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Quinta-feira, 19 de março de 2020 II Série-A — Número 63

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 5/XIV: Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

Projeto de Resolução n.º 325/XIV/1.ª (CH): Pela promoção de medidas que impeçam o corte do abastecimento de água às famílias e pela redução das tarifas cobradas pela prestação deste serviço.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 5/XIV

MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS DE RESPOSTA À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA

PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 E DA DOENÇA COVID-19

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Ratificação dos efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;

b) Aprovação de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada

pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Ratificação de efeitos

O conteúdo do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, é parte integrante da presente lei, produzindo

efeitos desde a data de produção de efeitos do referido decreto-lei.

Artigo 3.º

Órgãos do poder local

1 – As reuniões ordinárias dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades

intermunicipais previstas para os meses de abril e maio podem realizar-se até 30 de junho de 2020.

2 – A obrigatoriedade de realização pública das reuniões dos órgãos deliberativos e executivos dos

municípios e das freguesias e dos órgãos deliberativos das entidades intermunicipais, conforme previsto nos

artigos 49.º, 70.º e 89.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12

de setembro, fica suspensa até ao dia 30 de junho de 2020, sem prejuízo da sua gravação e colocação no

sítio eletrónico da autarquia sempre que tecnicamente viável.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, até dia 30 de junho de 2020, podem ser realizadas

por videoconferência, ou outro meio digital, as reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias

locais e das entidades intermunicipais, desde que haja condições técnicas para o efeito.

Artigo 4.º

Aprovação de contas

1 – As entidades previstas nos n.os

1 e 2 do artigo 51.º da Lei n.º 97/98, de 26 de agosto, cuja aprovação

de contas dependa de deliberação de um órgão colegial podem remetê-las ao Tribunal de Contas até 30 de

junho de 2020, em substituição do prazo referido no n.º 4 do artigo 52.º, sem prejuízo do disposto nos

restantes números desse artigo.

2 – As entidades abrangidas pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, podem

remeter as contas aprovadas ao Tribunal de Contas até 15 de julho de 2020.

Artigo 5.º

Órgãos colegiais e prestação de provas públicas

1 – A participação por meios telemáticos, designadamente vídeo ou teleconferência de membros de

órgãos colegiais de entidades públicas ou privadas nas respetivas reuniões, não obsta ao regular

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funcionamento do órgão, designadamente no que respeita a quórum e a deliberações, devendo, contudo, ficar

registado na respetiva ata a forma de participação.

2 – A prestação de provas públicas previstas em regimes gerais ou especiais pode ser realizada por

videoconferência, desde que haja acordo entre o júri e o respetivo candidato e as condições técnicas para o

efeito.

Artigo 6.º

Fiscalização preventiva

1 – Sem prejuízo dos regimes de fiscalização concomitante e de fiscalização sucessiva previstos na Lei n.º

98/97, de 26 de agosto, ficam isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos abrangidos

pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, bem como outros contratos celebrados pelas entidades

referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, durante o período de vigência da

presente lei.

2 – Os contratos referidos no número anterior devem ser remetidos ao Tribunal de Contas, para

conhecimento, até 30 dias após a respetiva celebração.

3 – Não são suspensos os prazos relativos a processos de fiscalização prévia pendentes ou que devam ser

remetidos ao Tribunal de Contas durante o período de vigência da presente lei.

Artigo 7.º

Prazos e diligências

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos atos processuais e procedimentais que devam

ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais

administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais

arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de

execução fiscal, aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção,

contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19,

conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública.

2 – O regime previsto no presente artigo cessa em data a definir por decreto-lei, no qual se declara o

termo da situação excecional.

3 – A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de

caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.

4 – O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos

imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar

a situação excecional.

5 – Nos processos urgentes os prazos suspendem-se, salvo nas circunstâncias previstas nos n.os

8 e 9.

6 – O disposto no presente artigo aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, a:

a) Procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias;

b) Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, e respetivos atos e diligências, que

corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades

administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo o Banco de Portugal e a

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

c) Prazos administrativos e tributários que corram a favor de particulares.

7 – Os prazos tributários a que se refere a alínea c) do número anterior dizem respeito apenas aos atos de

interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de

idêntica natureza, bem como aos prazos para a prática de atos no âmbito dos mesmos procedimentos

tributários.

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8 – Sempre que tecnicamente viável, é admitida a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais

através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente por teleconferência ou

videochamada.

