto de Resolução 115/XIV/1.ª (CDS-PP) – Criação de um Conselho Consultivo do Mundo Rural.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

A título de antecedentes parlamentares do objeto da presente iniciativa referem-se os seguintes projetos de

lei:

 Projeto de Lei n.º 24/XIV/1.ª (PEV) – Determina a elaboração pelo Governo de relatório anual sobre as

assimetrias regionais em Portugal, prévia à apresentação do OE, com vista à sua apresentação à Assembleia

da República – rejeitado a 14.02.2020.

Assinalam-se ainda, para o mesmo efeito, os seguintes projetos de resolução:

 Projeto de Resolução n.º 237/XIV/1.ª (PCP) – Recomenda ao Governo a realização de um plano de

desenvolvimento do território nacional com medidas de valorização do interior e de combate ao abandono do

mundo rural – rejeitado a 14.02.2020;

 Projeto de Resolução n.º 218/XIV/1.ª (BE) – Plataforma Digital em Sistema de Informação Geográfica

(SIG) – rejeitado a 14.02.2020;

 Projeto de Resolução n.º 211/XIV/1.ª (BE) – Investir na coesão territorial e combater o despovoamento

do interior do país – rejeitado a 14.02.2020;

 Projeto de Resolução n.º 1493/XIII/3.ª (PCP) – Apoio à agricultura familiar como forma de garantir a

gestão e manutenção do espaço rural – aprovado a 14.03.2018 – Resolução da Assembleia da República n.º

138/2018

 Projeto de Resolução n.º 1447/XIII/3.ª (PCP) – Propõe medidas de apoio à agricultura familiar como

opção estrutural para a defesa e desenvolvimento do mundo rural, em especial nas zonas atingidas pelos

incêndios – aprovado a 21.06.2018; Resolução da Assembleia da República n.º 138/2018

 Projeto de Resolução n.º 491/XIII/2.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que proceda ao reforço da

dotação orçamental do Programa de Desenvolvimento Rural – rejeitado a 21.10.2016.

Cumpre ainda referir a seguinte petição:

 Petição n.º 216/XIII/2.ª – Solicitam a adoção de medidas de combate à desertificação do interior do

país. – concluída e debatida em 12.02.2020.

Página 9

13 DE MARÇO DE 2020

9

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos

termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento da Assembleia da Republica (RAR), que

consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na

alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do

artigo 8.º do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, exceto quanto ao limite imposto

pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como «lei-travão»,

que deve ser salvaguardado no decurso do processo legislativo. Com efeito, nos termos do artigo 5.º

(Instalação) prevê-se a atribuição, pelos ministérios envolvidos, dos meios físicos, humanos e financeiros

necessários ao funcionamento da Comissão a criar, e a sua instalação no prazo de 90 dias após a entrada em

vigor. Por outro lado, o proponente prevê, no artigo 6.º (Regulamentação), que o Governo regulamente a lei no

prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor, pelo que se coloca à consideração da Comissão analisar se

pode haver um aumento de despesas previstas no Orçamento do Estado do presente ano económico,

derivado diretamente da presente lei.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 14 de fevereiro de 2020, foi admitido e anunciado a 18, em

sessão plenária, baixando na generalidade à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), por despacho do Sr.

Presidente da Assembleia da República.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Cria a Comissão de Desenvolvimento do Interior e do Mundo

Rural» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei

n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário5.

Este projeto de lei visa a criação da Comissão de Desenvolvimento do Interior e do Mundo Rural, a

funcionar junto dos Ministérios da Agricultura, do Ambiente e da Ação Climática e da Coesão Territorial.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 7.º, o

que está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os atos

legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

O artigo 6.º da iniciativa prevê a regulamentação, pelo Governo, no prazo de 30 dias após a sua entrada

em vigor.

5 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos

diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os

2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

10

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada aqui para o seguinte Estado-Membro da União Europeia: França.

FRANÇA

As estatísticas francesas da população por região registam uma diminuição residual em apenas duas

regiões (Bourgogne-Franche-Comté e Grand Est), apresentando um crescimento geral da população, como se

pode verificar pela tabela seguinte:

Recensement 1990

Recensement 1999

1er

janvier 2008

1er

janvier 2020 (p)

Auvergne-Rhône-Alpes 6 668 168 6 949 608 7 459 092 8 032 377

Bourgogne- Franche-Comté 2 705 826 2 728 086 2 802 519 2 783 039

Bretagne 2 794 317 2 904 075 3 149 701 3 340 379

Centre – Val de Loire 2 369 808 2 440 295 2 531 588 2 559 073

Corse 249 645 260 152 302 966 344 679

Grand Est 5 274 064 5 387 509 5 521 452 5 511 747

Hauts-de-France 5 770 671 5 855 448 5 931 091 5 962 662

Île-de-France 10 644 665 10 946 012 11 659 260 12 278 210

Normandie 3 126 859 3 202 449 3 293 092 3 303 500

Nouvelle Aquitaine 5 114 287 5 257 954 5 671 076 5 999 982

Occitanie 4 546 249 4 842 680 5 419 946 5 924 858

Pays de la Loire 3 055 197 3 219 960 3 510 170 3 801 797

Provence-Alpes-Côte d’Azur 4 257 244 4 502 385 4 882 913 5 055 651

France métropolitaine 56 577 000 58 496 613 62 134 866 64 897 954

Fonte: Institut National d’études démographiques (INED).

Cumpre assinalar que, historicamente, os temas do ordenamento do território têm suscitado o maior

empenho, tanto ao nível dos sucessivos executivos quanto por parte do legislador francês – num esforço que

tem tido, consequentemente, naturais afloramentos no domínio a que nos acabamos de reportar.

A vertente organizatória da intervenção estatal no domínio da coesão territorial foi objeto de recente

reformulação no ordenamento jurídico francês, por força da Loi n.º 2019-753, de 22 de julho de 2019, com a

criação da Agence nationale de la cohésion des territoires (ANCT).

A Agence sucede ao Commissariat général à l’égalité des territoires (CGET), um serviço estatal sob a

autoridade do Ministro de la Cohésion des territoires et des Relations avec les collectivités territoriales e das

Relações com as Autoridades Locais e que apoiava o governo na luta contra as desigualdades territoriais,

Página 11

13 DE MARÇO DE 2020

11

projetando e animando políticas urbanas e regionais em colaboração com atores e cidadãos locais. Assinala-

se ainda o caráter de intervenção interdepartamental daquele organismo, nomeadamente no acesso ao

emprego, assistência médica e serviços ao público, coesão social, inclusão digital, assistência à mobilidade,

atratividade económica, transições ecológicas e digitais, revitalização de territórios frágeis e centros urbanos

em abandono.

Anteriormente, as competências acima descritas encontravam-se distribuídas pela Délégation à

l’aménagement du territoire et à l’attractivité régionale (Datar), o Secrétariat général du comité interministériel

des villes (SGCIV) e a Agence nationale pour la cohésion sociale et l’égalité des chances (Acsé), todos objeto

de fusão com a criação do CGET.

Mutatis mutandis, foi esse o caso com a criação da ANCT, que integra o CGET, mas também a Epareca e

a Agence du Numérique.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

No contexto da presente iniciativa deve ser consultada a Associação Nacional de Municípios Portugueses

(ANMP);

Consultas facultativas

A propósito da oportunidade da iniciativa legislativa em análise, poderá ser oportuna a consulta das

estruturas cujas atribuições incidem presentemente sobre a matéria da coesão territorial e desenvolvimento do

interior, a saber: a Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural, a Direção-Geral do Ordenamento do

Território e a Agência para a Coesão e Desenvolvimento, IP.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

Os autores juntaram a respetiva ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género, em função da qual se

afere o caráter neutro da iniciativa legislativa em apreço. O tema e a sua redação não nos oferecem questões

quanto a este ponto, não evidenciando, prima facie, qualquer impacto prospetivo diferenciado em função de

género.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada, recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Salvo

melhor opinião, a presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem

discriminatória.

VII. Enquadramento bibliográfico

ALEXANDRE, Fernando – Assimetrias e convergência regional [Em linha]: implicações para a

descentralização e desconcentração do Estado em Portugal. [S.l.]: Universidade do Minho, 2019. [Consult.

21 fev. 2020]. Disponível na intranet da AR:

ue>

Resumo: O presente trabalho resultou de um ciclo de conferências intitulado: «Políticas de demografia,

território e descentralização: balanço 2014-2020, perspetivas & propostas de ação Alto Minho 2030». A análise

efetuada, acompanhada de dados estatísticos, incide sobre os seguintes pontos:

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

12

– Assimetrias regionais no século XXI: economia, população e qualificações;

– Estrutura produtiva e dessincronização dos ciclos económicos regionais;

– Distribuição regional dos serviços do Estado e da despesa em bens e serviços;

– Descentralização e os recursos da Administração Local;

– Assimetrias, descentralização e convergência regional;

– Propostas de políticas públicas.

O INTERIOR resiste. Cadernos de economia. Lisboa. ISSN0874-4068. A. 32, n.º 125 (out.- dez. 2018), p.

7-74.

