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Sexta-feira, 20 de março de 2020 II Série-A — Número 64

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 261/XIV/1.ª (PEV):

Proíbe o despedimento até 31 de julho de 2020 e impede a denúncia do contrato durante o período experimental. Projetos de Resolução (n.os 317 e 326 a 334/XIV/1.ª):

N.º 317/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo a disponibilização de uma linha de contacto específica para o aconselhamento e orientação relativa à COVID-19): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução.

N.º 326/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que garanta a reposição das condições naturais onde decorreram as obras de construção de hotel na praia da Memória, em Matosinhos.

N.º 327/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda a criação de respostas específicas, decorrentes do COVID-19, de acompanhamento da população idosa.

N.º 328/XIV/1.ª (CH) — Pela introdução de alterações ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, garantindo aos advogados e solicitadores portugueses os mesmos apoios excecionais, previstos para os demais trabalhadores durante o cenário pandémico.

N.º 329/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a disponibilização de uma aplicação móvel COVID-19 e de uma aplicação móvel SNS24.

N.º 330/XIV/1.ª (PAN) — Assegura a plena acessibilidade das pessoas surdas ao Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde (SNS24).

N.º 331/XIV/1.ª (PAN) — Reforça as medidas de apoio à família para trabalhadores independentes.

N.º 332/XIV/1.ª (PAN) — Agiliza a atribuição do apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente.

N.º 333/XIV/1.ª (PEV) — Pelo reforço da proteção dos utentes à COVID-19 nos lares de idosos.

N.º 334/XIV/1.ª (PAN) — Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-D/2020, que declara a situação de calamidade no município de Ovar, consagrando como medida de carácter excecional na área geográfica do município de Ovar a possibilidade de assistência e alimentação de animais.

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PROJETO DE LEI N.º 261/XIV/1.ª

PROÍBE O DESPEDIMENTO ATÉ 31 DE JULHO DE 2020 E IMPEDE A DENÚNCIA DO CONTRATO

DURANTE O PERÍODO EXPERIMENTAL

Exposição de motivos

Desde o início de março, na sequência da evolução epidemiológica da COVID-19 em Portugal e das

medidas que as empresas estão a tomar, são inúmeros os atentados aos direitos dos trabalhadores nos vários

setores de atividade, afetando particularmente aqueles que se encontram numa situação precária.

Muitos trabalhadores com este tipo de vínculos precários estão a ser descartados por exemplo através da

não renovação ou cessação dos contratos, em vários setores, desde a indústria aos serviços, com particular

incidência na hotelaria e restauração.

Para além dos contratos que findam o termo, há empresas a cessar os contratos a termo, antecipando o

seu termo e/ou a fazer cessar contratos a termo incerto antes do termo do motivo ou situação concreta que

lhes deu origem. Há mesmo empresas que estão a pressionar os trabalhadores para acordos de revogação

dos seus contratos de trabalho, alegando a situação económica pontual da empresa provocada pela COVID-

19, não lhes pagando quaisquer prestações, inclusive o salário do mês de março, apenas garantindo o

preenchimento do modelo para o desemprego.

São inúmeros os trabalhadores à jorna, em particular por intermédio de empresas de trabalho temporário

que, de um dia para o outro, ficaram sem trabalho, verificando-se por exemplo situações em que trabalhadores

com este tipo de contrato, com filhos com menos de 12 anos foram despedidos após a decisão por parte do

Governo de encerrar as escolas, alegando que a empresa de trabalho temporário não teria condições para

suportar os 33% correspondentes ao valor a assegurar pela entidade patronal.

Os trabalhadores com vínculos precários são amiúde os primeiros a serem descartados. Muitos destes

trabalhadores que foram despedidos, ou que estão na iminência do despedimento, ficam numa situação de

grande fragilidade económica, muitas vezes sem qualquer tipo de rendimento ou apoio social.

Para além dos trabalhadores com contratos ao dia, semana ou mês, há empresas que estão igualmente a

rescindir contratos com trabalhadores que estão dentro do período experimental.

De facto, a legislação prevê que um trabalhador, durante o período experimental, possa ser dispensado

sem necessidade de ser invocado qualquer motivo e sem qualquer compensação. Recorde-se que

lamentavelmente este período foi alargado de 90 para 180 dias para jovens à procura do primeiro emprego e

desempregados de longa duração.

Para além dos despedimentos de trabalhadores com vínculos precários há centenas de empresas na área

da restauração, bebidas, hotelaria, alimentação, entre outras, que estão a encerrar os seus estabelecimentos

sem garantir o salário no final do mês de março, algumas das quais avisando mesmo que não irão reabrir,

deixando os trabalhadores sem salários e sem qualquer proteção social.

A situação que vivemos é desde logo preocupante ao nível da saúde dos cidadãos devido à COVID-19,

mas também ao nível dos rendimentos dos trabalhadores, em particular os precários que, de um dia para o

outro, ficaram sem trabalho, muitos destes sem qualquer tipo de rendimento. Com a evolução da pandemia e o

Estado de Emergência é quase improvável que a curto prazo estes trabalhadores consigam arranjar um novo

trabalho.

O Governo já tomou medidas de apoio às empresas para a manutenção do emprego, no entanto, não

tomou nenhuma para proteger os trabalhadores do oportunismo, dos abusos e das ilegalidades praticadas

pelas empresas.

Neste contexto, é, portanto, necessário adotar medidas para salvaguardar e proteger o emprego e o

rendimento dos trabalhadores contra o oportunismo e as ilegalidades que estão a ser praticadas, passando,

desde logo, por garantir que a curto prazo os trabalhadores não sejam objeto de despedimento,

independentemente do tipo de vínculo que detenham, com efeitos a partir de 1 de março de 2020, sem que tal

implique a perda de rendimentos, minimizando os impactos na sua vida e na economia e evitando ao máximo

o efeito dominó.

