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20 DE MARÇO DE 2020

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impactos que esta doença tem na economia, consideramos fundamental implementar medidas de apoio

àqueles que serão afetados por esta situação tanto empresas como trabalhadores.

O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e

temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID-19, estabelece medidas de

apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente.

Nos termos do seu n.º 1, «o apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um

apoio financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e

que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses

consecutivos há pelo menos 12 meses, em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da

atividade do respetivo sector, em consequência do surto de COVID-19, em situação comprovada, por qualquer

meio admissível em Direito, de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo sector». O n.º 2

acrescenta que «as circunstâncias referidas no número anterior são atestadas mediante declaração do

próprio, sob compromisso de honra, ou do contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no

regime de contabilidade organizada.»

Consideramos que este apoio deveria ser atribuído de forma automática, à semelhança do que acontece

nos apoios excecionais à família para trabalhadores por conta de outrem e independentes, previstos nos

artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março. De facto, a exigência de declaração do

próprio, sob compromisso de honra, ou do contabilista certificado, atendendo ao período que atravessamos,

acarreta exigências burocráticas adicionais cujo cumprimento pode não ser possível. Não podemos esquecer

que esta fase é particularmente gravosa para os trabalhadores independentes que serão confrontados com

uma diminuição significativa do volume de trabalho, devendo o apoio dado ser célere por forma a diminuir os

prejuízos causados. Ao Estado cabe o papel de fiscalizar para garantir que este apoio era devido e, caso não

fosse, proceder à sua correção posteriormente.

Neste sentido, propomos que seja eliminada a necessidade de entrega de declaração do próprio, sob

compromisso de honra, ou do contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de

contabilidade organizada, prevista no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

 Para efeitos da atribuição do apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador

independente, previsto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, elimine a obrigatoriedade

de entrega de declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou do contabilista certificado no caso de

trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada, constante do n.º 2 do mencionado artigo.

Palácio de São Bento, 20 de março de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 333/XIV/1.ª

PELO REFORÇO DA PROTEÇÃO DOS UTENTES À COVID-19 NOS LARES DE IDOSOS

Exposição de motivos

O lar de idosos é uma resposta social destinada ao alojamento coletivo, de utilização temporária ou

permanente, para pessoas idosas ou outras em situação de maior risco de perda de independência e/ou de

autonomia.

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