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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

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8 – Sempre que tecnicamente viável, é admitida a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais

através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente por teleconferência ou

videochamada.

9 – No âmbito do presente artigo, realizam-se apenas presencialmente os atos e diligências urgentes em

que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente diligências processuais relativas a menores em

risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos,

desde que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas

recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores

competentes.

10 – São suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para

entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa

ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria.

11 – Após a data da cessação da situação excecional referida no n.º 1, a Assembleia da República

procede à adaptação, em diploma próprio, dos períodos de férias judiciais a vigorar em 2020.

Artigo 8.º

Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários

Até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica

por ASRS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública,

fica suspensa:

a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional

efetuadas pelo senhorio;

b) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.

Artigo 9.º

Prevalência

1 – Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de

caráter eletivo, o disposto na presente lei, bem como no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, prevalece

sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário, designadamente as constantes

da lei do Orçamento do Estado.

2 – Aos trabalhadores com vínculo de emprego público continua a aplicar-se o disposto na alínea j) do n.º

2 do artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicos, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, na sua redação atual.

Artigo 10.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 18 de março de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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