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Nesta fase, importa também que os trabalhadores que se encontram em período experimental não possam

ser dispensados, pois isso significaria ficar sem rendimento e sem qualquer apoio social, além de ser muito

complicado procurar um novo emprego no contexto atual

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime excecional e transitório que inibe as entidades empregadoras de,

independentemente da natureza do vínculo laboral, proceder ao despedimento de trabalhadores e a denunciar

o contrato de trabalho durante o período experimental.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos contratos de trabalho individuais ou coletivos no setor público e privado.

Artigo 3.º

Proibição de despedimento e prorrogação dos contratos a termo

1 – Até 31 de julho de 2020 e a título excecional, nenhum trabalhador, independentemente do tipo de

vínculo, pode ser despedido, por iniciativa do empregador.

2 – Os contratos de trabalho a termo certo cujo termo ocorra a partir de 14 março de 2020 são prorrogados

até 31 de julho 2020.

Artigo 4.º

Período experimental

Entre 14 de março e 31 de julho de 2020, a entidade empregadora não pode proceder à denúncia do

contrato a que se refere o artigo 114.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

com a redação que lhe foi dada pelas alterações posteriores.

Artigo 5.º

Nulidades

Os atos que violem o disposto na presente lei são nulos e de nenhum efeito.

Artigo 6.º

Justa causa e processos disciplinares

O artigo 3.º não se aplica aos despedimentos com justa causa e com processos disciplinares.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Artigo 8.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

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Assembleia da República, 20 de março de 2020.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 317/XIV/1.ª (*)

(RECOMENDA AO GOVERNO A DISPONIBILIZAÇÃO DE UMA LINHA DE CONTACTO ESPECÍFICA

PARA O ACONSELHAMENTO E ORIENTAÇÃO RELATIVA À COVID-19)

A COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um

novo coronavírus (SARS-CoV-2), que pode causar infeção respiratória grave como a pneumonia.

Há um conjunto de respostas fundamentais que têm sido implementadas pelo Governo relativamente a

esta problemática. Um dos aspetos imprescindíveis para lidar com este vírus é a garantia de informação

credível. É essencial que todas as pessoas em Portugal possam ver esclarecidas as suas dúvidas em relação

a este assunto, combatendo assim a desinformação, o medo e até o alarmismo.

No âmbito das políticas de saúde públicas, a fusão de vários serviços telefónicos de atendimento aos

cidadãos deu origem a Linha Saúde 24, que, entretanto, se atualizou para linha SNS24. Esta resposta

representou uma nova era na resposta de oferta de cuidados de saúde. A Linha SNS24 constitui a primeira

linha de contacto utilizada pelos cidadãos para esclarecer as suas dúvidas sobre a COVID-19 e sobre quais os

procedimentos a adotar. Mas sabemos que problemas específicos, exigem respostas específicas.

Independentemente do reforço de profissionais que se possa fazer na linha SNS24, considera-se fundamental

haver uma forma de contacto direto e específico relativo à COVID-19.

De facto, no dia em que foram confirmados os dois primeiros casos de COVID-19 no País, dia 2 de março,

não foram atendidas mais de um quarto das chamadas em tempo útil, de acordo com os dados do Portal da

Transparência do SNS. Nesse dia, do total de 13 532 chamadas efetuadas para o serviço, 3569 foram

«abandonadas após 15 segundos», uma designação técnica que pode significar minutos e que levou a que as

pessoas desistissem, entretanto, de esperar pelo atendimento. Do total, cerca de 9100 chamadas foram

atendidas pelos enfermeiros.

Adicionalmente, de acordo com os dados que constam do Portal de Transparência do SNS, no dia 9 de

março houve um pico no número total de chamadas. Neste dia, o número de chamadas não atendidas foi de

15 072, número muito superior ao número de chamadas atendidas que correspondem a 10 940.

Ora, se em fevereiro eram recebidas, em média, cerca de 5 mil chamadas por dia, em março, o número

mais do que duplicou. A Linha SNS24 recebe agora, por dia, cerca de 12 mil, um número de apresenta uma

tendência de crescimento devido ao aumento do número de casos confirmados por COVID-19 em Portugal.

Importa, ainda, acrescentar que a linha vocacionada para orientar os médicos de todo o País para

validação de eventuais casos suspeitos, a Linha de Apoio ao Médico (LAM), não se encontra também a

funcionar na sua plenitude. Na verdade, verificam-se situações em que há médicos que aguardam várias

horas para serem atendidos, insistindo por diversas vezes, em muitos casos sem sucesso.

De acordo com diversas notícias divulgadas pela Comunicação Social, estão a ser desenvolvidas

diligências para reforçar a resposta destas linhas, recrutando mais médicos para a LAM e mais enfermeiros

para a SNS24.

Contudo, face a esta tendência de crescimento e às especificidades da COVID-19, consideramos que deve

ser criada uma resposta efetiva que seja capaz de responder às necessidades atuais. Neste sentido, é

fundamental a criação de uma linha de contacto específica, com carácter gratuito e pontual,destinada ao

esclarecimento de dúvidas sobre a COVID-19 e sobre quais os procedimentos a adotar. Esta permitiria libertar

a Linha SNS24 para as restantes situações, que podem estar sem resposta dado ao elevado número de

contactos por causa da COVID-19, informando as pessoas de forma especializada.