Resumo: Este número da revista Cadernos de Economia é dedicado à temática do desenvolvimento do

interior e do desenvolvimento rural. Compreende artigos de diversos autores, dos quais destacamos os

seguintes:

– Propostas para a valorização do Interior de Helena Freitas aborda a questão do abandono do mundo

rural que se intensificou nas últimas décadas «em grande medida pela perda de valor destes territórios e da

atividade económica agrícola de baixo rendimento que aí prevalecia, a par da incapacidade para a substituir

por atividades económicas alternativas». Refere ainda a tragédia dos incêndios que veio tornar mais visível a

situação de abandono e o envelhecimento da população associado às regiões do interior, que se acentuará

nas próximas décadas, tornando-se dramático e intolerável.

– A agricultura e o desenvolvimento do interior de António Cipriano Pinheiro e José Pimentel de Castro

Coelho, que alertam para a necessidade de atrair investimento para o interior, na agricultura e noutros setores

de atividade, salientando que «não haverá desenvolvimento sustentável se as atividades do setor primário

(pecuária, agricultura, floresta, proteção da natureza, etc.) não se desenvolverem.». Para atrair esse

investimento é absolutamente necessário criar condições favoráveis de forma a discriminar positivamente o

interior, o que compete ao poder político.

MONTALVO, António Rebordão – Desenvolvimento regional : um país de risco ao meio. Revista de

administração local. Lisboa. ISSN 0870-810x. A.37, n.º 261 (mai.-jun. 2014), p. 285-293.

Resumo: O autor centra a sua análise nas assimetrias regionais do país, apresentando alguns números

chocantes relativos à realidade atual. Considera que só uma intervenção programada e consertada pelo

Estado poderá criar condições para o desenvolvimento económico das regiões desfavorecidas do interior. «O

Estado pode e deve definir políticas públicas para a sua dinamização, suportadas por medidas de apoio ao

investimento do setor privado, mas também do esquecido setor social (…) se se criarem condições para a

efetivação da base económica das regiões deprimidas, a economia rural poderá adquirir dinamismo próprio e

gerar polos de atração de outras iniciativas empresariais».

MOVIMENTO PELO INTERIOR – Movimento pelo Interior [Em linha]: relatório final e informação

complementar. [S.l.]: Ed. do autor, 2018. [Consult. 24 fev. 2020]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=125282&img=10394&save=true>

Resumo: Portugal apresenta graves desigualdades em termos de desenvolvimento regional e de ocupação

territorial.

«Cerca de 60% da população residente está na faixa costeira (0-25 km), com uma densidade populacional

média a rondar os 500 hab/km2 (…) a densidade populacional média do ‘interior’ é hoje de 0,28 hab/Km

2,

enquanto o mesmo indicador para o litoral é de 104,2 hab/km2. A evolução da população residente no ‘interior’

e litoral do continente foi a seguinte: entre 1960 e 2016 a população residente no litoral aumentou em 52,08%,

enquanto no ‘interior’ diminuiu em 37,48%».

Este documento resultou do trabalho de um grupo de cidadãos (Movimento pelo interior) que, face a esta

situação de graves desequilíbrios territoriais, apresenta um conjunto de medidas que podem contribuir para a

inversão desta persistente tendência. As referidas medidas distribuem-se por quatro categorias distintas:

política fiscal; educação e ensino superior; ocupação do território pelo Estado e Programa Operacional para o

Página 13

13 DE MARÇO DE 2020

13

Interior (POPI).

PORTUGAL. Governo Constitucional, 21 (2015-2019) – Programa de valorização do interior [Em linha]:

revisão do PNCT : listagem das novas medidas. [S.l.]: Ed. do autor, 2018. [Consult. 24 fev. 2020].

Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=125290&img=10403&save=true>

Resumo: Este documento do XXI Governo apresenta as novas medidas para valorização do interior do

país, que se subdividem por cinco eixos distintos:

– Eixo 1 – Um território interior + coeso

– Eixo 2 – Um território interior + competitivo

– Eixo 3 – Um território interior + sustentável

– Eixo 4 – Um território interior + conectado

– Eixo 5 – Um território interior + colaborativo

RAMOS, Pedro Nogueira, [et. al.] – Uma estratégia de expansão da agroindústria no interior de Portugal:

será esta suficiente? In Políticas públicas, economia e sociedade: contributos para a definição de

políticas no período 2014-2020. Alcochete : Smartbook, 2015, p. 287-312. Cota: 04.36 – 189/2016.

Resumo: Os autores visam discutir uma estratégia de desenvolvimento do interior de Portugal. O artigo

incide sobre a clivagem litoral-interior consolidada ao longo de várias décadas, destacando, entre as políticas

de desenvolvimento regional preconizadas para o interior, a promoção dos setores dos produtos alimentares

transformados e bebidas (agroindústria).

———

PROJETO DE LEI N.º 253/XIV/1.ª (*)

(APROVA REGRAS DE TRANSPARÊNCIA APLICÁVEIS A ENTIDADES PRIVADAS QUE REALIZAM

REPRESENTAÇÃO LEGÍTIMA DE INTERESSES JUNTO DE ENTIDADES PÚBLICAS E PROCEDE À

CRIAÇÃO DE UM REGISTO DE TRANSPARÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO DE INTERESSES)

Exposição de motivos

Na XIII Legislatura, por iniciativa do Partido Socialista, foi criada a Comissão Eventual para o Reforço da

Transparência no Exercício de Funções Públicas, que ao longo dos seus mais de três anos de atividade

procedeu à recolha de contributos, a análise e a sistematização de medidas jurídicas e políticas orientadas

para o reforço da qualidade da Democracia. Incidindo os seus trabalhos sobre a legislação aplicável aos

titulares de cargos públicos, a Comissão logrou empreender uma reforma abrangente do regime jurídico

aplicável ao exercício de funções públicas, que consolidou num único diploma, a Lei n.º 52/2019, de 31 de

julho, rever o Estatuto dos Deputados à Assembleia da República, através da Lei n.º 60/2019, de 13 de

agosto, e aprovar um Código de Conduta para os Deputados à Assembleia da República, através da

Resolução da Assembleia da República n.º 210/2019, de 20 de setembro.

Neste contexto, também a atividade de representação de interesses foi merecedora da atenção da

Comissão, que se debruçou sobre três iniciativas legislativas (os Projetos de Lei n.º 225/XIII, do CDS, n.º

734/XIII e n.º 735/XIII, do PS, e n.º 1053/XIII, de alguns Deputados do PSD), que visavam introduzir na ordem

jurídica nacional uma realidade que tem vindo a marcar a evolução dos sistemas políticos contemporâneos,

procurando oferecer maior transparência ao relacionamento entre os decisores políticos e aqueles que, junto

destes, procuram influenciar direta ou indiretamente a elaboração ou a execução das políticas públicas e de

atos legislativos e regulamentares, bem como os demais processos decisórios das instituições públicas.

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

14

A referida Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, para

além de inúmeras audições realizadas perante a Comissão e remetidas por escrito, promoveu em setembro de

2016 a realização na Assembleia da República de uma Conferência sobre Lobbying, que contou com

contributos de investigadores e académicos, responsáveis pela aplicação do regime em vigor nas instituições

europeias, entidades que desenvolvem atividades de representação de interesses e Deputados e antigos

Deputados ao Parlamento Europeu. Decorridos vários meses de debate na especialidade, os autores das

iniciativas promoveram a elaboração de um texto de substituição comum, que viria a ser aprovado em votação

final global a 7 de junho de 2019.

Todavia, o respetivo Decreto n.º 311/XIII viria a ser vetado pelo Presidente da República em julho de 2019,

que apontou três lacunas que reputou de essenciais para assegurar a promulgação, a saber:

a) A não exigência de identificação de todos os interesses representados, mas apenas dos principais;

b) A omissão de declaração dos proventos obtidos por cada entidade no desenvolvimento a atividade de

representação de interesses;

c) A não integração no âmbito do Decreto da Presidência da República, e respetivos Casas Civil e Militar e

gabinete do Presidente, nem dos Representantes da República.

Reapreciado pela Assembleia da República em sessão plenária realizada a 19 de julho de 2019, as

propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo CDS e que davam resposta às observações do

Presidente da República não foram aprovadas, pelo que o processo legislativo se deu por findo sem

aprovação do novo regime jurídico.

Perante este desfecho na Legislatura anterior, abre-se agora uma oportunidade de retomar o consenso

parlamentar encontrado em momento anterior, e levar a bom porto a conclusão do processo legislativo nesta

matéria. Para o efeito, recupera-se o essencial do texto de substituição aprovado na Legislatura anterior,

incorporando-se as alterações referidas na mensagem dirigida à Assembleia pelo Presidente da República

aquando da devolução sem promulgação do Decreto n.º 311/XIII.

Assim, mantém-se atual o essencial do que se afirmou a respeito das iniciativas apresentadas na

Legislatura anterior. Em primeiro lugar, desde logo, a ideia de que há que construir um modelo em linha com

as soluções das instituições europeias. A realidade da União Europeia tem vindo a ser particularmente

enriquecida em anos recentes, com o aprofundamento das obrigações de registo de entidades, com um

reforço de publicidade e de regras de conduta das entidades que realizam a atividade de representação de

interesses e com uma evolução de um modelo de adesão voluntária para uma obrigatoriedade de acesso a

instalações e possibilidade de marcação de audiências com as próprias instituições.

