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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 5/XIV

MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS DE RESPOSTA À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA

PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 E DA DOENÇA COVID-19

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Ratificação dos efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;

b) Aprovação de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada

pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Ratificação de efeitos

O conteúdo do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, é parte integrante da presente lei, produzindo

efeitos desde a data de produção de efeitos do referido decreto-lei.

Artigo 3.º

Órgãos do poder local

1 – As reuniões ordinárias dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades

intermunicipais previstas para os meses de abril e maio podem realizar-se até 30 de junho de 2020.

2 – A obrigatoriedade de realização pública das reuniões dos órgãos deliberativos e executivos dos

municípios e das freguesias e dos órgãos deliberativos das entidades intermunicipais, conforme previsto nos

artigos 49.º, 70.º e 89.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12

de setembro, fica suspensa até ao dia 30 de junho de 2020, sem prejuízo da sua gravação e colocação no

sítio eletrónico da autarquia sempre que tecnicamente viável.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, até dia 30 de junho de 2020, podem ser realizadas

por videoconferência, ou outro meio digital, as reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias

locais e das entidades intermunicipais, desde que haja condições técnicas para o efeito.

Artigo 4.º

Aprovação de contas

1 – As entidades previstas nos n.os

1 e 2 do artigo 51.º da Lei n.º 97/98, de 26 de agosto, cuja aprovação

de contas dependa de deliberação de um órgão colegial podem remetê-las ao Tribunal de Contas até 30 de

junho de 2020, em substituição do prazo referido no n.º 4 do artigo 52.º, sem prejuízo do disposto nos

restantes números desse artigo.

2 – As entidades abrangidas pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, podem

remeter as contas aprovadas ao Tribunal de Contas até 15 de julho de 2020.

Artigo 5.º

Órgãos colegiais e prestação de provas públicas

1 – A participação por meios telemáticos, designadamente vídeo ou teleconferência de membros de

órgãos colegiais de entidades públicas ou privadas nas respetivas reuniões, não obsta ao regular

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