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Outro ponto fundamental é garantir que todas as pessoas com dificuldades auditivas e surdez têm acesso a

esta nova resposta. Existem níveis diferentes de dificuldade na comunidade surda, que se caracteriza por

diferentes idades (jovens, seniores, etc…), níveis de escrita do português e conhecimentos de Língua Gestual

Portuguesa. Nesse sentido, deverão ter-se em conta estas diferenças para que todos estejam em condições

de igualdade. Assim, deve ser garantido que para além de um chat em que a Pessoa Surda pode contactar

através da escrita, seja também possibilitado o acesso através de videochamada/videoconferência para que

esta tenha a possibilidade de comunicar através da Língua Gestual Portuguesa (LGP). Havendo estas duas

possibilidades, a pessoa surda tem assim o direito de escolher a forma como quer contactar e que é mais

acessível para a sua própria situação.

É urgente que seja assegurada a plena acessibilidade de todos aos serviços de saúde, particularmente em

situações de emergência como a que vivemos atualmente, trazendo um sentimento de segurança

generalizada à população.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

 Face à necessidade urgente de prestar informação de proximidade, de descongestionar a linha SNS24

para outros problemas de saúde que continuam a merecer atenção, e de potencialmente minimizar o impacto

de uma epidemia de COVID-19 em Portugal, proceda à disponibilização de uma linha de contacto específica,

pontual e gratuita, complementar à Linha SNS24, destinada ao esclarecimento de quaisquer dúvidas sobre a

COVID-19, de forma integrada, e encaminhando para a linha SNS24, sempre que não se trate deste assunto,

de forma a garantir sempre as respostas de saúde mais adequadas.

 Garanta o acesso a esta linha através das duas formas de comunicação adequadas para a

comunidade surda; através de chat para os que se expressam de forma escrita e

videochamada/videoconferência para todos os que utilizam predominantemente a Língua Gestual Portuguesa.

Palácio de São Bento, 18 de março de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 18 de março de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 60

(2020.03.11)].

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 326/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA A REPOSIÇÃO DAS CONDIÇÕES NATURAIS ONDE

DECORRERAM AS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE HOTEL NA PRAIA DA MEMÓRIA, EM MATOSINHOS

A construção do Memória Talasso Hotel Apartamentos, na praia da Memória, em Matosinhos, esteve

envolto em forte polémica, desde o início. A legalidade da construção deste hotel, na linha de praia, em

Perafita, zona de elevado risco face aos efeitos das alterações climáticas, foi aceite à luz do anterior Plano

Diretor Municipal de Matosinhos e de pareceres positivos da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e da

Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-Norte).

O Sr. Ministro do Ambiente e da Ação Climática veio requerer à Inspeção Geral da Agricultura, do Mar, do

Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) que fosse averiguado o respetivo processo de

licenciamento.

No decurso da inspeção da IGAMAOT, concluiu esta entidade que não existiriam fundamentos técnicos nos

pareceres da CCDR-Norte relativamente à inclusão daqueles terrenos em REN (Reserva Ecológica Nacional),

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nem quanto ao terreno se encontrar marginalmente incluído no POOC (Plano de Ordenamento da Orla

Costeira) Caminha-Espinho. Ao contrário do defendido pela APA, o Sr. Ministro do Ambiente e da Ação

Climática, no âmbito da homologação do relatório de inspeção da IGAMAOT, veio declarar a nulidade do

licenciamento e determinar a suspensão das obras e reposição das condições originais do terreno.

Sendo o terreno parte da integrante da REN e tendo o ecossistema sofrido perturbações pela atividade de

construção do Memória Talasso Hotel Apartamentos, desde desmatação e escavação a intrusão na utilização

de recursos hídricos, importa garantir que a reposição das condições originais do terreno incluem a garantia de

reposição das condições naturais e ambientais do mesmo, em suma, a efetiva reposição do ecossistema

existente antes do início das obras de construção.

Face ao exposto, o Grupo Parlamentar do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de resolução, com o qual recomenda ao Governo que:

– Garanta a reposição das condições naturais e ambientais do terreno no local onde decorreram as obras

de construção do Memória Talasso Hotel Apartamentos, na praia da Memória, em Matosinhos.

Palácio de São Bento, 20 de março de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 327/XIV/1.ª

RECOMENDA A CRIAÇÃO DE RESPOSTAS ESPECÍFICAS, DECORRENTES DO COVID-19, DE

ACOMPANHAMENTO DA POPULAÇÃO IDOSA

A COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um

novo coronavírus (SARS-CoV-2). Decorrente da declaração de emergência de saúde pública de âmbito

internacional, pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020 e à classificação do vírus

como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, mostra-se essencial adotar medidas de contingência para

a epidemia e de tratamento da COVID-19, atendendo à proliferação de casos registados de contágio. Nestes

casos, é particularmente importante implementar medidas de proteção das pessoas mais vulneráveis ou em

situação de risco, onde se inclui a população idosa.

A proteção social dirigida aos idosos é tão ou mais premente nesta fase particularmente difícil quando

também já o é num futuro não muito distante, dado que todas as projeções estatísticas preveem que, até ao

final do século, Portugal seja o Estado da União Europeia (UE) com mais pessoas acima dos 65 anos em

relação à população em idade ativa, à exceção da Grécia. Até porque, ainda segundo dados do INE, em 2080,

o índice de envelhecimento mais do que duplicará, devendo passar de 147 para 317 idosos por cada 100

jovens. Por outro lado, apontam os dados que a tendência de aumento da população idosa é transversal a

todas as regiões.

Estes são dados que nos preocupam grandemente, para mais quando em Portugal, segundo os dados

mais recentes da operação «Censos Sénior», da GNR, são 41 868 os idosos a viverem sozinhos ou isolados

em todo o País, sendo nos distritos de Vila Real (4736), Guarda (4183), Faro (3272), Viseu (3201), Portalegre

(3147) e Bragança (3142) que está identificado o maior número de idosos a viver sozinhos ou isolados. Em

Lisboa estão identificados 626 idosos a viver sozinhos ou isolados e no Porto 1026.