Por outro lado, o presente projeto de lei, ao procurar introduzir um primeiro quadro jurídico regulador do

registo das entidades que se dedicam à representação de interesses, tem de reconhecer quer a novidade da

regulação do tema, quer as especificidades da realidade política e constitucional portuguesa, na qual estão

ampla e estavelmente institucionalizados mecanismos de concertação social e de participação de entidades

privadas na construção de políticas públicas e na qual a Constituição e a lei definem a obrigatoriedade de

participação de inúmeras entidades nos processos de elaboração de legislativos e regulamentares.

Neste quadro, afirma-se o princípio fundamental de que as entidades que pretendem desenvolver

atividades de representação de interesses devem obrigatoriamente constar do registo utilizado por cada

entidade antes de lhes ser concedida uma audiência ou de participarem em audições por estas promovidas.

Consequentemente, as entidades públicas a abranger pela presente iniciativa legislativa ficam obrigadas a

proceder à criação de um registo de transparência público e gratuito para assegurar o cumprimento das

obrigações dela constantes ou, alternativamente, a utilizar o Registo de Transparência de Representação de

Interesses (RTRI) criado e gerido pela Assembleia da República. De forma a atender à sua especial natureza

e direitos, são automática e oficiosamente inscritas no registo todas as entidades que gozam de direito

constitucional ou legal de consulta e participação no âmbito dos procedimentos decisórios de entidades

públicas. Complementarmente, as entidades públicas devem depois divulgar através da respetiva página

eletrónica, com periodicidade pelo menos trimestral, as reuniões por si realizadas com as entidades

constantes do registo, nos termos a definir em ato próprio de cada entidade.

Tendo em conta as observações da mensagem do Presidente da República aquando da devolução sem

Página 15

13 DE MARÇO DE 2020

15

promulgação do Decreto n.º 311/XIII, na definição do âmbito de aplicação da lei foi a mesma alargada também

à Presidência da República, incluindo as Casas Civil e Militar e o gabinete do Presidente, bem como aos

Representantes da República paras Regiões Autónomas, que assim se juntam ao elenco já constante da

versão inicial do Decreto de onde constavam a Assembleia da República, o Governo, os órgãos de governo

próprio das Regiões Autónomas, os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado, as

entidades administrativas independentes, as entidades reguladoras, bem como os órgãos e serviços da

administração autónoma, da administração regional e da administração autárquica.

Atendendo também à referida mensagem presidencial, o presente projeto de lei clarifica também o alcance

do que deve ser objeto de registo sobre cada entidade que pretenda desenvolver atividade de representação

de interesses, a saber, o nome da entidade e respetivos contactos, a enumeração dos clientes e dos principais

interesses representados, o nome dos titulares dos órgãos sociais, o nome da pessoa responsável pela

atividade de representação de interesses, quando exista e a identificação dos rendimentos anuais decorrentes

da atividade de representação de interesses.

Sem prejuízo de outros direitos resultantes da Constituição e da lei e da regulamentação específica de

cada entidade pública, as entidades registadas terão direito a contactar as entidades públicas para efeitos da

realização da atividade de representação legítima de interesses, de acesso aos edifícios públicos na

prossecução das suas atividades e nos termos dos regulamentos ou regras das respetivas entidades públicas,

em condições de igualdade com os demais cidadãos e entidades, a ser informadas sobre as consultas

públicas em curso de natureza legislativa ou regulamentar, a solicitar a atualização dos dados constantes do

registo e a apresentar queixas sobre o funcionamento do registo ou sobre o comportamento de outras

entidades sujeitas ao registo.

A existência de um registo permite também a fixação de um quadro de deveres que aprofundam a

transparência e as boas práticas no contacto com as instituições públicas junto das quais pretendem

assegurar a representação dos interesses que legitimamente prosseguem. Em primeira linha, trata-se de

cumprir as obrigações declarativas previstas na presente lei, aceitando o caráter público dos elementos

constantes das suas declarações, e de garantir que as informações prestadas para inclusão no registo são

corretas, devendo cooperar no âmbito de pedidos administrativos de informações complementares e de

atualizações. Por outro lado, cumprirá garantir que se identificam perante os titulares dos órgãos aos quais se

dirigem, de forma a que seja clara e inequívoca a natureza do contacto estabelecido e qual a identidade das

pessoas singulares que realizam o contacto, que respeitam as regras próprias de circulação nos edifícios

públicos aos quais se dirijam, nomeadamente para efeitos de registo de entrada e saída e atribuição de

identificação própria, e que se abstêm de obter informações ou documentos preparatórios de decisões sem ser

através dos canais próprios de acesso a informação pública.

Cumprirá também assegurar, sem discriminação, o acesso de todas as entidades interessadas e a todas as

forças políticas representadas em sede parlamentar a informação e documentos transmitidos no quadro da

sua atividade de representação de interesses e providenciar no sentido de que a informação e documentos

entregues aos titulares de órgãos das entidades públicas não contêm elementos incompletos ou inexatos, com

a intenção de manipular ou induzir em erro os decisores públicos.

A violação destes deveres pode determinar, após procedimento instrutório com garantias de defesa, a

aplicação de uma ou várias das seguintes sanções: a suspensão, total ou parcial, de uma entidade do registo,

para aquelas entidades que não são de inscrição oficiosa, ou a determinação de limitações de acesso de

pessoas singulares que tenham atuado em sua representação.

Adicionalmente, estabelecem-se igualmente medidas destinadas a assegurar a integridade do sistema e

dos vários intervenientes no processo: por um lado, determinando-se que os titulares de cargos políticos e

altos cargos públicos não podem dedicar-se a atividades de representação de interesses junto da pessoa

coletiva ou ministério de cujo órgão foram titulares durante um período de três anos contados desde o fim do

seu mandato e, por outro lado, determinando a incompatibilidade da atividade de representação legítima de

interesses quando realizada em nome de terceiros com o exercício de funções como titular de órgão de

soberania, cargo político ou alto cargo público, o exercício da advocacia e o exercício de funções em entidade

administrativa independente ou entidade reguladora.

Ademais, em relação às entidades que se dediquem à atividade de mediação na representação de

interesses, ficam estas obrigadas a evitar a ocorrência de conflitos de interesses, nomeadamente evitando a

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

16

representação simultânea ou sucessiva de entidades sempre que a mesma oferecer risco de diminuição da

sua independência, imparcialidade e objetividade.

Determina-se ainda que as entidades públicas a abranger pela lei deverão adotar códigos de conduta

próprios ou aprovar disposições aplicáveis à matéria da representação de interesses nos códigos de conduta

que já possam ter em vigor para outras matérias, quando tal se afigure necessário para a densificar as

obrigações dos representantes de interesses legítimos ou para definição de meios de acompanhamento da

pegada legislativa.

Finalmente, atento o facto de se tratar da primeira intervenção legislativa sobre esta matéria em Portugal,

importa assegurar quer uma divulgação ativa das medidas dela constantes junto da administração pública, dos

representantes de interesses legítimos e da sociedade civil, bem como avaliar a sua implementação. Para o

efeito, as entidades públicas abrangidas pela lei deverão publicar anualmente um relatório sobre os respetivos

registos de transparência, contendo uma análise qualitativa e quantitativa do funcionamento dos registos,

incluindo o número de entidades registadas, os acessos, as atualizações, e as dificuldades encontradas na

sua aplicação e na dos códigos de conduta, e proceder ainda a consultas regulares com os representantes de

interesses legítimos, as associações profissionais, as instituições do ensino superior, e outras entidades

relevantes, para a melhoria do funcionamento dos registos, com vista a assegurar um gradual aumento da

exigência do sistema de transparência na representação de interesses.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista abaixo-

assinados apresentam o presente projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece as regras de transparência aplicáveis à interação entre entidades públicas e

entidades privadas que pretendam assegurar representação legítima de interesses e procede à criação de um

Registo de Transparência da Representação de Interesses a funcionar junto da Assembleia da República.

2 – O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos e deveres previstos na Constituição e na

lei para efeitos de concertação social e audição e participação nos processos de tomada de decisão das

entidades públicas.

Artigo 2.º

Representação legítima de interesses

1 – São atividades de representação legítima de interesses todas aquelas exercidas no respeito da lei, por

pessoas singulares ou coletivas, com o objetivo de influenciar, direta ou indiretamente, a elaboração ou a

execução das políticas públicas, de atos legislativos e regulamentares, de atos administrativos ou de contratos

públicos, bem como os processos decisórios das entidades públicas, em nome próprio, de grupos específicos

ou de terceiros.

2 – As atividadesprevistas no número anterior incluem, nomeadamente:

a) Contactos sob qualquer forma com as entidades públicas;

b) Envio e circulação de correspondência, material informativo ou documentos de discussão ou tomadas

de posições;

c) Organização de eventos, reuniões, conferências ou quaisquer outras atividades de promoção dos

interesses representados;

d) Participação em consultas sobre propostas legislativas ou outros atos normativos.

