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23 DE MARÇO DE 2020

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CoV-2, junto de:

a. Todos os profissionais de saúde, forças de segurança e proteção civil, garantindo os materiais e

equipamentos de proteção dos mesmos;

b. Todos os profissionais responsáveis pela distribuição, logística e atendimento nos bens e serviços

essenciais, garantindo a higienização e proteção destas pessoas e seus contextos;

c. Realização de mapas de rastreabilidade dos locais de maior risco de COVID-19;

d. Potenciar uma maior capacidade de realização de testes de rastreio e despiste junto da população, em

particular nos locais de maior risco.

2. Estabeleça contactos com os países produtores de testes na UE no sentido de serem garantidos testes

rápidos em número suficiente para Portugal, uma vez que ainda que não temos capacidade produtiva dos

mesmos.

Palácio de São Bento, 23 de março de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 339/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA A OBRIGATORIEDADE DE EXISTÊNCIA DE

EQUIPAMENTOS ADICIONAIS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL PARA OS TRABALHADORES NA ÁREA

DOS RESÍDUOS ESPECIALMENTE EXPOSTOS AO RISCO DE CONTÁGIO DO SARS-COV-2

A manutenção dos serviços de recolha e tratamento de resíduos urbanos é fundamental para garantir a

saúde pública, nesta fase de disseminação da COVID-19.

Contudo, quer os trabalhadores da recolha de resíduos urbanos, quer os trabalhadores do tratamento de

resíduos urbanos encontram-se especialmente expostos ao contágio do SARS-CoV-2 tendo em consideração

o contacto direto com os resíduos urbanos.

É, assim, crucial garantir a redução do risco de contágio desses trabalhadores, especialmente expostos,

através da imposição obrigatória, por parte do Governo, da utilização de equipamentos adicionais de proteção

individual e, bem assim, de medidas de higiene adicionais relacionadas com a utilização desses

equipamentos.

Tendo consciência que a utilização destes equipamentos adicionais de proteção individual são

dispendiosos, as empresas responsáveis pelos serviços de recolha e tratamento de resíduos urbanos, deverão

ver ressarcidos esses custos adicionais seja ao nível das tarifas de tratamento de resíduos urbanos, seja ao

nível dos valores contratados, pelos municípios, a empresas privadas para a recolha de resíduos urbanos.

Deverá, assim, de igual forma, o Governo garantir a recuperação destes custos pelas empresas

responsáveis pelos serviços de recolha e tratamento de resíduos urbanos.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

 Garanta a obrigatoriedade de existência de equipamentos adicionais de proteção individual para os

trabalhadores na área dos resíduos urbanos, designadamente, a respetiva recolha e tratamento.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 65 16 Palácio de São Bento, 23 de março de
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