Assim, é fundamental o alargamento a todo o País de projetos similares ao projeto RADAR, atualmente em

prática em Lisboa. Este é um projeto que visa identificar as pessoas com mais de 65 anos que estão mais

isoladas e perceber em que condições se encontram, que necessidades têm e que respostas precisam para

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que tenham uma vida autónoma e confortável. Atualmente, o projeto encontra-se em implementação em 12

freguesias deste município.

Consideramos que neste período excecional o Governo deve equacionar a possibilidade de replicar os

trâmites deste projeto ou de projetos similares a todo o território nacional, em articulação com o poder local,

devidamente adaptado às necessidades específicas da situação que vivemos presentemente, que já incluía a

adoção de medidas de isolamento social, mas que agora com a declaração do estado de emergência implicará

medidas mais restritivas em matéria de direitos e liberdades dos cidadãos. Apresenta-se como a forma de

garantir o contacto e apoio de proximidade a todas as pessoas idosas, em particular das que se encontram em

condições de isolamento geográfico e social.

Para além disso, consequência do decretamento do Estado de Emergência, aos idosos com mais de mais

de 70 anos e às pessoas que sofrem de qualquer morbilidade é imposto um dever especial de proteção pelo

que só devem sair das suas residências em circunstâncias muito excecionais e quando estritamente

necessário. Neste sentido, é essencial criar uma rede de apoio para assegurar à população idosa a satisfação

das suas necessidades, como o acesso a bens alimentares e produtos farmacêuticos, bem assim como que

têm acesso à informação. A título de exemplo, o Município de Lisboa está a montar uma rede de apoio aos

idosos para assegurar a entrega de refeições ou de alimentos em casa, movimento que louvamos e que devia

ser replicado em todo o País.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

 Em coordenação com as autarquias locais, elabore um plano específico de resposta de proximidade à

população idosa, garantindo o contacto, o acompanhamento e o apoio de proximidade àqueles que vivem

sozinhos e/ou isolados ou em situação de vulnerabilidade devido à sua condição física, psicológica ou outra

que possa colocar a sua segurança em causa, nomeadamente promovendo o alargamento a todo o País de

projetos como o projeto RADAR.

 Em coordenação com o poder local, crie uma rede de apoio aos idosos que permita assegurar o

acesso destes a bens essenciais, nomeadamente garantindo a entrega em casa de refeições ou de alimentos,

bem como de produtos farmacêuticos.

 Em coordenação com as autarquias, juntas/uniões de freguesia, as ONG, IPSS e associações, seja

assegurado que a informação chega às pessoas mais idosas e que estas sabem que medidas preventivas

devem adotar.

Palácio de São Bento, 20 de março de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 328/XIV/1.ª

PELA INTRODUÇÃO DE ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI N.º 10-A/2020, GARANTINDO AOS

ADVOGADOS E SOLICITADORES PORTUGUESES OS MESMOS APOIOS EXCECIONAIS, PREVISTOS

PARA OS DEMAIS TRABALHADORES DURANTE O CENÁRIO PANDÉMICO

Exposição de motivos

No seguimento da aprovação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, foram aprovadas medidas de

carácter excecional que procuram auxiliar alguns sectores laborais face às graves consequências económicas

que a pandemia em curso trará à sociedade portuguesa.

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Do mesmo diploma constam sobretudo previsões de auxílios aos profissionais que trabalham por conta de

outrem e aos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, mas em que se negligencia

todo um outro conjunto de serviços que pelas suas especificidades, deveriam igualmente ser alvo da mesma

atenção.

Um dos casos mais gritantes direciona-se inequivocamente à não previsão de especiais auxílios aos

advogados e solicitadores no que aos seus regimes especiais de previdência diz respeito, dado serem classes

profissionais que sentem imediatamente os riscos de uma atividade altamente dependente da liquidez dos

cidadãos em poderem recorrer aos seus serviços.

Perante a grave emergência de saúde pública que o País atravessa, o recurso a estes serviços está

forçosamente ameaçado, bem como a viabilidade profissional, económica, laboral e financeira de um sector

composto por largas dezenas de milhares de pessoas, muitas delas com famílias a seu encargo.

Como é do conhecimento público verifica-se um verdadeiro impasse e grande preocupação no que diz

respeito à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), uma vez que esta, infelizmente, não

tem demonstrado ser instrumento capaz de solucionar os problemas e necessidades dos seus beneficiários,

circunstância que forçosamente só se agravará neste cenário de pandemia no que representam os seus

efeitos económicos e financeiros.

É, portanto, necessário e urgente que o Executivo promova os contactos com as classes profissionais em

causa a fim de aferir a real dimensão do problema, e no seguimento desses contactos promover medidas

legislativas que consigam alterar este preocupante cenário.

É certo que, ao momento, o Governo já demonstrou disponibilidade para permitir a dilação do pagamento

das contribuições por noventa dias, sempre que em causa estejam casos de comprovada incapacidade

económica, mas considera-se que tal disponibilidade não chegará para fazer face ao problema.

Várias têm sido as entidades das classes em questão que se têm vindo a manifestar pela necessidade de

reformar o sistema de previdência sobre o qual versamos em rubricas que vão da tributação por rendimentos

mínimos à ausência de proteção adequada na doença ou parentalidade.

Tal não é admissível, e muito menos o será no cenário que o País atravessa.