3 – Não se consideram abrangidos pela presente lei:

a) A prática de atos próprios dos advogados e solicitadores, tal como definidos em legislação especial, ou

atos preparatórios destes, nomeadamente contactos com organismos públicos destinados a melhor informar

os seus clientes acerca de uma situação jurídica geral ou concreta, ou de os aconselhar quanto à adequação

Página 17

13 DE MARÇO DE 2020

17

de uma pretensão;

b) As atividades dos parceiros sociais, nomeadamente, organizações sindicais e patronais ou

empresariais, enquanto participantes na concertação social e apenas nesse quadro;

c) As atividades em resposta a pedidos de informação diretos e individualizados das entidades públicas ou

convites individualizados para assistir a audições públicas ou participar nos trabalhos de preparação de

legislação ou de políticas públicas.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

Para efeitos da presente lei, consideram-se entidades públicas a Presidência da República, incluindo as

Casas Civil e Militar e o gabinete do Presidente, a Assembleia da República, o Governo, incluindo os

respetivos gabinetes, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, incluindo os respetivos

gabinetes, os Representantes da República para as Regiões Autónomas, os órgãos e serviços da

administração direta e indireta do Estado, as entidades administrativas independentes, as entidades

reguladoras, bem como os órgãos e serviços da administração autónoma, da administração regional e da

administração autárquica.

Artigo 4.º

Obrigatoriedade de criação de registo

1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei ficam obrigadas a, no quadro das suas

competências constitucionais e legais, proceder à criação de um registo de transparência público e gratuito

para assegurar o cumprimento das obrigações constantes da presente lei ou a utilizar o Registo de

Transparência de Representação de Interesses (RTRI) gerido pela Assembleia da República.

2 – São automática e oficiosamente inscritas no registo todas as entidades que gozam de direito

constitucional ou legal de consulta e participação no âmbito dos procedimentos decisórios de entidades

públicas.

Artigo 5.º

Objeto do registo

1 – Sem prejuízo da regulamentação específica de cada entidade pública, o registo de transparência

contém obrigatoriamente as seguintes informações sobre cada entidade a registar:

a) Nome da entidade, e as respetivas moradas postal e eletrónica profissionais, telefone e correio

eletrónico profissionais, bem como sítio na Internet, quando exista;

b) Enumeração dos clientes e dos principais interesses representados;

c) Nome dos titulares dos órgãos sociais;

d) Nome da pessoa responsável pela atividade de representação de interesses, quando exista.

e) Identificação dos rendimentos anuais decorrentes da atividade de representação de interesses.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a obrigação das entidades cuja representação de

interesses é realizada através de terceiro intermediário de se registarem.

3 – A inscrição no registo é cancelada:

a) A pedido das entidades registadas, a qualquer momento;

b) Em consequência da violação dos deveres enunciados na presente lei, nos casos nela previstos.

4 – As entidades registadas devem manter os seus dados constantes do registo atualizado, solicitando a

introdução da informação relativa a alguma alteração aos elementos referidos no n.º 1, designadamente a

constante da alínea e).

5 – A veracidade e atualização do conteúdo do registo são da responsabilidade dos representantes de

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

18

interesses legítimos, sem prejuízo da assistência ao preenchimento prestada pelas entidades públicas.

Artigo 6.º

Direitos das entidades registadas

Sem prejuízo de outros direitos resultantes da Constituição e da lei e da regulamentação específica de

cada entidade pública, as entidades registadas têm direito:

a) A contactar as entidades públicas para efeitos da realização da atividade de representação legítima de

interesses, nos termos da presente lei e da regulamentação setorial e institucional aplicável;

b) De acesso aos edifícios públicos na prossecução das suas atividades e nos termos dos regulamentos

ou regras das respetivas entidades públicas, em condições de igualdade com os demais cidadãos e entidades;

c) A ser informadas sobre as consultas públicas em curso de natureza legislativa ou regulamentar;

d) A solicitar a atualização dos dados constantes do registo;

e) A apresentar queixas sobre o funcionamento do registo ou sobre o comportamento de outras entidades

sujeitas ao registo.

Artigo 7.º

Deveres das entidades registadas

Sem prejuízo de outros deveres resultantes da Constituição, da lei e da regulamentação específica de cada

entidade pública, as entidades registadas têm o dever de:

a) Cumprir as obrigações declarativas previstas na presente lei, ou ato regulamentar complementar,

aceitando o caráter público dos elementos constantes das suas declarações;

b) Garantir que as informações prestadas para inclusão no registo são corretas, devendo cooperar no

âmbito de pedidos administrativos de informações complementares e de atualizações;

c) Manter, por sua iniciativa, atualizada e completa a informação prestada junto do registo;

d) Transmitir ao registo o texto de quaisquer códigos de conduta profissionais ou setoriais a que estejam

vinculadas;

e) Identificar-se perante os titulares dos órgãos aos quais se dirigem, de forma a que seja clara e

inequívoca a natureza do contacto estabelecido e qual a identidade das pessoas singulares que realizam o

contacto;

f) Respeitar as regras próprias de circulação nos edifícios públicos aos quais se dirijam, nomeadamente

para efeitos de registo de entrada e saída e atribuição de identificação própria;

g) Abster-se de obter informações ou documentos preparatórios de decisões sem ser através dos canais

próprios de acesso a informação pública;

h) Assegurar, sem discriminação, o acesso de todas as entidades interessadas e a todas as forças

políticas representadas em sede parlamentar a informação e documentos transmitidos no quadro da sua

atividade de representação de interesses;

i) Garantir que a informação e documentos entregues aos titulares de órgãos das entidades públicas não

contêm elementos incompletos ou inexatos, com a intenção de manipular ou induzir em erro os decisores

públicos.

Artigo 8.º

Audiências e consultas públicas

1 – As entidades sujeitas a registo devem obrigatoriamente constar do registo utilizado por cada entidade

antes de lhes ser concedida uma audiência ou de participarem em audições por estas promovidas.

2 – O disposto no número anterior não se aplica às audiências e diligências procedimentais previstas no

Código do Procedimento Administrativo em relação a procedimentos em que as entidades sejam interessadas

ou contrainteressadas.

Página 19

13 DE MARÇO DE 2020

19

3 – Cada entidade pública disponibiliza, no respetivo sítio na Internet, uma página com todas as consultas

públicas em curso referentes a iniciativas legislativas ou regulamentares.

4 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei divulgam através da respetiva página eletrónica,

com periodicidade pelo menos trimestral, as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do

registo, nos termos a definir em ato próprio de cada entidade, devendo indicar pelo menos a data e objeto das

mesmas, nomeadamente a matéria e a entidade cujo interesse representam, nos casos em que a

representação seja assegurada por terceiros.

5 – Sem prejuízo do disposto na regulamentação específica de cada entidade, as atuações e os elementos

remetidos pelas entidades sujeitas a registo feitas ao abrigo da presente lei devem ser identificadas na

documentação instrutória dos procedimentos decisórios em causa.

6 – Com vista a salvaguardar a reserva devida aos casos sensíveis, a proteção de pessoas singulares e

seus dados ou a aplicação de regimes de sigilo ou confidencialidade ao abrigo da lei, a divulgação dos

contactos e audiências pode ficar reservada até à conclusão do procedimento ou enquanto durar o dever de

sigilo ou de confidencialidade.

Artigo 9.º

Violação de deveres

1 – Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis ao caso, a violação dos deveres enunciados na presente lei

pode determinar, após procedimento instrutório com garantias de defesa, a aplicação de uma ou várias das

seguintes sanções:

a) A suspensão, total ou parcial, de uma entidade do registo;

b) A determinação de limitações de acesso de pessoas singulares que tenham atuado em sua

representação.

2 – As decisões previstas no número anterior são publicadas no portal de cada registo a que digam

respeito.

3 – O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica às entidades de inscrição automática e oficiosa.

Artigo 10.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 – Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos não podem dedicar-se a atividades de

representação de interesses junto da pessoa coletiva ou ministério de cujo órgão foi titular durante um período

de três anos contados desde o fim do seu mandato.

2 – Para efeitos da presente lei, a atividade de representação legítima de interesses quando realizada em

nome de terceiros é incompatível com:

a) O exercício de funções como titular de órgão de soberania, cargo político ou alto cargo público;

b) O exercício da advocacia;

c) O exercício de funções em entidade administrativa independente ou entidade reguladora.

3 – As entidades que se dediquem à atividade de mediação na representação de interesses devem evitar a

ocorrência de conflitos de interesses, nomeadamente evitando a representação simultânea ou sucessiva de

entidades sempre que a mesma oferecer risco de diminuição da sua independência, imparcialidade e

objetividade.

Artigo 11.º

Registo de Transparência da Representação de Interesses da Assembleia da República (RTRI)

1 – É criado o Registo de Transparência de Representação de Interesses (RTRI), com carácter público e

gratuito, que funciona junto da Assembleia da República, para assegurar o cumprimento do disposto na

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

20

presente lei.

2 – As entidades que pretendam exercer a atividade de representação legítima de interesses junto da

Assembleia da República, por si ou em representação de terceiros, devem obrigatoriamente inscrever-se no

RTRI, através do respetivo portal na Internet.