9 – No âmbito do presente artigo, realizam-se apenas presencialmente os atos e diligências urgentes em

que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente diligências processuais relativas a menores em

risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos,

desde que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas

recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores

competentes.

10 – São suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para

entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa

ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria.

11 – Após a data da cessação da situação excecional referida no n.º 1, a Assembleia da República

procede à adaptação, em diploma próprio, dos períodos de férias judiciais a vigorar em 2020.

Artigo 8.º

Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários

Até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica

por ASRS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública,

fica suspensa:

a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional

efetuadas pelo senhorio;

b) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.

Artigo 9.º

Prevalência

1 – Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de

caráter eletivo, o disposto na presente lei, bem como no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, prevalece

sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário, designadamente as constantes

da lei do Orçamento do Estado.

2 – Aos trabalhadores com vínculo de emprego público continua a aplicar-se o disposto na alínea j) do n.º

2 do artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicos, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, na sua redação atual.

Artigo 10.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 18 de março de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 325/XIV/1.ª

PELA PROMOÇÃO DE MEDIDAS QUE IMPEÇAM O CORTE DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA ÀS

FAMÍLIAS E PELA REDUÇÃO DAS TARIFAS COBRADAS PELA PRESTAÇÃO DESTE SERVIÇO

Exposição de motivos

Os próximos meses vão ser um verdadeiro desafio para a população mundial, incluindo a portuguesa, pois

as consequências advindas da pandemia que está a assolar o globo terrestre colocarão em causa o nosso

modelo de desenvolvimento económico e social.

O coronavírus está a roubar a vida daqueles que partem por não sobreviverem à doença, mas furtará

também a vida aos que ficam, paralisando a economia, com fábricas e vários serviços a encerrarem, ainda

que temporariamente.

Este é apenas o princípio daquela que será uma nova época de crise. De ora em diante, as dificuldades de

famílias, empresas e prestadores de serviços vão começar a acumular-se, resultando em cenários de

diminuição ou perda total de rendimentos.

Os desafios que o COVID-19 nos coloca são económicos, na medida em que a economia nacional e

mundial está a abrandar a um ritmo avassalador, mas são também sociais, pois uma grande maioria das

famílias portuguesas verá o seu rendimento mensal ser exponencialmente reduzido.

Face a esta situação é premente tomar medidas que permitam contornar as dificuldades económicas que

as famílias vão ser obrigadas a enfrentar, independentemente da sua condição social, sendo, porém, facto que

são os agregados familiares mais desfavorecidos os mais afetados.

É certo que já têm vindo a ser tomadas algumas medidas, como o fornecimento de refeições escolares aos

alunos provenientes de famílias carenciadas, bem como soluções que a sociedade civil tem estado a

desenvolver para prestar apoio aos grupos mais vulneráveis, em especial os idosos.

Mas é facto que o esforço não pode partir apenas do Estado e das iniciativas populares, as autarquias têm,

neste momento, um papel determinante na prevenção de situações de verdadeira catástrofe financeira no

rendimento das famílias.

O tempo não é para disputas. O tempo que vivemos e que, infelizmente, iremos viver durante os próximos

meses, é de ajuda, de entreajuda e de solidariedade. É de esforço individual, mas também de esforço coletivo.

Nesta senda, é determinante que os municípios promovam todas as medidas possíveis para atenuar as

consequências financeiras que vão resultar da paragem ou redução obrigatória dos períodos laborais, sendo a

redução das tarifas de água uma forma de ajudar a evitar a falência dos agregados familiares.

Esta medida, sublinhe-se, é de suma importância na medida em que a água é um bem essencial e, sendo

um bem de primeira necessidade, não pode, jamais, ver a sua distribuição ou aquisição colocada em causa.

Face ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado único do

Chega propõe que a Assembleia da República, reunida em plenário, recomende ao Governo que:

— Diligencie todos os contactos necessários com os representantes das empresas de distribuição de água

de todo o País, promovendo um pacote de medidas de compensação económica para que as empresas

possam fomentar reduções nas tarifas de água cobradas aos cidadãos;

— Esta redução deverá ser de 25% para todos os agregados familiares e pequenas e médias empresas e

de 50% para agregados familiares com três ou mais filhos ou com idosos a cargo;

— Estas reduções deverão estar válidas por um período de três meses. Findo esse período reavaliar-se-ão

os pressupostos desta medida e, se tal for necessário, proceder-se-á à renovação da mesma por igual período

temporal.

Assembleia da República, 17 de março de 2020.

O Deputado do Chega: André Ventura.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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