O Estado deve assegurar, portanto, que a CPAS seja capaz de garantir aos seus beneficiários o mesmo

nível de proteção que é assegurado aos restantes trabalhadores, numa realidade que só será alcançável com

as necessárias alterações ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, por forma a permitir aos advogados e solicitadores os

mesmos apoios excecionais previstos para os demais trabalhadores.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República,

reunida em plenário, recomenda ao Governo que com carácter de urgência:

– Estabeleça contacto com a Ordem dos Advogados Portugueses e Ordem dos Solicitadores Portugueses

inteirando-se das reais necessidades e preocupações do sector;

– Promova as necessárias alterações ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, por forma a permitir aos advogados e

solicitadores os mesmos apoios excecionais previstos para os demais trabalhadores neste cenário de crise;

– Decrete a sua imediata aplicabilidade que vigorará num período temporal de três meses, período após o

qual se reavaliarão os pressupostos da sua aplicação, podendo ser renovada por iguais períodos temporais

sem limite de renovações, desde que o contexto social e económico do País assim o exija.

Assembleia da República, 17 de março de 2020.

O Deputado do CH, André Ventura.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 329/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A DISPONIBILIZAÇÃO DE UMA APLICAÇÃO MÓVEL COVID-19 E DE

UMA APLICAÇÃO MÓVEL SNS24

A COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um

novo coronavírus (SARS-CoV-2), que pode causar infeção respiratória grave como a pneumonia. No passado

dia 11 de março de 2020, devido ao elevado número de países afetados a Organização Mundial de Saúde,

após ter, num primeiro momento, decretado uma emergência de saúde pública, caracterizou a disseminação

do vírus como uma pandemia.

Face a esta situação excecional, há um conjunto de respostas fundamentais que têm sido implementadas

pelo Governo relativamente a esta problemática. Um dos aspetos imprescindíveis para lidar com este vírus é a

garantia de informação credível. É essencial que todas as pessoas em Portugal possam ver esclarecidas as

suas dúvidas em relação a este assunto, combatendo assim a desinformação, o medo e até o alarmismo.

No âmbito das políticas de saúde públicas, a fusão de vários serviços telefónicos de atendimento aos

cidadãos deu origem a Linha Saúde 24, que, entretanto, se atualizou para linha SNS24. Esta resposta

representou uma nova era na resposta de oferta de cuidados de saúde. A Linha SNS24 constitui a primeira

linha de contacto utilizada pelos cidadãos para esclarecer as suas dúvidas sobre a COVID-19 e sobre quais os

procedimentos a adotar. Mas sabemos que problemas específicos, exigem respostas específicas.

Independentemente do reforço de profissionais que se possa fazer na linha SNS 24, considera-se fundamental

haver uma forma de contacto direto e específico relativo à COVID19.

De facto, no dia em que foram confirmados os dois primeiros casos de COVID-19 no País, dia 2 de março,

não foram atendidas mais de um quarto das chamadas em tempo útil, de acordo com os dados do Portal da

Transparência do SNS. Nesse dia, do total de 13 532 chamadas efetuadas para o serviço, 3569 foram

«abandonadas após 15 segundos», uma designação técnica que pode significar minutos e que levou a que as

pessoas desistissem, entretanto, de esperar pelo atendimento. Do total, cerca de 9100 chamadas foram

atendidas pelos enfermeiros.

Adicionalmente, de acordo com os dados que constam do Portal de Transparência do SNS, no dia 9 de

março houve um pico no número total de chamadas. Neste dia, o número de chamadas não atendidas foi de

15 072, número muito superior ao número de chamadas atendidas que correspondem a 10 940.

Ora, se em fevereiro eram recebidas, em média, cerca de 5 mil chamadas por dia, em março, o número

mais do que duplicou. A Linha SNS24 recebe agora, por dia, cerca de 12 mil, um número de apresenta uma

tendência de crescimento devido ao aumento do número de casos confirmados por COVID-19 em Portugal.

Importa, ainda, acrescentar que a linha vocacionada para orientar os médicos de todo o País para

validação de eventuais casos suspeitos, a Linha de Apoio ao Médico (LAM), não se encontra também a

funcionar na sua plenitude. Na verdade, verificam-se situações em que há médicos que aguardam várias

horas para serem atendidos, insistindo por diversas vezes, em muitos casos sem sucesso. As normas não

vinham e eram os médicos que tentavam fazer o melhor que sabiam. Estes médicos tem que ser poupados,

tem que saber que o que dizem tem suporte administrativo e legal.

De acordo com informação do Governo estão a ser desenvolvidas diligências para reforçar a resposta

destas linhas, recrutando mais médicos para a LAM e mais enfermeiros para a SNS24.

Contudo, face a esta tendência de crescimento e às especificidades do COVID-19, consideramos que deve

ser criada uma resposta efetiva que seja capaz de responder de forma rápida e eficiente às necessidades

atuais. Neste sentido é fundamental a criação de uma aplicação móvel específica, online, com carácter gratuito

e pontual, que estando associada à Linha SNS 24, seja especificamentedestinada ao esclarecimento de

dúvidas sobre o COVID-19 e sobre quais os procedimentos a adotar. Esta solução, complementada com

outras, permitiria libertar a Linha SNS24 para as restantes situações, que podem estar sem resposta dado ao

elevado número de contactos por causa da COVID-19, informando as pessoas de forma especializada e

célere. Já começam a aparecer no mercado aplicações (apps) e empresas a dar informação aos cidadãos, o

que é compreensível mas é importante que esta linha seja nacional, com informação protocolada, e fidedigna.

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Algumas empresas por falta de resposta estão a tentar dar resposta a clientes (por exemplo seguradoras ou

clínicas) através de administrativos.

Em paralelo, seria importante que o Governo tomasse as diligências necessárias para que, ultrapassado o

atual período de contingências, fosse criado uma aplicação móvel associada à Linha SNS24 e que

desempenhasse funções similares às da linha telefónica, mas num suporte digital.