3 – Os representantes de interesses legítimos agrupam-se no RTRI nas seguintes categorias:

a) Os parceiros sociais privados e as entidades privadas representadas no Conselho Económico e Social e

as entidades privadas de audição constitucional ou legalmente obrigatória;

b) Representantes de interesses de terceiros: incluem-se nesta categoria todas as pessoas individuais e

coletivas que atuem como representantes de interesses legítimos de terceiros;

c) Representantes de interesses empresariais: incluem-se nesta categoria pessoas coletivas ou grupos de

pessoas coletivas que exerçam em nome próprio a representação dos seus interesses legítimos;

d) Representantes institucionais de interesses coletivos: incluem-se nesta categoria as entidades

representativas de interesses legítimos de um conjunto de outras entidades singulares ou coletivas, ou de

interesses difusos;

e) Outros Representantes: incluem-se nesta categoria todos aqueles, que não cabendo em nenhuma das

categorias anteriores, atuem em representação de interesses legítimos nos termos da lei, incluindo quando

atuem em representação dos seus próprios interesses.

4 – São automática e oficiosamente inscritas no RTRI as entidades referidas na alínea a) do número

anterior.

5 – Sem prejuízo da adoção de registos próprios para assegurar o cumprimento do disposto na presente

lei, as demais entidades públicas podem aceitar como válida a inscrição no RTRI das entidades que

pretendam exercer a atividade de representação de interesses junto de si.

6 – A Assembleia da República disponibiliza, no respetivo sítio na Internet, uma página com todas as

consultas públicas em curso referentes a iniciativas legislativas ou regulamentares.

7 – A Assembleia da República, as Comissões Parlamentares e os Grupos Parlamentares divulgam, no

mês subsequente, as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do RTRI através da respetiva

página eletrónica, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 8.º.

Artigo 12.º

Códigos de Conduta

As entidades públicas abrangidas pela presente lei adotam códigos de conduta próprio ou aprovam

disposições especificamente aplicáveis à matéria da representação de interesses nos códigos de conduta em

vigor ou aplicáveis a outras matérias, quando se afigure necessário para a densificação das obrigações dos

representantes de interesses legítimos ou para definição de meios de acompanhamento da pegada legislativa.

Artigo 13.º

Divulgação e avaliação do sistema de transparência

1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei promovem a divulgação das medidas dela

constantes junto da administração pública, dos representantes de interesses legítimos e da sociedade civil.

2 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei publicam anualmente um relatório sobre os

respetivos registos de transparência, contendo uma análise qualitativa e quantitativa do funcionamento dos

registos, incluindo o número de entidades registadas, os acessos, as atualizações, e as dificuldades

encontradas na sua aplicação e na dos códigos de conduta.

3 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem ainda proceder a consultas regulares com os

representantes de interesses legítimos, as associações profissionais, as instituições do ensino superior, e

outras entidades relevantes, para a melhoria do funcionamento dos registos, tendo em conta um objetivo de

gradual aumento da exigência do sistema de transparência na representação de interesses.

Página 21

13 DE MARÇO DE 2020

21

Artigo 14.º

Registo de transparência próprio

1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei podem criar registos próprios ou partilhados,

nomeadamente no âmbito da administração autárquica.

2 – Na ausência de registo de transparência próprio ou partilhado, as entidades públicas recorrem

obrigatoriamente ao RTRI.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de março de 2020.

As Deputadas e os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — José Magalhães — Cláudia Santos — Filipe

Neto Brandão — Fernando Anastácio — Francisco Pereira Oliveira — Joana Sá Pereira — Rita Borges

Madeira — Filipe Pacheco — Jorge Gomes — João Miguel Nicolau — Olavo Câmara — Célia Paz — Ana

Maria Silva — Cristina Sousa — Palmira Maciel — André Pinotes Batista — Alexandra Tavares de Moura —

Vera Braz.

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 13 de março de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 58 (2020.03.07].

———

PROJETO DE LEI N.º 259/XIV/1.ª

REDUZ O FINANCIAMENTO PÚBLICO AOS PARTIDOS POLÍTICOS E ÀS CAMPANHAS ELEITORAIS

Exposição de motivos

O PCP mantém a sua posição de que os partidos políticos devem ser responsáveis pela recolha dos meios

financeiros de que necessitam para desenvolver a sua atividade, devendo esse financiamento assentar

essencialmente nas contribuições dos seus militantes e apoiantes.

Tal opção deve ser acompanhada da obrigação de os partidos políticos assegurarem simultaneamente o

cumprimento de regras adequadas a prevenir e combater fenómenos de corrupção, designadamente proibindo

o financiamento dos partidos por empresas de forma a evitar a captura de partidos políticos por interesses

económicos por via do financiamento partidário.

A realidade em Portugal é, no entanto, diferente.

A Lei n.º 19/2003, do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, aprovada em 2003

pela maioria PSD/CDS então existente, aumentou muito significativamente o montante das subvenções

públicas aos partidos políticos, quer no financiamento corrente quer no financiamento das campanhas

eleitorais. O PCP opôs-se frontalmente a esse aumento por considerar que, proibido o financiamento por parte

de empresas (proibição que o PCP defendeu sozinho durante muitos anos), o essencial do financiamento

partidário deve ser garantido pela atividade e pelo esforço militante dos seus membros e apoiantes.

Por outro lado, os limites de despesas eleitorais sofreram, igualmente na lei aprovada em 2003, um enorme

aumento, elevando a possibilidade de gastos para níveis inaceitáveis face às dificuldades que o povo

português já na altura atravessava. Estes elevados níveis de gastos eleitorais, que aliás acentuam a

desproporção de meios entre as forças políticas, em nada contribuem para o esclarecimento das diversas

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

22

opções eleitorais ou para a apresentação de propostas alternativas e distorcem a suposta igualdade

democrática de candidaturas.

A redução das subvenções públicas aos partidos e às campanhas eleitorais que foram decididas nos

últimos anos ficaram sempre aquém do que o PCP sempre defendeu.

Assim, com a presente iniciativa, o PCP propõe que as subvenções públicas aos partidos, em vez de

corresponderem como atualmente a 1/135 do IAS por cada voto obtido em eleições legislativas passem a

corresponder a 1/225, operando uma redução significativa (40%) do seu montante.

De igual modo, quanto ao financiamento público das campanhas eleitorais, o PCP propõe que as

subvenções às campanhas para a Assembleia da República, para a Presidência da República e para o

Parlamento Europeu sejam reduzidas a metade, e que sejam reduzidas em 75% as subvenções às

campanhas eleitorais para as assembleias legislativas das regiões autónomas. Para as autarquias locais, o

PCP propõe que a subvenção seja de valor total equivalente a 100% do limite de despesas admitido para o

município e não de 150% como atualmente. Este nível de redução acompanha, na proposta do PCP, a

redução do limite de despesas admissíveis nas campanhas eleitorais para as autarquias locais a um terço

daquilo que está hoje previsto.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo único

Os artigos 5.º, 17.º e 20.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-

Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 55/2010, de 24

de dezembro, pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Subvenção pública para financiamento dos partidos políticos

.........................................................................................................................................................................

2 – A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fração 1/225 do valor do IAS, por cada

voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia da República.

......................................................................................................................................................................... .

Artigo 17.º

Subvenção pública para as campanhas eleitorais

......................................................................................................................................................................... .

4 – A subvenção é de valor total equivalente a:

a) 10 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Assembleia da República;

b) 5000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Presidência da República e para o Parlamento

Europeu;

c) 1000 vezes o valor do IAS para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais.

5 – Nas eleições para as autarquias locais a subvenção é de valor total equivalente a 100% do limite de

despesas admitido para o município, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º.

......................................................................................................................................................................... .

Artigo 20.º

Limites das despesas de campanha eleitoral

......................................................................................................................................................................... :

Página 23

13 DE MARÇO DE 2020

23

a) 5000 vezes o valor do IAS na campanha eleitoral para Presidente da República, acrescido de 1500

vezes o valor do IAS no caso de concorrer a segunda volta;

b) 30 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da

República;

c) 20 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias

Legislativas Regionais

d) 150 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento

Europeu.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) 450 vezes o valor do IAS em Lisboa e Porto;

b) 300 vezes o valor do IAS nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;

c) 150 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores;

d) 100 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 10 000 e menos de 50 000 eleitores;

e) 50 vezes o valor do IAS nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.

......................................................................................................................................................................... ».

Assembleia da República, 12 de março de 2020.

Os Deputados do PCP: João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Jerónimo de Sousa — Diana

Ferreira — Duarte Alves — João Dias — Bruno Dias — Ana Mesquita — Alma Rivera.

———

PROJETO DE LEI N.º 260/XIV/1.ª

REPARAÇÃO DAS INJUSTIÇAS FISCAIS CONTRA OS PENSIONISTAS

Os atrasos no processamento e pagamento das pensões dos portugueses têm vindo a acentuar-se nos

últimos anos. Apesar dos constantes alertas do Grupo Parlamentar do PSD, da Provedora de Justiça e da

DECO, entre outros, o Governo persiste em não solucionar este problema que afeta seriamente milhares de

pensionistas.

Perante a inoperância do Governo, os cidadãos esperam longos meses, por vezes anos, pelo

processamento da pensão que lhes é devida.

Trata-se de uma situação profundamente injusta que afeta sobretudo os beneficiários de pensões mais

baixas.

Para além dos atrasos no processamento e pagamento das pensões, que constitui uma penalização

injustificada dos pensionistas, o pagamento da pensão em atraso origina uma situação injusta do ponto de

vista fiscal, em sede de IRS, uma vez que, no ano em que a pensão é efetivamente paga, o contribuinte é

sujeito a uma taxa de IRS superior à que efetivamente lhe seria aplicável.