Sublinhe-se que a utilização de serviços online no âmbito do Serviço Nacional de Saúde e da

Administração Pública em geral, tem tido excelentes resultados nos últimos anos, contribuindo para uma

desburocratização, agilização e maior eficácia da atividade administrativa. No quadro atual é urgente

assegurar a plena acessibilidade de todos aos serviços de saúde, particularmente em situações de

emergência como a que vivemos atualmente, pelo que um dos caminhos para que tal seja garantido poderá

ser a replicação destas soluções de sucesso adotadas no quadro da Administração Pública no plano da Linha

SNS 24.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

● Face à necessidade urgente de prestar informação de proximidade, de descongestionar a linha SNS24

para outros problemas de saúde que continuam a merecer atenção, e de potencialmente minimizar o impacto

de uma epidemia de COVID-19 em Portugal, proceda à criação e disponibilização de uma aplicação móvel de

contacto, pontual e gratuita, destinada ao esclarecimento de quaisquer dúvidas sobre a COVID-19, de forma

integrada, e que encaminhe para a linha SNS24, sempre que não se trate deste assunto, de forma a garantir

as respostas de saúde mais ágeis e adequadas;

● Tome as diligências necessárias à criação de uma aplicação móvel SNS24, que desempenhe em suporte

digital funções similares às da linha SNS 24 já existente por via telefónica.

Palácio de São Bento, 20 de março de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 330/XIV/1.ª

ASSEGURA A PLENA ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS SURDAS AO CENTRO DE CONTACTO DO

SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS24)

A COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um

novo coronavírus (SARS-CoV-2), que pode causar infeção respiratória grave como a pneumonia.

Decorrente da declaração de emergência de saúde pública de âmbito internacional, pela Organização

Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020 e à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de

março de 2020, mostra-se essencial adotar medidas de contingência para a epidemia e de tratamento da

COVID-19, atendendo à proliferação de casos registados de contágio. Nestes casos, é particularmente

importante implementar medidas de proteção das pessoas mais vulneráveis ou em situação de risco, onde se

incluem as pessoas com deficiência.

Neste sentido, é fundamental garantir que os mecanismos de resposta disponíveis são plenamente

acessíveis por pessoas com deficiência. Contudo, verifica-se que o Centro de Contacto do Serviço Nacional de

Saúde (SNS24) tem um serviço de «chat – dificuldades auditivas e na fala», mas não disponibiliza um serviço

de videochamada/videoconferência que permita a comunicação através da Língua Gestual Portuguesa, não

garantindo, por isso, plenamente a acessibilidade da comunidade surda.

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Não podemos esquecer que existem níveis diferentes de dificuldade na comunidade surda, que se

caracteriza por diferentes idades (jovens, seniores, etc…), níveis de escrita do português e conhecimentos de

Língua Gestual Portuguesa, pelo que é essencial ter essas diferenças em conta para que todos estejam em

condições de igualdade.

Assim, deve ser garantido que para além de um chat em que a Pessoa Surda pode contactar através da

escrita, seja também possibilitado o acesso através de videochamada/videoconferência para que esta tenha a

possibilidade de comunicar através da Língua Gestual Portuguesa (LGP). Havendo estas duas possibilidades,

a Pessoa Surda tem assim o direito de escolher a forma como quer contactar e que é mais acessível para a

sua própria situação.

É urgente que seja assegurada a plena acessibilidade de todos aos serviços de saúde, particularmente em

situações de emergência como a que vivemos atualmente, trazendo um sentimento de segurança

generalizada à população.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

 Assegure a plena acessibilidade do Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde (SNS24),

disponibilizando um serviço de videochamada/videoconferência que permita a comunicação através da Língua

Gestual Portuguesa (LGP).

Palácio de São Bento, 20 de março de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 331/XIV/1.ª

REFORÇA AS MEDIDAS DE APOIO À FAMÍLIA PARA TRABALHADORES INDEPENDENTES

A COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um

novo coronavírus (SARS-CoV-2), que pode causar infeção respiratória grave como a pneumonia.

Decorrente da declaração de emergência de saúde pública de âmbito internacional, pela Organização

Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020 e à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de

março de 2020, mostra-se essencial adotar medidas de contingência para a epidemia e de tratamento da

COVID-19, atendendo à proliferação de casos registados de contágio. Para além disso, tendo em conta os

impactos que esta doença tem na economia, consideramos fundamental implementar medidas de apoio

àqueles que serão afetados por esta situação tanto empresas como trabalhadores.

Os artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, que estabelece medidas excecionais e temporárias

relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19, consagram os apoios excecionais à

família para trabalhadores por conta de outrem ou independentes, respetivamente.

No que diz respeito aos trabalhadores por conta de outrem, o artigo 23.º prevê que o trabalhador tem direito

a receber um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a dois terços da sua remuneração

base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social. Este apoio tem como limite

mínimo uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e por limite máximo três RMMG.

Em contrapartida, em relação aos trabalhadores independentes, o artigo 24.º prevê que caso o trabalhador

sujeito ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12

meses, não possa prosseguir a sua atividade, tem direito a um apoio excecional mensal, ou proporcional,

correspondente a um terço da base de incidência contributiva referente ao primeiro trimestre de 2020. Este

apoio tem por limite mínimo 1 Indexante de Apoios Sociais (IAS) e máximo de 2 1/2 IAS.

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Esta diferenciação de regime comporta uma dupla discriminação dos trabalhadores independentes que

necessitem de prestar apoio à família ao abrigo do artigo 22.º do mencionado decreto-lei.

Por um lado, enquanto que os trabalhadores por conta de outrem têm direito a um apoio correspondente a

dois terços da sua remuneração base, os trabalhadores independentes têm direito, apenas, a um apoio

correspondente a um terço da base de incidência contributiva referente ao primeiro trimestre de 2020. Por

outro lado, enquanto que o valor mínimo de referência para os trabalhadores por conta de outrem é uma

remuneração mínima mensal garantida, o valor mínimo para os trabalhadores independentes é 1 Indexante de

Apoios Sociais.