Além disso, muitos dos contribuintes, em resultado desta situação, ficam sem a possibilidade de aceder a

outras prestações de apoio social para as quais seriam elegíveis, nos termos da lei.

Nesse sentido, por iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD foi aprovada em 2019, por Lei da Assembleia

da República, uma alteração ao Código do IRS, com o propósito de assegurar que, sempre que se

verificassem atrasos no processamento e pagamento das pensões, os pensionistas não fossem penalizados

em sede de tributação de IRS, considerando-se os rendimentos das referidas pensões imputados ao ano fiscal

em que deveriam ter sido efetivamente pagas aos pensionistas e não no ano em que efetivamente são

colocados à disposição dos contribuintes.

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

24

A iniquidade fiscal decorrente do atraso no processamento e pagamento das pensões ficou, assim,

solucionada com a publicação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro.

Todavia, constatamos que os serviços da Autoridade Tributária, com a concordância do Governo, tem feito

uma interpretação do referido diploma, absolutamente abusiva e ilegítima, continuando a penalizar os

pensionistas cujas pensões são processadas e pagas com atraso.

Mais: esta penalização é tanto maior quanto maior é o atraso no processamento e pagamento da pensão.

O Grupo Parlamentar do PSD tem alertado o Governo para a abusiva interpretação que a Autoridade

Tributária tem feito do diploma referido e para a profunda iniquidade fiscal que dela decorre.

A indiferença do Governo perante uma situação que lesa objetivamente os pensionistas, em particular os

mais carenciados, é absolutamente chocante.

O Grupo Parlamentar do PSD não se conforma com esta circunstância, que configura um verdadeiro

esbulho fiscal e uma interpretação abusiva da lei.

Assim, através do presente projeto de lei, O Grupo Parlamentar do PSD apresenta uma alteração ao

Código do IRS, segundo a qual, sempre que o processamento e pagamento das pensões for efetuado com

atraso, por razões imputáveis ao Governo e à Administração, caberá oficiosamente à Autoridade Tributária

imputar os respetivos rendimentos ao ano fiscal em que deveriam efetivamente ter sido colocados à

disposição do pensionista.

Fica também claro que as regras referidas assumem natureza retroativa, aplicando-se até aos últimos cinco

anos fiscais anteriores à publicação da presente lei.

Acresce que o presente projeto de lei altera também o artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de

maio, no sentido de estabelecer que o atraso de mais de 90 dias no processamento da pensão obrigue o

Estado ao pagamento de juros à taxa legal em vigor.

Reiteramos que a presente alteração ao Código do IRS não se configuraria como necessária, se a

Autoridade Tributária fizesse uma aplicação rigorosa do disposto na Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro.

Nestes termos, e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da

alínea c) do n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

(Objeto)

A presente lei altera o artigo 74.º do Código do IRS, obrigando o Estado a proceder à correção oficiosa das

declarações de IRS relativas aos anos a que se refiram os rendimentos de pensões pagos com atraso, que

seja imputável ao Estado, e determina a alteração do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio,

conferindo ao beneficiário o recebimento de juros à taxa legal em vigor, sempre que o processamento das

pensões de reforma ou aposentação ultrapasse os 90 dias, após a data do respetivo requerimento.

Artigo 2.º

(Altera a redação do artigo 74.º do Código do IRS com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º

119/2019, de 18 de setembro)

«Artigo 74.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Sempre que os rendimentos a que se refere o n.º 1 digam respeito a pensões relativas a anos fiscais

anteriores, deve o Estado proceder oficiosamente à correção das liquidações referentes aos anos em causa,

com o limite do quinto ano imediatamente anterior ao do pagamento ou colocação à disposição dos

rendimentos, e deve proceder de imediato à devolução dos valores arrecadados em excesso, acompanhados

dos respetivos juros indemnizatórios.

Página 25

13 DE MARÇO DE 2020

25

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – O disposto no número 3 do presente artigo tem efeitos retroativos até ao quinto ano fiscal anterior à

publicação do presente diploma.»

Artigo 3.º

(Altera a redação o artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio)

«Artigo 75.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

a) ..................................................................................................................................................................... .

b) ..................................................................................................................................................................... .

c) ..................................................................................................................................................................... .

d) O pagamento de juros, à taxa legal em vigor, aos beneficiários, após o prazo de 90 dias contados a partir

da apresentação do requerimento da pensão de reforma ou aposentação.

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º

(Entrada em vigor e produção de efeitos)

A presente lei entra em vigor, nos termos gerais, 5 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 13 de março de 2020.

Os Deputados do PSD: Adão Silva — Clara Marques Mendes — Pedro Rodrigues — Pedro Roque — Hugo

Carneiro — Eduardo Teixeira — Carla Madureira — Emília Cerqueira — Olga Silvestre — Helga Correia —

Maria Germana Rocha — Sandra Pereira — Alberto Fonseca — Carla Barros — Ofélia Ramos.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 288/XIV/1.ª (**)

(RECOMENDA AO GOVERNO A REDUÇÃO DA DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS EM ATERRO E O

ENCERRAMENTO DE TODOS OS ATERROS QUE NÃO CUMPRAM OS REQUISITOS DE EXPLORAÇÃO)

As metas definidas na Diretiva Europeia 2008/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de

novembro de 2008, sobre resíduos, foram vertidas no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU

2020), aprovado pela Portaria n.º 187-A/2014, publicada em DR (I Série) n.º 179, de 17 de setembro.

Consistem, sinteticamente, em 2020 ser atingida uma redução da produção de resíduos de 10%, face a 2012;

em 2020 haver uma deposição máxima de resíduos biodegradáveis em aterro de 35% e, em 2020, se atingir

um nível de reciclagem mínimo de 50%.

Os números mostram-nos, infelizmente, uma realidade bem distinta. Com feito, de acordo com o relatório

anual de resíduos urbanos publicado pela Agência Portuguesa do Ambiente para o ano de 2018:

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

26

– assistiu-se a um aumento anual da produção total de resíduos entre 1 e 4% desde 2014;

– atingiu-se 46% de deposição de resíduos biodegradáveis em aterro, valor superior inclusive, ao valor de

2015 (44%); e, finalmente,

– a taxa de reciclagem atingida ascendia a apenas 40% pelo que não se perspetiva o cumprimento das

metas de reciclagem europeias para 2020.

As Diretivas europeias no âmbito da economia circular, da reciclagem e da deposição de resíduos em

aterro são cada vez mais ambiciosas, pelo que é necessário, e urgente, a implementação de medidas para a

redução da produção de resíduos, aumento da reutilização e reciclagem e redução do quantitativo de resíduos

destinados a aterro e a incineração.

Por outro lado, no âmbito dos resíduos industriais depositados em aterro, temos assistido a inúmeras

situações de contestação das populações e ao reconhecimento, por parte do Governo, de graves

incumprimentos das regras de gestão dos resíduos1, pelo que se torna fundamental introduzir procedimentos

que defendam a saúde das populações afetadas.

Aliás, não obstante estarem definidos, genericamente, no Anexo I ao Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de

agosto, os requisitos de localização de um aterro, nomeadamente, que se deve ter em consideração, entre

outros, «A distância do perímetro do local relativamente às áreas residenciais e recreativas, cursos de água,

massas de água e outras zonas agrícolas e urbanas.», o facto de não existirem regras concretas conduz a

situações, como a Aterro da Recivalongo, no Sobrado, que recebe resíduos industriais, incluindo resíduos

perigosos, com uma localização inferior a 500 metros da população e equipamentos educacionais e

recreativos.

O Aterro da Recivalongo iniciou atividade em 2007 para a receção de resíduos de construção e demolição,

com impactos ambientais pouco expressivos. Entretanto, em 2012, foi licenciado para a receção de mais de

400 tipologias de resíduos, desde lamas, produtos químicos, resíduos biodegradáveis a amianto. A CCDR-

Norte licenciou o aterro para resíduos industriais não perigosos, e, ao mesmo tempo, é-lhe permitida a receção

de resíduos perigosos, como é o caso do amianto. É um aterro com uma área de 12 hectares, de dimensão

superior a muitos aterros de resíduos urbanos. Aliás, a ser verdade que recebe mais de 300 toneladas de

resíduos por dia, será de averiguar se não está a violar a legislação relativa à avaliação de impactos

ambientais.

Os problemas na exploração deste aterro, assim como do aterro da Azambuja, gerido pela Triaza –

Tratamento de Resíduos Industriais, devem-se em grande parte ao facto de estarem demasiado próximos das

populações face à tipologia de resíduos que recebem, nomeadamente, resíduos urbanos biodegradáveis.

Naturalmente que esta situação gera desconforto junto das populações devido aos odores que são emanados

da zona de aterro e que afetam as pessoas no seu dia a dia. Importa, por tudo isto, a bem da saúde pública,

corrigir esta situação o quanto antes. Assim, entre outras medidas, os referidos aterros devem ver a sua

atividade suspensa até correção da situação.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Dê cumprimento à lei e, consequentemente, proceda à inspeção das condições de funcionamento de

aterros e torne públicos, por razões de transparência, os resultados das referidas inspeções.

2 – Proceda à suspensão da atividade dos aterros da Recivalongo e da Triaza – Tratamento de Resíduos

Industriais, localizados, respetivamente, nas localidades do Sobrado (Valongo) e Azambuja, até revisão das

respetivas licenças por forma a que estes fiquem impossibilitados de receber resíduos biodegradáveis e

resíduos perigosos.

3 – No seguimento do número que antecede, proceda também à avaliação dos restantes aterros

existentes, por forma a assegurar que não existem outras situações idênticas.

4 – Regulamente, em concreto, os requisitos para a localização de aterros que recebam resíduos

biodegradáveis, definindo as distâncias mínimas às áreas residenciais e recreativas, cursos de água, massas

1 https://observador.pt/2020/02/03/governo-vai-suspender-e-rever-licencas-de-aterros-e-aumentar-taxa-de-gestao-de-residuos/

https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/comunicacao/comunicado?i=recivalongo-e-os-proximos-passos-na-acao-nacional-sobre-aterros

Página 27

13 DE MARÇO DE 2020

27

de água e outras zonas agrícolas e urbanas, consoante previsto no Anexo I ao Decreto-Lei n.º 183/2009, de

10 de agosto.

Assembleia da República, 3 de março de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

(**) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 12 de março de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 55 (2020.03.03)].

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 321/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO CUMPRA AS RECOMENDAÇÕES DA PROVEDORA DE JUSTIÇA PARA

ELIMINAR ATRASOS SIGNIFICATIVOS NA EMISSÃO DE ATESTADOS MÉDICOS DE INCAPACIDADE

MULTIUSO

Exposição de motivos

O Atestado Médico de Incapacidade Multiuso é o documento que comprova o grau de incapacidade

superior ou igual a 60% e que serve de base à maioria dos direitos e benefícios das pessoas com deficiência

ou incapacidade, consagrados na legislação nacional.

Este atestado, em conformidade com o estabelecido, é requerido junto do Centro de Saúde da área de

residência do utente, acompanhado de relatórios médicos e dos meios auxiliares de diagnóstico

complementares que o fundamentem.

Posteriormente, este atestado será emitido por Junta Médica após efetuada a avaliação do grau de

incapacidade.

Ora, como se depreende, caso os cidadãos com deficiência ou incapacidade superior ou igual a 60% não

tenham o atestado emitido dentro do tempo justo e necessário, podem ver-se privados de direitos e benefícios

que a lei lhes consagra e que têm toda a legitimidade a exercer.

Recentemente, chegaram ao conhecimento do CDS vários relatos sobre atrasos na marcação de juntas

médicas para a obtenção do Atestado Médico de Incapacidade Multiuso.

Foi descrito pelo Movimento Cidadão Diferente que os atrasos indicados pelos seus associados

ultrapassam em muito os 6 meses de espera, contrariando os 60 dias em que deve ser marcada a junta

médica, e por vezes com algumas práticas menos claras de centros de saúde na lista de espera a que as

pessoas são submetidas. Acrescentaram ainda os seguintes exemplos, «para que se possa ter uma ideia da

dimensão do problema a nível nacional (…):

 Unidade de Saúde de Matosinhos – pedido realizado em outubro de 2019, ainda sem agendamento

(criança com autismo);

 Centro de Saúde de 7 Rios (Lisboa) – pedido realizado em abril de 2019, a junta médica apenas

realizada em novembro do mesmo ano;

 USF Corgo – pedido realizado em junho de 2019 (foi informado que demoraria no mínimo 7 meses),

ainda sem agendamento (criança com paralisia cerebral);

 Centro de Saúde de Aljustrel – pedido realizado em maio de 2019, ainda sem agendamento;

 Centro de Saúde de Almada – pedido realizado em outubro de 2019, ainda sem agendamento;

 AECS de Gondomar – pedido realizado em janeiro de 2020 e a informação prestada pelos serviços à

mãe foi de 6 a 7 meses (criança com trissomia 21).»

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

28

Todos estes atrasos causam óbvia angústia às pessoas com deficiência e às suas famílias, para além de

as impedir de aceder a prestações sociais, como a PSI, ou a benefícios fiscais, entre outas situações

indispensáveis para o seu dia-a-dia.

Conforme informa a Provedoria de Justiça, «a Provedora de Justiça, Maria Lúcia Amaral, enviou uma

recomendação à Ministra da Saúde propondo a revisão do regime legal de emissão de Atestados Médicos de

Incapacidade Multiuso (AMIM), bem como uma divulgação mais clara e abrangente do seu propósito e

alcance».

Mais informa que, «Esta recomendação surge na sequência da receção de queixas em número crescente,

em particular nos últimos dois anos, a maioria incidindo sobre demora na realização de junta médica por prazo

muito superior ao de 60 dias estabelecido na lei».

Acrescentando que «não obstante o enorme esforço suportado pelos médicos de saúde pública na

realização de juntas médicas para fazer face ao forte crescimento de pedidos de atestado, as demoras na

emissão de AMIM chegam a superar os doze meses».

Acrescentando também que, «esta demora compromete, por vezes definitivamente, o acesso dos

interessados a benefícios de vária ordem atribuídos por lei», (…) «note-se que, por exemplo, a Prestação

Social de Inclusão (PSI) só começa a ser devida após a apresentação de AMIM».

Concluindo que «este facto, conjugado com o atraso na emissão deste documento, motivou que fosse

igualmente dirigida recomendação à Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social».

Considerando a importância que a Constituição da República Portuguesa atribui à Provedora de Justiça,

consagrando-o como órgão de Estado, o CDS entende que as recomendações que faz relativamente a estas

matérias não devem ser ignoradas e que o Assembleia da República deve acompanhar as suas

preocupações.

Nesse sentido, propomos que o Parlamento recomende ao Governo que tome as medidas recomendadas

pela Provedora de Justiça.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

a Assembleia da República recomenda ao Governo que cumpra as recomendações da Provedora de Justiça,

relativas aos atestados médicos de incapacidade multiuso (AMIM) nomeadamente:

a) O reforço da informação sobre o que é o AMIM, a quem se destina e para quê, de modo a que todos os

que se enquadram nos critérios legais possam ter acesso ao mesmo, mas também minimizando

requerimentos sem fundamento bastante;

b) A emissão automática de AMIM pelo serviço hospitalar responsável pelo diagnóstico de doença

oncológica, eliminando a necessidade da realização de junta médica que apenas verifica ter ocorrido aquele

diagnóstico;

c) A revisão do modelo orgânico para emissão de AMIM, estabelecendo por regra a competência de

médico singular que integre unidade de saúde pública;

d) O fortalecimento dos direitos relacionados com a mobilidade, no caso de doentes oncológicos;

e) A adequação da tabela de incapacidades em uso, que visa as consequências de acidente de trabalho

ou doença profissional, para as finalidades mais amplas do AMIM;

f) A adoção de modelo documental de atestado que salvaguarde a reserva da privacidade, não indicando

sem necessidade quais os itens da tabela de incapacidades que se aplicam ao caso concreto e assim

protegendo dados pessoais de natureza tão sensível como os de saúde.

Palácio de São Bento, 11 de março de 2020.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa

— João Gonçalves Pereira.

———

Página 29

13 DE MARÇO DE 2020

29

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 322/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA COM URGÊNCIA À REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA

BÁSICA DR. ANTÓNIO AUGUSTO LOURO, NO CONCELHO DO SEIXAL E QUE DIVULGUE

CALENDÁRIO DE INTERVENÇÕES DE REMOÇÃO DE FIBRAS DE AMIANTO NOS EQUIPAMENTOS

ESCOLARES

A Escola Básica Dr. António Augusto Louro, situada no concelho do Seixal e que acolhe atualmente alunos

dos 2.º e 3.º ciclos, é umas das escolas do parque escolar a necessitar urgentemente de obras de

requalificação, sendo várias as patologias identificadas pela comunidade educativa a carecerem de

intervenção.

Desde logo, trata-se de uma das escolas na qual foi identificada a existência de estruturas de fibrocimento

que contêm amianto, constando quer da lista de 150 escolas elaborada pelo Sindicato de Todos os

Professores (STOP) quer da lista de 119 escolas da Plataforma «Há amianto na escola», elaborada com a

colaboração do Movimento Escola Sem Amianto e da organização ambiental Zero. De resto, neste particular,

resulta especialmente evidente a degradação das coberturas e telheiros ali existentes, os quais, segundo

relatos de alunos, professores, funcionários e encarregados de educação, se têm vindo a deteriorar de dia

para dia, com pedaços de fibrocimento a soltarem-se e a provocarem a libertação de partículas de amianto,

com todas as consequências para a saúde daí decorrentes visto que o contacto com o amianto, material de

construção de uso proibido desde 2005, é responsável pelo surgimento de mesotelioma e de cancro do

pulmão.

A escola possui igualmente problemas noutros domínios, nomeadamente, ao nível da qualidade das

instalações, com especial destaque para os sanitários, cozinha e espaço exterior, possuindo igualmente

carências ao nível dos meios, sendo frequentemente reportadas falhas no fornecimento de água quente nos

balneários de apoio ao campo de futebol e na disponibilização de sabonete líquido, isto num período em que,

por força do Covid-19, foi acionado um plano de contingência.