Este apoio é justificado pela necessidade de prestação de assistência a filho ou outro dependente a cargo

menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrente da

suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social

de apoio à primeira infância ou deficiência.

Ora, estando em causa uma situação relativamente à qual tanto os trabalhadores por conta de outrem

como os trabalhadores independentes são alheios, o seu tratamento deveria ser igual na medida em que o

que justifica este apoio é a necessidade de assistência a filho, igual em ambos os casos, independentemente

do vínculo laboral.

Neste sentido, propomos que o regime dos trabalhadores independentes seja idêntico ao dos trabalhadores

por conta de outrem, devendo ser assegurado no primeiro caso um apoio correspondente a dois terços da

base de incidência contributiva referente ao primeiro trimestre de 2020, o qual deverá ter como limite mínimo

uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e por limite máximo três RMMG.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

 Reveja as condições de atribuição do apoio excecional à família para trabalhadores independentes,

previsto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, equiparando este regime ao estabelecido

para os trabalhadores por conta de outrem, garantindo que:

i.O valor do apoio é correspondente a dois terços da base de incidência contributiva mensalizada

referente ao primeiro trimestre de 2020;

ii. O apoio tem por limite mínimo uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e por limite

máximo três RMMG.

Palácio de São Bento, 20 de março de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 332/XIV/1.ª

AGILIZA A ATRIBUIÇÃO DO APOIO EXTRAORDINÁRIO À REDUÇÃO DA ATIVIDADE ECONÓMICA

DE TRABALHADOR INDEPENDENTE

A COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um

novo coronavírus (SARS-CoV-2), que pode causar infeção respiratória grave como a pneumonia.

Decorrente da declaração de emergência de saúde pública de âmbito internacional, pela Organização

Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020 e à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de

março de 2020, mostra-se essencial adotar medidas de contingência para a epidemia e de tratamento da

COVID-19, atendendo à proliferação de casos registados de contágio. Para além disso, tendo em conta os

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impactos que esta doença tem na economia, consideramos fundamental implementar medidas de apoio

àqueles que serão afetados por esta situação tanto empresas como trabalhadores.

O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e

temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID-19, estabelece medidas de

apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente.

Nos termos do seu n.º 1, «o apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um

apoio financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e

que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses

consecutivos há pelo menos 12 meses, em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da

atividade do respetivo sector, em consequência do surto de COVID-19, em situação comprovada, por qualquer

meio admissível em Direito, de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo sector». O n.º 2

acrescenta que «as circunstâncias referidas no número anterior são atestadas mediante declaração do

próprio, sob compromisso de honra, ou do contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no

regime de contabilidade organizada.»

Consideramos que este apoio deveria ser atribuído de forma automática, à semelhança do que acontece

nos apoios excecionais à família para trabalhadores por conta de outrem e independentes, previstos nos

artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março. De facto, a exigência de declaração do

próprio, sob compromisso de honra, ou do contabilista certificado, atendendo ao período que atravessamos,

acarreta exigências burocráticas adicionais cujo cumprimento pode não ser possível. Não podemos esquecer

que esta fase é particularmente gravosa para os trabalhadores independentes que serão confrontados com

uma diminuição significativa do volume de trabalho, devendo o apoio dado ser célere por forma a diminuir os

prejuízos causados. Ao Estado cabe o papel de fiscalizar para garantir que este apoio era devido e, caso não

fosse, proceder à sua correção posteriormente.

Neste sentido, propomos que seja eliminada a necessidade de entrega de declaração do próprio, sob

compromisso de honra, ou do contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de

contabilidade organizada, prevista no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

 Para efeitos da atribuição do apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador

independente, previsto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, elimine a obrigatoriedade

de entrega de declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou do contabilista certificado no caso de

trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada, constante do n.º 2 do mencionado artigo.

Palácio de São Bento, 20 de março de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 333/XIV/1.ª

PELO REFORÇO DA PROTEÇÃO DOS UTENTES À COVID-19 NOS LARES DE IDOSOS

Exposição de motivos

O lar de idosos é uma resposta social destinada ao alojamento coletivo, de utilização temporária ou

permanente, para pessoas idosas ou outras em situação de maior risco de perda de independência e/ou de

autonomia.

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Nestes espaços acolhem-se pessoas idosas, ou outras, cuja situação social, familiar, económica ou de

saúde, não lhes permite permanecer nas suas casas, assegurando a prestação dos cuidados adequados à

satisfação das necessidades e, sempre que a situação da pessoa idosa o permita, deve-se procurar a

manutenção da sua autonomia, independência e relacionamento social, de modo a garantir a vivência sã e

feliz da pessoa em causa.

Nestes espaços são, portanto, desejavelmente, criadas condições que permitam preservar e incentivar a

relação interfamiliar. Essa prerrogativa foi, contudo, suspensa no início do mês de março, como forma de

proteção dos idosos, devido aos casos de COVID-19 identificados em Portugal, tendo em conta que aqueles

estão incluídos nos grupos de risco.

Com efeito, nestas estruturas quase todos têm doenças crónicas, problemas respiratórios ou cardíacos,

sendo necessário, segundo as indicações da DGS, proteger de forma eficaz os cidadãos com maior risco de

sofrer de forma grave os efeitos da COVID-19. Por isso, as visitas de familiares começaram por ser suspensas

na zona norte do País (onde surgiram os primeiros casos de infetados com o novo coronavírus) e mais tarde

essa medida estendeu-se a todo o território nacional. Em alguns lares essas visitas foram substituídas por

videochamada, para procurar suprir esses laços afetivos suspensos.