Face ao exposto, o Grupo Parlamentar do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de resolução, com o qual recomenda ao Governo que:

1 – Proceda com urgência às obras de requalificação da Escola Básica Dr. António Augusto Louro,

garantindo igualmente, em articulação com a comunidade educativa, a satisfação das necessidades diárias

identificadas.

2 – Concretize, em conformidade com a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro:

a) O levantamento de todos os edifícios, instalações e equipamentos escolares que contêm amianto na

sua construção;

b) A publicação, findo aquele levantamento, da listagem de edifícios escolares que contêm amianto;

c) A divulgação do plano calendarizado de intervenções e ações corretivas a promover, incluindo a

remoção dos materiais que contêm fibras de amianto presente nos edifícios, instalações e equipamentos

escolares que integram a listagem supra referida, com identificação das respetivas prioridades de intervenção,

nomeadamente, nível 1 (material friável sem revestimento ou cujo revestimento não se encontra em bom

estado de conservação), nível 2 (material friável cujo revestimento se encontra em bom estado de

conservação ou material não friável, em mau estado de conservação e em contacto direto com o interior do

edifício) e nível 3 (material não friável em mau estado de conservação mas sem contacto direto com o interior

do edifício ou material não friável em estado de conservação razoável ou bom).

Palácio de São Bento, 12 de março de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

———

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

30

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 323/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS EXCECIONAIS NO ENSINO SUPERIOR E NA

CIÊNCIA NO ÂMBITO DA PREVENÇÃO DO COVID-19

O novo coronavírus, intitulado COVID-19, foi identificado pela primeira vez em dezembro de 2019,

conforme informação da Direção-Geral de Saúde. Trata-se de um novo agente, que nunca tinha sido

previamente identificado em seres humanos, e cuja «infeção pode ser semelhante a uma gripe comum ou

apresentar-se como doença mais grave, como pneumonia». Uma vez que está ainda em investigação, tem

havido medidas de precaução para evitar o seu alastramento, nomeadamente o Plano Nacional de Preparação

e Resposta para a doença por novo coronavírus (COVID-19), uma ferramenta estratégica de preparação e

resposta a uma potencial epidemia pelo vírus.

Assumindo o princípio da precaução, várias instituições de ensino superior suspenderam as atividades nas

suas instalações. E, como resposta às recomendações do plano de contingência, outras IES e laboratórios

entraram em quarentena. Essa interrupção do ano letivo dos estudantes e dos planos de trabalho dos

investigadores e bolseiros têm consequências negativas que devem ser acauteladas.

No caso dos bolseiros de investigação, sabemos que há centenas de casos que estão em quarentena por

força do encerramento das instalações das Universidades onde desenvolvem a sua investigação. No caso do

concurso de projeto, estando previsto o fim do prazo de candidaturas a 31 de março de 2020, há vários

investigadores e centros de investigação que serão prejudicados se o calendário não sofrer alterações.

Sendo também motivo de preocupação os efeitos das interrupções letivas a que foram forçados os alunos

do ensino secundário, uma vez que essas interrupções podem prejudicá-los no concurso de acesso ao ensino

superior.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e o Ministério da Educação articulem uma

solução para que ninguém seja prejudicado no concurso de acesso ao ensino superior devido às interrupções

letivas provocadas pelos planos de contingência;

2 – O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e a Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT)

assegurem que nenhum bolseiro e nenhum projeto de investigação são prejudicados, alargando o período das

bolsas e a duração temporal dos projetos, com o devido reforço financeiro, de modo a compensar os períodos

de interrupção provocados pelos planos de contingência do COVID-19 acionados pelas instituições de ensino

superior e pelos centros de investigação;

3 – O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e a Fundação para a Ciência e Tecnologia

procedam ao alargamento do prazo de candidatura ao concurso de projetos da FCT concurso a financiamento

de projetos de IC&DT em todos os domínios científicos, cujo término está atualmente previsto para as 17

horas do dia 31 de março 2020, de modo a não prejudicar os investigadores cujos centros de investigação se

encontram temporariamente encerrados pelos planos de contingência do COVID-19 acionados pelas

instituições de ensino superior e pelos centros de investigação.

Assembleia da República, 11 de março de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —

João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Maria Manuel Rola

— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

Página 31

13 DE MARÇO DE 2020

31

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 324/XIV/1.ª

MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE NAVEGABILIDADE E DE SEGURANÇA NA BARRA DE

ESPOSENDE

São sobejamente conhecidas as deficientes condições da Barra de Esposende que coloca elevadas

dificuldades de acesso ao mar por parte da sua comunidade piscatória e que, infeliz, mas inegavelmente, tem

levado à morte de muitos pescadores do mar, causados pelo assoreamento da referida Barra.

É importante salientar que no município de Esposende a atividade piscatória é, a par da agricultura, do

turismo e de algum comércio e indústria, uma das suas principais atividades económicas, uma atividade que

se assume como base laboral de imensos agregados familiares ou complemento do seu sustento. Refira-se,

igualmente, que a atividade piscatória, sobretudo a artesanal, depende largamente das condições

atmosféricas, da navegabilidade das barras e de outros fatores a que os pescadores são completamente

alheios.

Os problemas, esses, há muito que foram identificados e reportados às autoridades competentes pela

Câmara Municipal de Esposende.

Nas duas últimas décadas foram elaborados diversos estudos e efetuadas diversas intervenções para

solucionar os problemas da Barra de Esposende (incluindo as de iniciativa da própria câmara municipal).

As principais intervenções efetuadas no estuário inferior do Cávado foram sobretudo da responsabilidade

do Ministério do Ambiente e datam de 1994 (Dragagem da barra e alimentação de areias na restinga –

105.000 m3), 1998 (Dragagem da barra e alimentação de areias na restinga – 300 horas), 2001 (Dragagem da

barra e alimentação de areias na restinga – 15 000 m3), 2006 (Dragagem e alimentação de areias na Restinga

– 112.000 m3), 2014/15 (Dragagem da Doca de Pesca de Esposende) à qual se junta as últimas intervenções

desenvolvidas pela Polis Litoral Norte, em 2015 (Empreitada de reforço da restinga através da colocação de

geocilindros – 150.000 m3 areia), 2016/17 (Empreitada de reconstrução do molhe norte da Barra do Cávado) e

2018 (Dragagem da Barra do rio Cávado e Alimentação artificial de praias adjacentes).

Apesar de todas estas intervenções se revelarem essenciais, as mesmas revestiram-se, porém, de um

carácter localizado e sem capacidade de mitigar a médio/longo prazo os problemas crónicos da Barra e

Restinga do Cávado.

Tiveram como objetivo a recuperação do troço final da restinga do Cávado, mas não abrangeram uma

extensão suficiente que favorecesse as cotas de operacionalidade da navegação de pesca e recreio. Ainda

não se concretizou qualquer intervenção que possibilitasse a melhoria das condições de navegabilidade do

canal do rio Cávado, bem como no acesso às Docas de Recreio e de Pesca, excetuando-se a intervenção de

dragagem da doca de Pesca, levada a cabo em 2015 pela Câmara Municipal de Esposende.

Como se alcança as intervenções realizadas resultaram quase sempre de processos reativos de

recuperação e reforço da restinga particularmente afetada por temporais mais intensos, como foram os casos

dos invernos de 2005 e 2014, tendo originado as intervenções de 2006 e 2015, operações que visaram

reforçar o frágil corpo da restinga mais próximo da sua extremidade, o qual constitui a «defesa» natural da

marginal da cidade de Esposende em relação às ações da agitação marítima, mas que não lograram obter os

resultados almejados, como se referiu em termos de navegabilidade e condições de segurança e de acesso ao

mar que permitam, por um lado a manutenção da atividade piscatória local, importante para a economia da

cidade, e por outro lado, o desenvolvimento do turismo náutico enquanto vetor estratégico para o

desenvolvimento sustentável do concelho de Esposende.

Em face do exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo

Parlamentar do Partido Social Democrata propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Defina uma solução de carácter definitivo, técnica e cientificamente fundamentada, congregando forças de

todas as partes interessadas, exequível sob o ponto de vista económico e ambiental e que conduza à

implementação urgente de uma intervenção na restinga e Barra de Esposende que dê garantias de

estabilidade e durabilidade, no sentido de lhe assegurar condições de navegabilidade e segurança essenciais

à salvaguarda da atividade económica local, a segurança de pessoas e bens e a proteção dos valores

paisagísticos e ambientais.

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

32

Palácio de São Bento, 13 de março de 2020.

Os Deputados do PSD: André Coelho Lima — Firmino Marques — Clara Marques Mendes — Carlos

Eduardo Reis — Jorge Paulo Oliveira — Maria Gabriela Fonseca — Emídio Guerreiro — Rui Silva — Luís

Leite Ramos — Bruno Coimbra — Hugo Martins de Carvalho — Paulo Leitão — Hugo Patrício Oliveira — João

Moura — Nuno Miguel Carvalho — Rui Cristina.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Páginas Relacionadas
Página 0023:
13 DE MARÇO DE 2020 23 a) 5000 vezes o valor do IAS na campanha eleitoral para Pres
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 24 A iniquidade fiscal decorrente do atraso no
Página 0025:
13 DE MARÇO DE 2020 25 5 – .......................................................

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×