Os lares de idosos são estruturas residenciais que devem dispor de pessoal que assegure a prestação dos

serviços 24 horas por dia, por isso, dependendo do número de utentes, as equipas de funcionários abrangem

pessoal da área da saúde, da animação sociocultural, técnicos de geriatria, ajudantes de ação direta,

cozinheiros, ajudantes de cozinha, auxiliares, entre outros.

No dia-a-dia destes espaços procura-se garantir que as doenças de cada pessoa estejam controladas, mas

apesar de todos os cuidados, os idosos necessitam de recorrer às urgências hospitalares e até a

internamentos. Infelizmente, são frequentes as infeções hospitalares neste grupo de pessoas mais fragilizado

e em tempos de epidemia será de todo desaconselhado recorrer aos hospitais.

No entanto, é impossível prever as necessidades das pessoas e impedir que fiquem doentes ou que as

suas doenças se desenvolvam. Assim sendo, é necessário, e urgente, reforçar os cuidados nestes espaços,

sendo desejável aplicar as mesmas regras ao pessoal dos lares que são aplicadas aos demais profissionais

de saúde, no que aos equipamentos de proteção (dos próprios e dos idosos) diz respeito.

As notícias que nos chegam de outros países, principalmente de Espanha, indicam que quando o vírus é

levado para dentro destas estruturas rapidamente se propaga pelos demais utentes e a taxa de sobrevivência

destes grupos de pessoas idosas e mais vulneráveis ao vírus é mais baixa.

Pelo exposto, o Partido Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de resolução, com vista a

contribuir para melhor salvaguardar os utentes dos Lares de Idosos, públicos, privados ou do sector social:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

1 – Tendo em consideração que os utentes dos lares integram os grupos de risco, seja generalizadamente

realizado o despiste/teste à COVID-19, aos utentes de todos os lares de idosos, de forma a detetar no

imediato se existem infetados, impedindo a proliferação do coronavírus e disseminação dentro destas

unidades.

2 – Seja garantido material de proteção adequado nos lares de idosos, de modo a diminuir o risco de

contágio.

3 – Seja elaborada uma informação clara e precisa sobre práticas, cuidados e ação em caso de suspeita de

infeção, direcionada para os lares de idosos em concreto.

4 – Garanta que os lares reorganizem o seu espaço de modo a que em caso de necessidade seja possível

proceder ao isolamento de um utente devido à COVID-19.

5 – Devido ao impedimento de os utentes receberem visitas, os lares garantam os meios necessários para

que possam comunicar regularmente com os familiares, através de vídeo chamada, bem como por telefone.

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20 DE MARÇO DE 2020

15

Assembleia da República, 20 de março de 2020.

Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 334/XIV/1.ª

ALTERA A RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 10-D/2020, QUE DECLARA A

SITUAÇÃO DE CALAMIDADE NO MUNICÍPIO DE OVAR, CONSAGRANDO COMO MEDIDA DE

CARÁCTER EXCECIONAL NA ÁREA GEOGRÁFICA DO MUNICÍPIO DE OVAR A POSSIBILIDADE DE

ASSISTÊNCIA E ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS

A situação causada pelo SARS-CoV-2 está a acarretar transformações profundas na forma como os

cidadãos estão a gerir o seu dia-a-dia, com implicações ao nível das suas relações pessoais e profissionais e

das suas dinâmicas e rotinas, com especial destaque ao nível das deslocações e presença no espaço público.

Em Ovar, o aumento exponencial de contágios motivou o Executivo local a reconhecer que o município se

encontra numa situação epidemiológica compatível com transmissão comunitária ativa, o que significa que o

risco de transmissão se encontra generalizado, podendo mesmo dar origem a novas cadeias de transmissão

em zonas vizinhas.

Também assim o Governo da República, reconhecendo a situação de excecional complexidade existente

naquele município, declarou, nos termos do Despacho n.º 3372-C/2020 do Primeiro-Ministro e do Ministro da

Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 17 de março de 2020, ao qual

sucedeu a Resolução de Conselho de Ministros com o n.º 10-D/2020, publicado no Diário da República n.º

56/2020, 1.º Suplemento, Série I de 2020-03-19, a situação de calamidade no município de Ovar, tendo

determinado um conjunto de medidas de carácter excecional na área geográfica daquele município.

Nessas medidas não resulta expressa, porém, a possibilidade de médicos-veterinários, detentores de

animais, cuidadores e demais agentes conexos, prestarem auxílio e alimentação a animais, algo que vai em

sentido contrário ao que foi anunciado pelo Sr. Primeiro-Ministro após o Conselho de Ministros que se seguiu à

declaração do Estado de Emergência decretada pelo Sr. Presidente da República no Decreto n.º 14-A/2020 e

que estatuiu, no seu n.º 3, alínea e), subalínea ii) e alínea j), respetivamente, que «durante o período em que

durar o estado de emergência, os cidadãos só podem circular na via publica para algum dos seguintes

propósitos:» (...) «Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-

veterinária, de cuidadores de colónias autorizadas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas

com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de

animais» e «Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia».

Sucede que o facto de tal não estar devidamente consagrado no texto da Resolução do Conselho de

Ministros que declara a situação de calamidade no município de Ovar pode conduzir a interpretações dúbias e

potenciar situações indesejadas de falta de resposta para com seres que, tal como nós, carecem de cuidados

para se manterem vivos e saudáveis, o que pode originar não apenas problemas ao nível do bem-estar animal

mas também e muito especialmente ao nível da saúde pública.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

Proceda à alteração da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-D/2020, que declara a situação de

calamidade no município de Ovar, incluindo na lista de medidas de carácter excecional na área geográfica do

município de Ovar, a autorização das deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para

assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias autorizadas pelos municípios, de voluntários de

associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas

de resgate de animais para prestar assistência a animais, assim como autorizar as deslocações de curta

duração para efeitos de passeio dos animais de companhia.

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16

Palácio de São Bento, 24 de março de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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